30 janeiro 2009

A carta rogatória inglesa

O Diário de Notícias e o Correio da Manhã publicaram no seu site o texto da carta rogatória enviada às autoridades portuguesas pelo Serious Fraud Office.
É o seguinte o texto, segundo o Correio da Manhã, que o publica integralmente:


CARTA ROGATÓRIA

Exmo. Senhor/Exma. Senhora,

ASSUNTO: Freeport PLC, RJ McKinney e outros

O Director-Geral da Serious Fraud Office [Departamento de Investigação de Fraudes Graves] apresenta os seus cumprimentos às Autoridades Judiciárias Competentes de Portugal e tem a honra de informá-las sobre os factos que se seguem e de lhes apresentar este pedido de assistência judiciária relativamente a uma investigação criminal que está a ser realizada pela Serious Fraud Office e pela Polícia da Cidade de Londres.
Nos termos da Secção 1(3) da Criminal Justice Act 1987 [Lei sobre a Justiça Penal de 1987 ('a Lei de 1987')], o Director-Geral da Serious Fraud Office ('o Director-Geral') pode investigar crimes suspeitos em Inglaterra, no País de Gales e na Irlanda do Norte que lhe pareçam, por motivos razoáveis, envolver fraude grave ou complexa. O Director-Geral pode instaurar acções judiciais relacionadas com tais actos de fraude (Secção 1(5) da Lei de 1987).
Os advogados designados da Serious Fraud Office têm todos os poderes do Director-Geral no tocante à investigação e à acusação de actos de fraude grave ou complexa, (secção 1(7) da Lei de 1987). O abaixo-assinado é um dos advogados designados desta forma e tem poderes para emitir este pedido de assistência.
Ao abrigo do Direito Inglês, o Reino Unido pode oferecer reciprocidade a Portugal por virtude da Crime (International Co-operation Act) 2003 [Lei sobre a Cooperação Internacional de 2003] ('Lei de 2003''), pela qual o Secretário de Estado do Ministério do Interior pode exigir a um tribunal que este recolha provas para qualquer investigação criminal que seja conduzida na República de Portugal.
Nos casos de fraude grave ou complexa, a assistência que pode ser oferecida ao abrigo da Lei de 2003 é alargada à utilização pelo Director-Geral dos seus poderes ao abrigo da secção 2 da Lei de 1987.
O Director-Geral tem agora o direito, em certas circunstâncias, de exercer os seus poderes internos, por indicação do Secretário de Estado efectuada através da Autoridade Central do Reino Unido para Assistência Judiciária Mútua, para obter informações a pedido de autoridades estrangeiras. Encontram-se expostas na secção 2(2) e (3) da Lei sobre a Justiça Penal de 1987 as respectivas disposições, da seguinte forma:
2(2) - O Director-Geral pode, mediante aviso escrito, exigir que a pessoa cujos negócios devem ser investigados ('a pessoa sob investigação') ou qualquer outra pessoa que ele tenha motivo para crer que tenha informações relevantes, responda a perguntas ou, em alternativa, forneça informações em relação a qualquer assunto relacionado com a investigação num momento indicado, ou de imediato.
2(3) - O Director-Geral pode, mediante aviso escrito, exigir que a pessoa sob investigação, ou qualquer outra pessoa, apresente num local que seja assim indicado quaisquer documentos especificados, que o Director-Geral considere que se relacionam com qualquer assunto que diga respeito à investigação, ou quaisquer documentos de uma descrição especificado, que lhe pareçam assim se relacionar.
Pessoas sob investigação
A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres estão a realizar uma investigação por suspeita de crimes. A investigação relaciona-se com uMa que está a ser levada a cabo pelas Autoridades Portuguesas por alegações de suborno e corrupção associadas com o desenvolvimento do local da Freeport, em Alcochete.
