Diz em certo passo o seguinte:
«O Sr. Dr. António Vilar não apresentou qualquer lista na qual figurasse como candidato a bastonário.
Alegou, entretanto, que o não fez, porque dois conselhos distritais, o de Lisboa e o do Porto, não autenticaram as assinaturas dos proponentes dessa lista, pelo facto de as mesmas lhes terem sido apresentadas em cópia e não em original.
Este facto corresponde à realidade. Com efeito quer o Conselho Distrital de Lisboa, quer o Conselho Distrital do Porto, procederam como indicado, fundamentando essa recusa em despachos devidamente fundamentados e notificados.
Ambos os conselhos distritais, todavia, se disponibilizaram a autenticar os originais dessas assinaturas, ainda que para tanto fosse necessário efectuar trabalho extraordinário.
Ao longo dos anos a autenticação das assinaturas dos advogados proponentes têm sido feitas nos respectivos originais e não em fotocópias.
Esta a orientação que continua a ser adoptada pelos conselhos distritais, mesmo naqueles em que, por lapso, se não haja feito assim. »
É estranhíssima a última frase da citação, que abre portas para que se pense que houve excepções à regra.
Grave - gravíssimo - é que um órgão com a importância que tem o Conselho Geral da Ordem dos Advogados afirme o seguinte, referindo-se, naturalmente às perspectivas de impugnação destas posturas pelo candidato afastado da corrida:
«O Conselho Geral da Ordem dos Advogados manifesta também o seu firme propósito de garantir a realização do acto eleitoral na data já designada, verberando quaisquer anunciadas tentativas de perturbar este objectivo, as quais redundariam, forçosamente, num desprestígio da Ordem e numa perturbação inaceitável no seu normal funcionamento.»
Será que o recurso a um tribunal, por mais perturbador que seja, é susceptivel de desprestigiar a Ordem dos Advogados? Parece-me bem que não...
O recurso, a merecer provimento, desprestigiará sem os seus actuais dirigentes, que parece que agiram de forma mesmo sensata.
É óbvio e evidentíssimo que o argumento de que sempre foi assim e continuará a ser é, em si mesmo, um disparate.
De um ponto de vista jurídico não encontrei nenhum fundamento que permita sustentar a tese dos conselhos distritais.
A Ordem dos Advogados é uma associação pública, que se rege, para além do respectivo Estatuto, pelas regras que vinculam as entidades administrativas, desde logo pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
Não há quaisquer dúvidas de que estamos perante um procedimento de natureza administrativa, no caso da apresentação de uma candidatura às eleições para a Ordem dos Advogados.
Não havendo, como parece que não há, nenhuma norma expressa exigindo que as propostas de candidatura sejam suportadas por documento original, parece-me que deveriam ter sido aceites as fotocópias, ou mensagens enviadas por fax.
Estas permitiriam até a confirmação da origem, pois que os advogados têm os seus faxes registados na Ordem.
De qualquer modo, o referido Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, é expresso, no seu artº 32º, afirmando o seguinte:
«1. Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2. Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3. No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.»
2. Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3. No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.»
Se é assim para os documentos autênticos ou autenticados nenhuma razão há para que o não seja para os meros documentos particulares.
Anota-se, de outro lado, que a recente reforma do Código de Processo Civil veio eliminar a necessidade de se entregarem em juizo os originais das telecópias, sem prejuizo de quaisquer originais poderem vir a ser solicitados, em caso de dúvida.
Em minha opinião, os conselhos distritais deveriam ter recebido as propostas de candidatura em cópia, procedendo depois, se o entendessem ao pedido dos originais.
Recusarem-nas, pura e simplesmente, é que não faz nenhum sentido, até porque vai contra a corrente de simplificação que vimos defendendo nos últimos anos.
Oxalá que o Dr. António Vilar recorra e que ganhe o recurso.
Ao invés de desprestigiar a Ordem, uma tal vitória só a prestigiaria, porque a Ordem, malgré tout, não pode confundir-se com os seus actuais dirigentes.
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