18 junho 2007

Mensagem de António Marinho

ATAQUE À INDEPENDÊNCIA DA ADVOCACIA

Exmo. Colega
Dr(a). Miguel Reis

Um nosso colega de Lisboa foi condenado por um Juiz no pagamento de três (3) UC’s (cerca de € 300,00) por reclamar de uma conta de custas que penalizava ilegalmente a sua cliente.
A condenação em si, mais do que uma tentativa de punir um Advogado por, em cumprimento dos deveres do patrocínio, impugnar uma decisão desfavorável à sua cliente, constitui um atentado à independência da Advocacia no seu conjunto. Vejamos os factos.
O Dr. Manuel Leitão Romeiro patrocinava uma sociedade comercial, ré numa acção ordinária em que a autora pedia o pagamento da quantia de € 17.080,00 (dezassete mil e oitenta euros). A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 6.040,00 (seis mil e quarenta euros). O Juiz determinou que as custas seriam «a cargo da autora e ré, na proporção do respectivo decaimento o que desde já fixo em 1/3 para a Autora e 2/3 para a ré».
Perante o anacronismo da condenação em custas (a proporção do decaimento implicava que a autora fosse condenada em 2/3 e não em 1/3 das custas) o nosso Colega, em nome e no interesse da sua cliente, reclamou para o Juiz em causa para que este se dignasse «rectificar o lapso», pois entendia (e bem) que onde estava «1/3 para a autora e 2/3 para a ré, deveria estar 2/3 para a autora e 1/3 para a ré».
Porém, a resposta do magistrado foi seca, dura e curta: «Não há qualquer lapso quanto a custas». Mais nada!
Então o nosso colega, ainda em nome e no interesse da sua cliente, voltou a dirigir-se ao Juiz, questionando que «se não há erro material que deva ser rectificado, então há erro de lógica e de direito na douta sentença que importa esclarecer e reformar quanto a custas». E concluía pedindo a reforma da decisão, «como é de lei e de justiça».
Mais uma vez a resposta do Sr. Magistrado veio seca e dura, embora menos curta: «Como já se pronunciado a fls. 112, não há lapso de sentença quanto a custas. Igualmente não há qualquer contradição, esclarecimento ou omissão que deve ser suprida. Pelo exposto indefiro, a requerida reforma. Custas do incidente a cargo da requerente com taxa de justiça que fixo em duas unidades de conta». Repare-se que o Sr. Juiz limita-se a negar ou contradizer o que o Advogado alegou, sem se dar ao trabalho de fundamentar, como a lei lhe impõe, o que decide.
Então, perante tamanha arbitrariedade, o Dr. Leitão Romeiro, no cumprimento dos deveres do mandato, não se resignou (como gostam muitos magistrados) e impugnou (sempre em nome e no interesse da empresa sua cliente) aquela decisão, tendo arguido a sua nulidade e informado que o assunto iria ser objecto de exposição ao Conselho Superior da Magistratura.
Foi com base na matéria alegada neste último requerimento que, sublinhe-se mais uma vez, foi apresentado em nome da empresa cliente, que o Sr. Juiz proferiu, entre outras, a decisão condenar o nosso Colega em custas.
Essa decisão insere-se numa corrente jurisprudencial que entende que os advogados devem agir subordinados aos juízes, como acontecia em outros tempos. Para essa jurisprudência os advogados devem calar-se e aceitar, submissos e subservientes, os decretos de suas majestades, os juízes, senão correm o risco de pagar do seu próprio bolso a ousadia de impugnar as suas decisões mesmo que em nome e no interesse dos seus clientes.
Essa corrente jurisprudencial, que decorre de uma cultura segundo a qual a Advocacia deve ser colonizada ou tutelada pela magistratura judicial, viola pesporrentemente o artigo 208º da Constituição da República Portuguesa («A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça»), bem como o art. 114º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais («A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação … do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão»). Portanto, a única entidade com competência para sancionar Advogados é a Ordem dos Advogados.
Assim, a condenação em custas do nosso Colega Dr. Manuel Leitão Romeiro, mais do que uma violação grosseira de uma Lei de valor reforçado e da própria Constituição da República, constitui, um ataque inadmissível à liberdade de exercício do mandato e à independência da Advocacia Portuguesa no seu conjunto.
Por isso é urgente que os Advogados portugueses lhe dêem a resposta adequada... E rapidamente antes que estas metásteses se generalizem.

Coimbra, 15 de Junho de 2007

António Marinho e Pinto
(Candidato a Bastonário)

2 comentários:

Anónimo disse...

Meu Deus, se este senhor ganha, todos perdem: advogados, telespectadores, pessoas inteligentes, alunos (o seu plano visa evitar a concorrência); bem, todos não, os juízes lá ganharão mais uns «amigos» que desabafarão da desgraça que lhes acontece há muitos anos na Ordem - ainda ninguém superou o NMJ -.
Bem haja e não se morda.

Anónimo disse...

Mas quem leva a sério o personagem António Marinho?
Quem se lembra dele nos tempos da Faculdade? É um castiço.