Os cidadãos do Reino Unido, que se sabe estarem ligados ao caso e que estão por conseguinte a ser presentemente investigados, vêm indicados a seguir:
1. Sean Collidge
2. Gary Russell
3. Jonathan Rawnsley
4. Rick Dattani
5. Charles Smith
6. William (Billy) McKinney Jnr
Existem motivos razoáveis para crer que as pessoas acima referidas tenham cometido crimes de Suborno e de Corrupção em contravenção das leis de Inglaterra e do País de Gales. Os crimes específicos que estão a ser considerados vêm expostos no Anexo '1' à presente.
Além disso, os cidadãos abaixo indicados, que não são do Reino Unido, são considerados como estando sob investigação no sentido de terem solicitado,. recebido ou facilitado pagamentos que sejam relevantes aos crimes indicados no Anexo '1':
7. José Sócrates
8. José Marques
9. João Cabral
10. Manuel Pedro
Resumo dos Factos e das Alegações
O destinatário da presente já se encontrará familiarizado com os factos subjacentes às respectivas investigações em Portugal e no Reino Unido.
No entanto, resumidamente, a investigação relaciona-se com as seguintes circunstâncias:
A investigação centra-se no desenvolvimento comercial de um local onde se encontrava a antiga fábrica designada por 'Firestone' perto de Alcochete, junto à zona de protecção ambiental limítrofe à Ponte Vasco da Gama.
Em 1999, uma empresa do Reino Unido denominada RJ McKinney obteve a pré-aprovação do projecto; o respectivo funcionário é William (Billy) McKinney Jr. Uma empresa sedeada em Portugal, a Smith & Pedro, foi utilizada como a agente local para facilitar a concessão da aprovação. Os mandantes da Smith & Pedro eram os senhores Charles Smith e Manuel Pedro, mais o seu empregado João Cabral. As circunstâncias que levaram à concessão da aprovação fazem parte integrante das investigações.
Esta aprovação foi em última análise concedida por José Marques, o então Vice-Presidente do Instituto da Conservação [da Natureza]. A Polícia Judiciária portuguesa declarou à Serious Fraud Office e à Polícia da Cidade de Londres que o facto de a aprovação ter sido alguma vez concedida, dada a existência da zona de protecção ambiental, levanta uma forte suspeita de corrupção no procedimento de aprovação.
Em 2000, a participação da RJ McKinney foi cedida a outra empresa do Reino Unido, a Freeport PLC. A Freeport procurou obter a Avaliação do Impacte Ambiental favorável necessária para o desenvolvimento do local num espaço comercial e a retalho multifunções a ser denominado 'Freeport'.
Os mandantes da Freeport relacionados com o desenvolvimento do local da Firestone eram Sean Collidge (Presidente do Conselho de Administração), Gary Russell (Director Comercial), Jonathan Rawnsley (Director de Empreendimentos), Rik Dattani (assistente, sedeado em Portugal, de Jonathan Rawnsley) .
A Freeport contratou os serviços da Smith & Pedro para auxiliar na obtenção das licenças e aprovações locais, incluindo a Avaliação de Impacto Ambiental.
O primeiro e o segundo requerimento para apreciação em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental foram reprovados pelo Ministério do Ambiente de Portugal no decurso do ano 2000. Charles Smith alega durante uma inquirição pela Polícia da Cidade de Londres que a Smith & Pedro foi abordada entre estas duas apresentações de requerimento relativamente ao pagamento de um suborno considerável para assegurar a aprovação.
No dia 17 de Janeiro de 2002, os representantes da Smith & Pedro e da Freeport reuniram com entidades portuguesas, incluindo o então Ministro do Ambiente, José Sócrates, para discutir uma terceira apresentação para apreciação em matéria de Avaliação de Impacto Ambiental. Os participantes nesta reunião foram Sean Collidge, Gary Russell, Charles Smith, Manuel Pedro, José Sócrates e outros funcionários municipais e públicos portugueses.
