O Ministério dos Negócios Estrangeiros suspendeu sine die a celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo nos consulados de Portugal no estrangeiro, em países que em cuja ordem jurídica não é aceite esse tipo de casamento.
A medida é um remendo, mas um remendo positivo, porque bem pior seria continuar a sua celebração quando é certo que a própria lei portuguesa o não admite.
O artº 52º, al. b) do Regulamento Consular de 2009 é peremtório no sentido de que o casamento de dois portugueses ou de português e estrangeiro, nos consulados sé é admissível «quando permitido pela legislação local».
São, assim, inexistentes - numa leitura generosa - pelo menos, os casamentos celebrados nos consulados de Portugal em países que não admitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que uma delas seja nacional desses países.
Nos casos em que ambos os cidadãos são binacionais, o que é relevante é a nacionalidade do país em que situa o consulado. Ou seja: um português que seja simultaneamente português e brasileiro, no Brasil é apenas brasileiro pelo que, se tiver casado com pessoa do mesmo sexo num consulado de Portugal, o casamento está ferido de inexistência, segundo umas opiniões e de nulidade segundo outras.
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