28 setembro 2019

O golpe de Tancos


A menos de uma semana das eleições, foi montada, não se sabe por quem, uma campanha política adequada a anular o processo eleitoral, tal como ele se encontra configurado na Constituição.
As campanhas eleitorais regem-se, nomeadamente, pelos princípios  liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas[1].
Apesar da crise generalizada que afetou os meios de comunicação social clássicos, parece-me indiscutível que estão os mesmos obrigados a respeitar esses princípios constitucionais et pour cause a adotar políticas editoriais que reduzam ou restrinjam a liberdade de propaganda dos candidatos às eleições.
Nas eleições para a Assembleia da República de 2019 a campanha eleitoral foi anulada por via de uma campanha de comunicação que lançou suspeitas sobre a atuação do primeiro ministro e do presidente da República no caso do roubo das armas dos paióis de Tancos, inculcando na opinião pública a ideia de que teriam conhecimento de uma encenação para a entrega das armas furtadas.
O facto catalisador da campanha, foi a divulgação, a 25 ou 26 de setembro de 2019  da acusação proferida pelo Ministério Público no inquérito com o nº 661/17.1TELSB.
O despacho de acusação foi proferido às 20 horas do dia 25 de setembro  e seguiu para os meios de comunicação social em tempo record, provavelmente, mesmo antes de terem sido notificados os arguidos.
Antes mesmo da assinatura da acusação, a agência Lusa emitiu, às 19h10, uma noticia informando que processo do furto de armas de Tancos entrou hoje na campanha eleitoral para as legislativas”.
Isto não seria possível sem uma intervenção ativa do Ministério Público no processo eleitoral que passa, obviamente pela comunicação social.
O despacho de acusação tem  556 páginas e resulta de uma inquérito com mais de 15.000 páginas[2], tendo caído como uma bomba pré-anunciada no espetro mediático,  a meio da campanha eleitoral.
O que aconteceu indicia a montagem, por alguém, com a necessária participação do Ministério Público, de uma meticulosa campanha de propaganda, adequada a anular o processo eleitoral, no que ele tem de mais relevante: a liberdade de propaganda dos respetivos programas eleitorais, garantida pela Constituição.
Os produtores e editores de notícias – os jornalistas – estão obrigados a “informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião[3]. Mas não podem, em nenhuma circunstância, mesmo que tenham consciência da perversão do processo eleitoral, sonegar informação tão relevante como aconteceria se ocultassem a acusação do Ministério Público, ou reproduções dela, já trabalhadas por alguma agência.
Perante o conhecimento dessa importante peça processual, não podiam deixar de difundir a informação relevante, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de rigor informativo e da rigorosa separação dos factos e da opinião, em conformidade com as regras legais que regem o exercício do jornalismo.
Entendo que os jornalistas não têm uma função pedagógica; porém, o bom cumprimento da obrigação de rigor não lhes permite manipular os factos induzindo os cidadãos em conclusões erradas.
Ora, o que os meios de comunicação em geral fizeram foi passar a mensagem de que determinados factos se tinham verificado e de que determinadas pessoas agiram com determinada motivação, sem esclarecer que nada, por enquanto, está provado.
A acusação, em processo penal, é apenas a opinião - parcial e unilateral - do Ministério Público, que, em muitos casos, se revela sem nenhum fundamento, acabando pela absolvição dos acusados.
Esta acusação é um documento de  556 páginas com que o Ministério Público conclui um inquérito de mais 15.000 páginas que, pela natureza das coisas, nenhum jornalista conhece.
Ninguém pode concluir o que quer que seja sobre essa acusação, sem que seja produzida prova em audiência de julgamento.
Os jornalistas têm o direito de difundir notícias sobre a acusação; mas não podem tirar conclusões sobre o  que nela se contém, sem que haja um julgamento que dê como provados ou não provados os factos nele contidos.
Uma coisa é difundir, de forma rigorosa, informação sobre o conteúdo da acusação; outra, completamente diversa, é extrair conclusões sobre factos que têm que ser julgados por um tribunal, como se alguém pudesse substituir-se ao julgador ou condicionar o julgamento.
Parece-me óbvio que os jornalistas tinham que difundir noticias sobre o conteúdo da acusação; mas penso também que há manifesto abuso de direito quando procedem a julgamento de factos cujas provas não conhecem, tomando partido pela acusação sem provas, a benefício de um marketing judiciário que é ofensivo do Estado de direito democrático.
O processo de Tancos vai ter o seu curso natural; e terá um julgamento, se a acusação se afirmar viável e houver um despacho de pronúncia, o que não é, ainda, claro que aconteça.
Uma coisa é, para já, clara: a Polícia Judiciária Militar foi decapitada pelo Ministério Público, com gravíssimas consequências para a República e para as Forças Armadas. E tudo indica que será humilhada mais tarde, com a intervenção de cadastrados e toxicodependentes provavelmente corrompidos por um esquema idêntico ao usado na delação premiada.
Seja como for, o que é necessário é deixar correr o processo e esperar a sua fase mais nobre: a do julgamento.
O que é importante investigar, neste momento, é o processo de comunicação que causou gravíssimos prejuízos ao processo eleitoral, podendo contribuir para a deformação dos resultados eleitorais.