Foram discutidas nesta reunião as dificuldades relacionadas com a Avaliação de Impacte Ambiental apresentada.
Foi alegado que neste mesmo dia, o Ministro do Ambiente, José Sócrates, reuniu posteriormente com Sean Collidge, Gary Russell, Charles Smith e Manuel Pedro. Nesta reunião distinta, José Sócrates efectuou alegadamente um pedido que seria equivalente a um suborno para assegurar que a Avaliação de Impacte Ambiental apresentada fosse favorável. Alega-se que foi chegado a um acordo no sentido de que a Freeport efectuaria, por intermédio da Smith & Pedro, pagamentos a terceiros, relacionados com José Sócrates.
Estas alegações resultam colectivamente da Carta Rogatória da Procuradoria Geral da República do Montijo, de 12 de Agosto de 2005, apoiada por uma lista de emails extraídos de computadores apreendidos aos escritórios da Smith & Pedro pela Polícia Judiciária portuguesa. Esta lista foi posteriormente fornecida pela Polícia Judiciária à Polícia da Cidade de Londres.
Em acréscimo, as alegações são declaradas por Charles Smith numa reunião realizada com Alan Perkins (um ex-funcionário da Freeport) e com João Cabral no escritório da Freeport em Portugal, no dia 3 de Março de 2006. Alan Perkins gravou um vídeo da reunião sem o conhecimento de Charles Smith. Esse vídeo encontra-se em anexo a um depoimento colhido pela Polícia da Cidade de Londres, que foi divulgado às autoridades portuguesas por meio da Assistência Judiciária Mútua.
Há que referir que Charles Smith negou posteriormente as alegações específicas de corrupção numa inquirição sob aviso efectuada no dia 17 de Julho de 2007 pela Polícia da Cidade de Londres.
Nas semanas que se seguiram ao dia 17 de Janeiro de 2002, o Ministério do Ambiente aprovou uma lei a alterar os limites da reserva natural que impactava sobre o local da Freeport, e o Ministro do Ambiente apresentou um relatório favorável em relação à Avaliação de Impacte Ambiental.
A Terceira Avaliação de Impacte Ambiental foi aprovada em 17 de Março de 2002, dia das Eleições Nacionais que resultaram em que esse mesmo Ministro perdesse o seu lugar.
Posteriormente, a Freeport efectuou 3 ou 4 pagamentos em parcelas de GBP 50.000 à Smith & Pedro. Charles Smith, no vídeo de 3 de Março de 2006, alega que se trata de pagamentos de subornos, com o intuito de satisfazer o acordo de 17 de Janeiro de 2002, a partir dos quais efectuou uma série de pagamentos em numerário a um primo de José Sócrates.
A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres foram informadas pela Polícia Judiciária numa reunião realizada no dia 9 de Julho de 2008 de que tinham sido obtidas provas de uma série de saques em numerário que se julga estarem relacionados com esta alegação.
Além disso, foram efectuadas alegações menos específicas de que foram pagos montantes mais importantes (até GBP 5 milhões) a uma empresa de advogados em Portugal ligada a José Sócrates, como pagamentos de subornos a partir de fontes do Reino Unido. A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres foram informadas destas alegações na nossa reunião de 9 de Julho de 2008.
A Polícia da Cidade de Londres e a Serious Fraud Office já prestaram informação e material às Autoridades Portuguesas por meio de Assistência Judiciária Mútua no seguimento de uma Carta Rogatória, datada de 12 de Agosto de 2005, da Procuradoria Geral da República do Montijo.
Em resumo, o material fornecido é o seguinte:
i) Material bancário relacionado com as contas da Freeport junto do Barclays.
ii) Material bancário relacionado com a conta de Francesca Smith junto do HSBC.
iii) Depoimento de Alan Perkins e documentos de apoio associados.
iv) Transcrições de inquirições sob aviso de Jonathan Rawnsley e Charles Smith.
