29 junho 2008

Resposta ao Advogado dos Senhores do Fraque


Exmº Senhor
Dr. Fernando Pereira Brites
Distinto Advogado

Muito obrigado pela mensagem que teve a amabilidade de me enviar, em representação de Os Senhores do Fraque Limitada.
Ela é esclarecedora de uma série de questões importantes e, por isso mesmo, a publiquei como esclarecimento no mesmo blog em que foi publicado o post que a originou.
Ao contrário do que supõe Vª Exª não tenho nenhuma base de dados em que figure o nome da sua cliente nem procedi, por nenhum meio, ao tratamento de quaisquer dados a seu respeito, o que, aliás, seria irrelevante para os efeitos que refere, pois que se trata de pessoa colectiva.
De resto, o link constante do blog mais não faz do que remeter para o esclarecedor site de Os Senhores do Fraque, onde com toda a clareza se pode ler o seguinte:

« Possuímos uma equipa flexível e uma estrutura ágil que permite actuar rapidamente e directamente junto dos devedores, devidamente trajados e respectivas viaturas caracterizadas, e com uma equação de custos conveniente e proporcionada aos nossos clientes, baseada numa estrutura simples: provisão inicial para as despesas iniciais, cobrando só o remanescente APENAS com a efectiva cobrança das dívidas.
Desta forma asseguramos a idoneidade da operação, uma vez que a mesma é avaliada pelo desempenho/resultado, não havendo para o cliente quaisquer outras despesas independentemente do resultado.
Provavelmente o melhor investimento que poderá fazer para defender os seus Créditos por Cobrar…uma vez com a cessão pode declarar de imediato custos extraordinários (P.O.C. conta 69.2) e recupera a diferença pela redução dos resultados a tributar e simultaneamente recebe pela venda bem como pela recuperação do IVA que já pagou.»

Folgo muito em saber que a Ordem dos Advogados não tomou posição relativamente ao processo que referiu, pois que isso só confirma a razoabilidade das opiniões que tenho expresso a propósito deste assunto.
Apesar de o meu distinto Colega ser advogado de Os Senhores do Fraque, convirá que é estranho que, mesmo sem fraques e sem equipas personalizadas e persuasoras, os advogados não possam publicitar serviços de cobrança judicial ou extrajudicial, por métodos que são seguramente diferentes mas que são absolutamente legais e, em tese, enquadráveis na livre prestação de serviços que é princípio estruturante da União Europeia.

Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis

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