Nenhuma entidade pública pode, à luz da lei eleitoral para a Assembleia da República “intervir direta ou indiretamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais”[4].
No dia 26 de setembro de 2019,  a Procuradoria Geral da República difundiu uma discreta nota à comunicação social.
No mesmo dia – ou talvez antes – o texto da acusação foi divulgado junto das redações e de jornalistas, em termos adequados a permitir o desenvolvimento de uma campanha capaz de anular ou reduzir de forma brutal a liberdade de propaganda dos candidatos às eleições.
Estamos, inquestionavelmente, perante uma brutal ingerência no processo político das eleições à Assembleia da República, perante uma manipulação do processo eleitoral, em termos que têm alguns pontos que são inovadores, por relação ao que tem acontecido em outros países.
Carlos Matos Gomes – um capitão de abril – escreveu um interessante artigo sobre o fenómeno das falsas bandeiras.
Eu vou mais longe e questiono quem fez isto, sabendo como sabia e não podia deixar de saber que ia perturbar o processo eleitoral como perturbou, impedindo que os concorrentes às eleições pudessem exercer a sua liberdade de propaganda.
A informação que tem vindo a ser publicada nos diversos meios de comunicação social indicia a preparação prévia de uma campanha de comunicação que seria impossível sem um trabalho criterioso e seletivo sobre a matéria da acusação, trabalho esse desenvolvido por especialistas na área da comunicação.
Quem participou nesse processo de comunicação agiu de forma dolosa, pois que não podia deixar de concluir previamente que iria prejudicar, de forma decisiva, o processo eleitoral.
 O despacho de acusação foi profusamente distribuído e está disponível em diversos sítios da Internet. Porém não é admissível às pessoas que a ele tenham acesso, que o difundam, ou sequer citem os respetivos endereços,  atento o disposto no artº 86º do Código de Processo Penal.
Ninguém sabe qual é a amplitude do segredo de justiça neste processo e quem ouse publicar a acusação – que, em boa verdade é pública – corre o risco de incorrer em crime de violação do segredo de justiça.
Portugal tem um regime de segredo de justiça absolutamente perverso e prejudicial tanto do direito de defesa como do direito dos cidadãos à informação. In casu, a acusação corre por aí de mão em mão, está disponível para muitos, mas quem a difundir corre o risco de violar o segredo de justiça.
Isto é especialmente grave num momento eleitoral e quando – como era intenção de montou a campanha e nela participou – a  referida acusação do Ministério Público se transformou no objeto principal da campanha eleitoral.
Podemos estar perante uma operação montada por agências de comunicação, no cumprimento de contratos com clientes que lhes encomendaram os serviços, à semelhança do que aconteceu em França, nos Estados Unidos e no Brasil, com a manipulação das redes sociais.
Em Portugal foram usados os meios de comunicação social tradicionais, ao invés das redes sociais, porque a população é envelhecida e o percentual atingido pelas redes sociais é muito baixo.
Para quem conhece a acusação é forçoso concluir que uma boa parte das “noticias” não deriva da mesma mas de manipulação de alguns dos seus passos, que pode decorrer de trabalhos sobre fontes indiretas, em vez do original.
Uma coisa é o direito fundamental do acesso dos jornalistas às fontes de informação. Outra, completamente diversa, é a manipulação da manipulação no plano das fontes.
Essa manipulação – em que se integra ao fornecimento aos jornais e aos jornalistas de partes da acusação, tratadas de forma seletiva – pode ter sido feita por iniciativa de alguns partidos políticos ou do próprio Ministério Público.
Esta campanha nunca será o que deveria ter sido se não fosse perturbada pela manipulação do caso de Tancos.
É indispensável que, para evitar a repetição de perturbações deste tipo se investigue o que aconteceu, especialmente no que se refere à divulgação da acusação e de partes da mesma aos jornalistas e a terceiros.
Muito mais importante do que o assalto a Tancos é o assalto ao respetivo processo, que era suposto estar protegido pelo segredo de justiça, determinado pelo juiz de instrução, de forma a apurar quem montou esta operação de manipulação de informação, adequada a destruir ou, ao menos, a prejudicar o processo eleitoral.
Mais importante do que repisar sobre o processos de Tancos – que é da Justiça – seria que a Assembleia da República convocasse uma comissão parlamentar de inquérito para apurar os detalhes deste autêntico golpe contra o regime democrático visando apurar quem são os responsáveis pelo mesmo e, especialmente, se houve ou não uma intervenção politica do Ministério Público, visando a perturbação do processo eleitoral.

Miguel Reis
28/9/2019


[1] Artº 113º,3 da Constituição
[2] A última pagina da acusação corresponde à pagina 15196 do processo.
[3] Artº 14º do Estatuto do Jornalista

[4]  Artº 57º,1 da Lei nº 14/79, de 16 de maio



2 comentários:

João M C Gomes disse...

Subscrevo, na integra, a sua análise e envio-lhe os parabéns pela frontalidade edenôdo com que "denuncia" a existência, no seio do MP, de claros esquemas lesivos da actividade democrática portuguesa.

Albino M. disse...

Absolutamente delirante, o comentário, se me faço entender...