O autor da presente pode fornecer pormenores adicionais relativos à investigação do Reino Unido, ao material fornecido e às alegações associadas.
Assistência Solicitada
1. Índice dos Inquiridos
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de todos os indivíduos que foram inquiridos relativamente à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
Queira por favor confirmar junto de cada um dos indivíduos se uma transcrição ou outro registo de inquirição se encontra disponível.
2. Buscas
Queira por favor confirmar as moradas nas quais foram efectuadas buscas ou a quem (com excepção dos bancos) foram formalmente entregues mandados judiciais obrigando a apresentação de material relacionado com a investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
Queira por favor confirmar as datas das buscas ou da entrega formal dos mandados de apresentação.
3. Índice do Material
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de material, de computadores e de outro material digital (material que não seja dos bancos) acumulado como resultado das buscas, dos mandados de apresentação ou de outro modo relacionados com a investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
4. Índice de Material Bancário
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de material bancário acumulado relativamente à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
5. Material de Vigilância
Queira por favor fornecer uma lista das intercepções telefónicas ou outra vigilância intrusiva realizada relativamente à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
6. Provas principais
Queira por favor fornecer uma colecção dos documentos de prova centrais identificados a esta data que seriam utilizados para, ou em preparação das inquirições a serem realizadas pela Polícia da Cidade de Londres e pela Serious Fraud Office no Reino Unido no tocante à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
Solicita-se que esta colecção inclua especialmente comunicações físicas, electrónicas ou interceptadas que possam fornecer provas de pagamentos de subornos ou acordos para efectuar os pagamentos de subornos que são objecto da investigação.
7. Acesso a Material e às Testemunhas
No seguimento do Pedido (6), de modo a facilitar a investigação em curso no futuro, queira por favor dar autorização para que os representantes da Polícia da Cidade de Londres e da Serious Fraud Office tenham futuramente acesso à colecção completa dos depoimentos de testemunha e do material objecto dos pedidos supra, devendo ser acordado numa data futura.
O âmbito do acesso que será solicitado pode ser esclarecido após a Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres terem analisado os índices e o material solicitados nos Pedidos de (1) a (6) supra.
8. Assistência do Reino Unido pendente
Queira por favor fornecer dados dos Bancos, das contas bancárias e dos códigos de agência das contas bancárias de RJ McKinney no Reino Unido que seriam solicitados por Portugal por meio da Assistência Judiciária Mútua.
9. Material Bancário e de Planeamento pendente
Queira por favor prestar esclarecimentos actualizados sobre qual o material bancário, para além daquele proveniente do Reino Unido, que é identificado como necessário para completar qualquer cadeia de provas relativamente a quaisquer transacções que possam indiciar corrupção.
Queira prestar esclarecimentos actualizados sobre qual o material de planeamento que é identificado como necessário para completar qualquer cadeia de provas relativamente a quaisquer procedimentos que possam ser corruptos.
10. Material Detido pela Decherts
Encontra-se junto no Anexo '2' um índice de material detido pela Decherts Solicitors [Empresa de Advogados] no Reino Unido. Além disso, a Decherts Solicitors detém imagens digitais do servidor da Freeport PLC.
A Serious Fraud Office procurará obter a entrega deste material de forma voluntária ou por mandado judicial de apresentação.
Queira identificar os artigos constando do índice de materiais dos quais Portugal procuraria obter a entrega ou o acesso por meio de Assistência Judiciária Mútua.
Queira indicar uma lista de termos de busca que Portugal mandaria aplicar ao material digital através de Assistência Judiciária Mútua, ou se é solicitada uma cópia completa da imagem.
11. Meios de comunicação social
Encontra-se junto no Anexo '3' um email datado de 21 de Novembro de 2008, do senhor Rui Araújo.
A política da Polícia da Cidade de Londres e da Serious Fraud Office relativamente aos meios de comunicação social é actualmente a de não efectuar comentários, ou de declarar que 'não nos é possível comentar' no tocante a quaisquer pedidos de informação recebidos.
