11 junho 2006

11/06/2006

Uma das áreas em se vê, há vários anos, que a justiça está completamente falida é a das próprias falências, agora chamadas de insolvências.
Com isto se destrói o aparelho produtivo do país e não ganham nada os credores.
Quem anda nisto constata que são só golpadas, tudo sem um mínimo de critério e rigor, ganhando fortunas não se sabe quem e perdendo sistematicamente os credores.
Um dos casos mais chocantes que conheço é o da Copinaque, uma conhecida empresa gráfica da região de Lisboa, cujo processo se arrasta há anos.
Durantes os últimos anos, apesar de falida, a Copinaque continuou a produzir para uma empresa intermediária que não tinha uma máquina e que viveu à custa da massa falida até a levar à exaustão.
O liquidatário, que está obrigado a fazer frutificar os bens da massa falida, encheu-a de calotes, que agora se pretende que sejam pagos à custa da própria massa.
Tenho levado sopa em todos os requerimentos que tenho feiro ao tribunal, no sentido de se respeitar a lei ou, pelo menos, de se assegurar um mínimo de decência.
Fiz hoje mais um que reza, no essencial, o seguinte:
FULANA, credora e membro da comissão de credores da falida COPINAQUE – EQUIPAMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS S.A., tendo tomado conhecimento do requerimento da Senhora Liquidatária Judicial, vem dizer o seguinte:
1. Não é verdade que a falida Copinaque se encontrasse em laboração ao tempo em que foi empossada.
2. A falida encerrou os seus livros e cessou o seu comércio na data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, nos termos do disposto no artº 147º do CPEREF.
3. A sentença da falência priva imediatamente o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros (artº 147º), determina o imediato encerramento dos livros do falido e a sua inibição para o exercício do comércio.
4. Coisa bem diversa e absolutamente autónoma é a decisão, que o liquidatário pode adoptar, no quadro dos poderes de administração da massa, de manter o estabelecimento em funcionamento.
5. A manutenção do estabelecimento da falida em funcionamento é um acto de administração ordinária, destinado a fazer frutificar os bens da massa e não a delapidá-los e dele tem que prestar contas, de forma autónoma por relação à contabilidade da falida que cessou, o liquidatário judicial.
6. Ora, nem o anterior liquidatário nem a actual prestaram contas do que receberam e do que pagaram no exercício dos poderes de liquidação e terão que o fazer, nos termos do disposto no artº 220º do CPEREF e com a forma que a lei processual impõe para a prestação de contas.
7. Tendo o anterior liquidatário decidido manter o estabelecimento em funcionamento, é óbvio que as despesas com tal funcionamento não podem ser pagas à custa da venda de bens da massa falida.
8. Só se justificaria tal manutenção em funcionamento se as suas receitas fossem suficientes para a cobertura das despesas.
9. E prevendo-se no protocolo citado pela Srª Liquidatária que todos os custos seriam assumidos pela N5, obvio se torna que, se o não foram, terão que ser pagas pela N5 e não pela massa falida.
10. A auditoria a que se procedeu tinha exclusivamente esse efeito de apurar que créditos tinha a massa sobre a referida empresa, créditos esses que a Srª Liquidatária está, obviamente, obrigada a cobrar.
11. No caso dos autos estamos perante uma autêntica descaracterização da titularidade do estabelecimento comercial que, na realidade, depois da falência foi gerido, explorado e dirigido pela N5, com a massa falida a pagar as contas, o que não pode aceitar-se.
12. Ao que parece, foi-se ao ponto de proceder ao pagamento com fundos da massa falida, de dividas de IVA e de prestações à Segurança Social que, na realidade, deveriam ter sido pagas pela N5.
13. Ao contrário do que vem dito pela Srª Liquidatária, estamos perante um péssimo resultado com um apuramento de receitas muito inferior ao valor das avaliações constantes do processo.
14. Acresce que a venda dos bens está longe de ser feita.
15. Há equipamentos que «desapareceram» e que têm que aparecer ou tem que ser encontrado o responsável pelo seu desaparecimento, tanto mais que foram apreendidos.
16. E relativamente a alguns melhores activos da massa – alvarás para produção de documentos para o sistema bancário e marcas – guarda-se o mais veemente silêncio, como se se quisesse que ninguém falasse disso.
17. O valor devido à liquidatária judicial só deve ser pago depois de a mesma prestar contas rigorosas da sua gestão, tanto mais que não é claro que tenha algo a receber, em vez de ter que pagar, no quadro da responsabilidade que assumiu relativamente à gestão da massa.
18. Nada autoriza, de outro lado, que para elaborar a contabilidade de uma massa falida fosse contratada uma empresa de contabilidade por valores superiores aos normalmente pagos por uma empresa em actividade.
19. A elaboração das contas da massa falida faz parte da própria actividade da liquidatária, que não tem que ter contabilidade organizada, estando apenas obrigada à boa regra do artº 1016º do CPC.
20. Muito simples:
a. O que o liquidatário tem que fazer é uma simples listagem em que lance a crédito os montantes recebidos e a débito os montantes pagos;
b. O que o liquidatário tem que fazer é suportar todos os lançamentos com os respectivos documentos.
21. A alegação de que os serviços administrativos são fornecidos pela Hereditastgest – Gestão e Prestação de Serviços carece de prova.
22. A Srª Liquidatária é advogada, inscrita na Ordem dos Advogados, com a cédula nº (...) do Conselho Distrital de Lisboa e o endereço de correio electrónico .......@adv.oa.pt .
23. Facto que justifica, por si, sabendo-se como funcionam os escritórios de advogados, legitima suspeita sobre a pretensão.
24. Lastimavelmente, a Exmª Colega ocultou, desde sempre, essa qualidade, talvez porque a lei considera o exercício da actividade de liquidatário judicial incompatível com a advocacia (artº 77º,1, al o do Estatuto da Ordem dos Advogados)
25. De qualquer modo, havemos de convir que 7.553,45 € de fotocópias é um exagero que, se não relevar outra coisa, deverá relevar pelo menos indícios de má gestão.

Termos em que, sem prejuízo de se peticionar oportunamente o que se julgar oportuno, se requer o seguinte:
a) Que seja indeferido o que vem requerido pela Srª Liquidatária Judicial;
b) Que a mesma seja notificada para prestar contas dos montantes recebidos e pagos e dos créditos gerados pela massa sobre terceiros;
c) Que se ordene à Srª Liquidatária para não proceder a qualquer pagamento à custa dos fundos da massa falida sem prévia análise e aprovação das contas.
Vamos esperar, para ver...

1 comentário:

Anónimo disse...

Ocolega apresentou queixa da sra advogada e liquidatária à OA?