06 fevereiro 2020

As respostas de António Costa e o segredo de justiça



O primeiro ministro publicou, no site oficial do Governo, esta nota:
Tendo sido postas a circular versões parciais do depoimento do Primeiro-Ministro como testemunha arrolada pelo Professor Doutor José Alberto Azeredo Lopes, entendeu o Primeiro-Ministro dever proceder à divulgação pública integral das respostas a todas as questões que lhe foram colocadas e que constam do depoimento entregue ao Tribunal Central de Instrução Criminal, às 16h22 horas, do dia 4 de fevereiro de 2020.
A TSF noticiou que o  Ministério Público confirmou que foi notificado de um  despacho do juiz Carlos Alexandre, no qual o juiz, que dirige a fase de instrução do caso de Tancos, pediu ao Ministério Público que se pronuncie sobre uma eventual quebra do segredo de justiça por parte do primeiro-ministro, que divulgou, na íntegra, as respostas que enviou às perguntas de Carlos Alexandre enquanto testemunha de defesa de Azeredo Lopes.
Parece-me óbvio que os depoimentos de qualquer pessoa não são, em nenhuma circunstância, sujeitos a segredo de justiça, pela simples razão de que eles são sempre, por natureza, exteriores ao processo.
O depoente não conhece o processo, não está dentro dele e não está obrigado a guardar segredo sobre as suas próprias palavras.
Goza, na plenitude, do direito de expressão, protegido pelo artº 37º da Constituição da República, direito que não pode ser confiscado nem sujeito a nenhuma forma de censura.
Diz essa disposição constitucional:
“1 - Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. (…)”
O processo penal é, em princípio, público, sendo o segredo de justiça, ao mesmo tempo, uma aberração e uma exceção.
Uma aberração, porque ninguém o respeita.
Todos os dias assistimos a divulgação, pelos meios de comunicação social, de informações alegadamente contida em processos judiciais.
O artº 86º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
“1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. Ver jurisprudência
2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos atos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos atos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele. Ver jurisprudência
7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados. Ver jurisprudência
10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do ato ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.”
Perante estes preceitos, afigura-se absolutamente disparatada a ideia de que a pessoa que produz um depoimento em processo penal esteja obrigada a segredo sobre o que ela própria diz, como se fosse lícito coartar-lhe os direitos de expressão e de informação.

Miguel Reis
6/2/2020

10 novembro 2019

O crime de corrupção, o jornalismo e o tráfico de influência






Todos os dias os jornalistas falam de corrupção e de violência, porque tanto a corrupção como a violência vendem jornais; e as tiragens estão a um nível miserável.
São muito poucas as condenações por crimes de corrupção; e todas por valores miseráveis.
Parece que ninguém tem interesse em que se façam julgamentos, em tempos decentes. E por isso se intoxica a opinião pública, sem invocar factos e sem apresentar provas. Apenas para destruir pessoas.
É um círculo vicioso que ofende o principio constitucional da presunção de inocência e o dever que os jornalistas têm de lhe dar respeito.


O artigo 373º do Código Penal diz o seguinte, sob a epigrafe de corrupção passiva:
“1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. Ver jurisprudência
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
O artº 374º do Código Penal define o crime de corrupção ativa nos termos seguintes:
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Ver jurisprudência
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. Ver jurisprudência
3 - A tentativa é punível.Ver jurisprudência
A simples análise dos textos demonstra que a corrupção – ativa ou passiva – é denominação de tipos legais de crimes que só se consumam se todos os seus elementos forem provados em juízo.
Entendo que é errado – e até ilícito – afirmar que um individuo que cometeu determinados factos que podem subsumir-se no crime de corrupção ativa ou de corrupção passiva é acusado da prática desses crimes sem ser referirem quais são os factos
Tanto a acusação como a pronúncia afirmam que o arguido praticou determinados factos e não que cometeu determinado crime.
O artº  283.º do Código de Processo Penal, diz o seguinte, sob a  epigrafe de acusação  pelo Ministério PúblicoVer jurisprudência:
1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acuação contra aquele.Ver jurisprudência
2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.Ver jurisprudência
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
g) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
h) A data e assinatura.Ver jurisprudência
4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.Ver jurisprudência
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.Ver jurisprudência
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º Ver jurisprudência
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.o 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.o 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, enunciando-se no respetivo requerimento os factos sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo qual têm conhecimento direto dos mesmos.Ver jurisprudência
8 - O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.o 4 do artigo 340.º
            A acusação em processo penal tem uma natureza e uma função idêntica à petição inicial processo civil.
            É um pedido do titular da ação penal – que é o MºPº -   para que se proceda ao julgamento dos factos alegados pelo Ministério Pública e à verificação das provas oferecidas, relativamente aos elementos do tipo legal de crime, entre os quais se inclui a culpa.
            Não se pode dizer que fulano praticou um crime de corrupção ou é suspeito de um crime de corrupção. O que se pode dizer é que o Ministério Publico o acusa da prática de determinados factos e oferece determinados elementos de prova.
Nesse plano – o da investigação dos factos – o jornalista tem todo o direito – e até o dever – de proceder a investigações paralelas, ou seja a investigações de natureza jornalística,
            O jornalista trata de factos e está obrigado a respeitar o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todo o arguido se presume inocente atá ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
            Diz o artº 14º do Estatuto do Jornalista, de Portugal,  sob a epígrafe de deveres:
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respetiva atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a)    Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b)    (...)
2      - São ainda deveres dos jornalistas:
a) (...)
b) (...)
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
...
Entendo que os jornalistas não devem facilitar os julgamentos na praça pública nem aceitar ser peças do marketing do MºPº, sob pena de incorrerem na prática do crime de tráfico de influência, para além da violação do citado dever profissional.
Podemos estar perante crimes de tráfico de influência, se se provar que alguém entregou aos jornalistas documentos que não são conhecidos de ninguém, apenas para influenciar a opinião publicação
Há um crime, tipificado no artº 325º do Código Penal, nos termos seguintes:
“Artigo 335.º Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.Ver jurisprudência
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Parece-me obvio que, quem afirmar que determinada pessoa cometer determinado crime, sem ter quaisquer provas dos factos, apenas porque eles constam de uma acusação em processo que ainda não foi julgado, como o crime de tráfico de influência, na versão do nº 2, pelo menos.
Ninguém acredita que são dadas cópias dos processos aos jornalistas por causa da cor dos seus olhos.

Miguel Reis
Lisboa 10/11/2019