Agradecia que esclarecesse quais as medidas, se as houver, que estão a ser tomadas relativamente à divulgação não autorizada de informação.
Agradecia que esclarecesse qual a política actual dos departamentos do Ministério Público e da Polícia em Portugal em matéria dos meios de comunicação social relativamente a este caso.
Contactos junto da Serious Fraud Office
Caso as autoridades judiciárias de Portugal necessitem de dados ou informações adicionais relativamente aos pedidos acima efectuados, o autor da presente terá todo o prazer em fornecê-los (+44 (0) 20 72397236). Na sua ausência, peça para falar com Sarah Goom, Subdirectora (+44 (0) 20 7084 5403)
Restrição de utilização das provas obtidas ao abrigo de uma Carta Rogatória
A Secção 3(7) da Lei de 1990 dispõe que as provas obtidas por virtude de uma Carta Rogatória não serão utilizadas para quaisquer fins que não sejam especificados na Carta, sem o consentimento da autoridade do país ao qual foi efectuado o pedido.
Ao abrigo do Direito inglês, as provas obtidas de outra jurisdição mediante a utilização de uma Carta Rogatória não podem ser utilizadas para quaisquer outros fins senão aqueles especificados na Carta Rogatória sem o consentimento da autoridade à qual se destina. Isto foi interpretado como impedindo a utilização de tais provas em qualquer requerimento de restrição de bens de um réu ou para confiscar tais bens em caso de condenação, a menos que o requerimento para a obtenção de tais provas especifique que se destina a utilizar as provas para tais fins.
O Director solicita, por conseguinte, o fornecimento de documentos e de provas para fins das suas investigações e para utilização como provas em acções penais e naqueles processos acessórios ou afins julgados pelos tribunais penais.
O Director da Serious Fraud Office envia às Autoridades Judiciárias Competentes de Portugal os seus antecipados agradecimentos e aproveita a oportunidade para renovar os protestos da sua mais elevada consideração.
Com os melhores cumprimentos,
Sr. Wayil Eisa
Gestor do Processo
Serious Fraud Office
Anexo '1'

Suborno em Direito Consuetudinário
Quando uma pessoa, que detenha o cargo de fideicomissário para efeitos de desempenhar funções públicas, aceitar um suborno para agir de forma corrupta ao desempenhar essas funções, isso constitui em Direito Consuetudinário um crime cometido por ambas as partes.
R v Whitaker 1914 3KB 1283
A oferta de um suborno constitui uma tentativa de suborno, assim como também um crime em Direito Consuetudinário.
R v Vaughan 1789 4 Burr 2494
Public Bodies Corrupt Practices Act 1889 [Lei sobre as Práticas Corruptas das Entidades Públicas de 1889]
1 Corrupção na detenção de cargo - delito
(1) Qualquer pessoa que, individualmente ou em conjunto com outrem, solicite ou receba, ou acorde em receber, de forma corrupta, para si própria ou para outrem, qualquer doação, empréstimo, remuneração, recompensa, ou vantagem, seja ela qual for, como incentivo para, ou recompensa por, ou por outro lado por conta de qualquer membro, director ou funcionário de uma entidade pública, tal como definido na presente Lei, realizar ou deixar de realizar algo a respeito de qualquer questão ou transacção, seja ela qual for, real ou proposta, na qual a referida entidade pública tenha um interesse, será culpada de delito.
(2) Qualquer pessoa que, individualmente ou em conjunto com outrem, dê, prometa, ou ofereça qualquer doação, empréstimo, remuneração, recompensa, ou vantagem, seja ela qual for, a qualquer pessoa, quer seja a favor dessa pessoa ou de outrem, como incentivo para, ou recompensa por, ou por outro lado por conta de qualquer membro, director ou funcionário de uma entidade pública, tal como definido na presente Lei, realizar ou deixar de realizar algo a respeito de qualquer questão ou transacção, seja ela qual for, real ou proposta, na qual a referida entidade pública tenha um interesse, será culpada de delito.
2 Pena por crimes
Qualquer pessoa, sendo condenada por cometer um delito conforme supra-referido, ficará, ao critério do tribunal perante o qual é condenada,-
[(a) sujeita-
(i) no caso de uma condenação sumária, a pena de prisão pelo prazo máximo de 6 meses ou a uma multa não superior ao máximo legal, ou a ambas; e
(ii) no caso de uma condenação após pronúncia, a uma pena de prisão com um prazo máximo de 7 anos ou a uma multa, ou a ambas; e]
(b) além disso ficará sujeita a que seja mandada pagar a tal entidade, e da forma que o tribunal ordenar, o montante ou o valor de qualquer doação, empréstimo, remuneração, ou recompensa recebida por ela, ou parte da mesma; e
(c) ficará sujeita a ser considerada incapaz de ser eleita ou nomeada para qualquer cargo público pelo prazo de [cinco anos] a contar da data da respectiva condenação, e a perder o cargo por ela detido no momento da condenação; e
(d) em caso de uma segunda condenação por um crime semelhante, ficará sujeita, para além das penas supra-referidas, a ser considerada para sempre incapaz de deter qualquer cargo público e incapaz pelo prazo de [cinco anos] de ser registada como eleitora ou devotar numa eleição de membros para desempenhar funções no Parlamento ou de membros de qualquer entidade pública, e as promulgações para impedir a votação e o registo de pessoas declaradas, por motivo de práticas corruptas, incapazes de votar, aplicar-se-ão a uma pessoa considerada, de acordo com esta secção, incapaz de votar; e
(e) se tal pessoa for um director ou um funcionário contratado por qualquer entidade pública, após uma tal condenação, ficará sujeita, ao critério do tribunal, a perder o seu direito de reivindicar qualquer compensação ou pensão a que teria, caso contrário, direito.
Prevention of Corruption Áct 1906 [Lei sobre a Prevenção da Corrupção de 19061
1 Punição de transacções corruptas com agentes ..
(1) No caso de qualquer agente aceitar ou obter, ou acordar em aceitar ou tentar obter, de forma corrupta, de qualquer pessoa, para si próprio ou para outrem, qualquer doação ou importância como incentivo ou recompensa por realizar ou deixar de realizar, ou após a aprovação da presente Lei, por ter realizado ou deixado de realizar, qualquer acto relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante, ou por favorecer ou desfavorecer qualquer pessoa relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante; ou
No caso de qualquer pessoa dar ou acordar em dar ou oferecer, de forma corrupta, qualquer doação ou importância a qualquer agente como incentivo ou recompensa por realizar, ou deixar de realizar, ou após a aprovação da presente Lei, por ter realizado ou deixado de realizar, qualquer acto relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante, ou por favorecer ou desfavorecer qualquer pessoa relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante; ou
No caso de qualquer pessoa dar intencionalmente a qualquer agente, ou se qualquer agente utilizar intencionalmente com o intuito de enganar o seu mandante, qualquer recibo, conta ou outro documento, em relação ao qual o mandante tenha um interesse, e que contenha qualquer declaração que seja falsa ou errónea ou defeituosa em qualquer pormenor material, e que, tanto quanto sabe, se destine a enganar o mandante;
será culpada de delito, e [ficará sujeita-
(a) no caso de uma condenação sumária, a pena de prisão pelo prazo máximo de 6 meses ou a uma multa não superior ao máximo legal, ou a ambas; e
(b) no caso de uma condenação após pronúncia, a uma pena de prisão com um prazo máximo de 7 anos ou a uma multa, ou a ambas; e]
2. Actas da Assembleia do Conselho de Administração da Freeport Leisure plc de 18 de Junho de 2002.
3. Actas da Assembleia do Conselho de Administração da Freeport Leisure plc de 16 de Junho de 2002.
Anexo '3'

De: rui araújo mailto:%5bmailto:ruiaraujo@hotmail.com%5d
Enviado: 21 de Novembro de 2008 01:52
Para: Press Office SFO
Assunto: Pedido de um jornalista português
Exmo. Senhor,
Sou um jornalista investigador português.
Cubro o crime organizado, a corrupção, a extorsão e a fraude para a TVI (Televisão Independente - Lisboa) e para o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigadores (Washington DC; EUA).
Serve o presente email para lhe colocar umas perguntas sobre a investigação da Freeport pelo Reino Unido.
Estou a compilar dados sobre a reunião das autoridades do Reino Unido e de Portugal que teve lugar esta semana em Eurojust na Haia.
Segundo os meios de comunicação social portugueses, o Reino Unido não respondeu de forma positiva a uma carta rogatória apresentada pelas autoridades portuguesas em 2005. Os jornais relatam que houve uma transferência de 4 milhões de euros do Reino Unido para contas em Portugal por intermédio de um escritório de um advogado.
Os jornais portugueses dizem que V. Exas. interceptaram comunicações mas que estas não podem ser utilizadas nos tribunais portugueses.
A fonte e o objectivo de tais artigos são bastante óbvios...
Eis as minhas perguntas:
1 - V. Exas. solicitaram uma reunião com as autoridades portuguesas (DCIAP)?
2 - Podem especificar o motivo de tal pedido?
3 - Como explicam o facto de a delegação portuguesa não ter ninguém no departamento a investigar o assunto? (A Polícia Judiciária estava representada pelo seu n.º 2 e pelo chefe da DCCCFIEF - crime económico, que se deslocaram à Haia a pedido especificamente da DCIAP; as pessoas que estavam a levar a cabo a investigação não marcaram presença). A vossa delegação incluía Investigadores?
4 - É verdade que V. Exas. não responderam de forma positiva até agora ao pedido formal que lhes foi efectuado pelas autoridades portuguesas em 2005?
5 - Confirmam que têm em vossa posse material electrónico (Intercepções telefónicas e um filme de curta metragem) relacionado com as actividades criminais dos cidadãos portugueses envolvidos neste caso?
6 - Confirmam que a Freeport Portugal foi vítima de extorsão?
7 - Confirmam que houve uma estranha transferência bancária de 4 milhões de euros? (Uma fonte disse-me que o valor era superior).
8 - Confirmam que o advogado é José Francisco GANDAREZ?
9 - Confirmam que a SOCA estava, ou está, ligada a este caso? Agradecia muito uma resposta.
Estou a tentar fazer o meu trabalho e não confio nas fontes locais (com excepção, em certa medida, dos investigadores policiais).
Agradecia que me Informasse se prefere uma reunião formal ou informal em Lisboa ou em Londres. Sei que a SOCA tem uma representante na vossa Embaixada em Lisboa (Sra. J...). Agradeço muito o tempo e consideração dispensados.
Os meus melhores cumprimentos,
Rui Araújo
PS - Caso seja necessário, queira verificar a minha biografia em:
http://www.publicintegrity.org/investigations/icij/
BIOGRAFIA: http://www. publicintegrity.org/investigations/icij/journalists/profile/769/ CONTACTOS:
Telemóvel: (00)-351-961-17-17-86
Alternativa de endereço de e-mail: rmda14@hotmail.com
Ligue-se à próxima geração do MSN Messenger Receba-o agora! Este email foi recebido da INTERNET e digitalizado pelo serviço antivírus de Intranet Segura do Governo fornecido pela Cable&Wireless em parceria com MessageLabs. (Certificado de CCTM Número 2007/11/0032.) Em caso de dificuldade, queira ligar para o Balcão de Apoio de TI da vossa empresa. As comunicações por GSI podem ser automaticamente assentes, monitorizadas e/ou registadas para fins jurídicos.

- FIM-

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