03 outubro 2007

Uma pouca vergonha...

Tinha a ideia de que as qualidades de gestor judicial e de deputado à Assembleia da República eram, entre outras, incompatíveis com a advocacia.
Esta semana apareceu-me uma notificação relativa a um processo em que o advogado (de uma entidade pública) é um ilustre deputado da República.
No mesmo dia apareceu-me outra, de uma insolvência, em que o gestor judicial é um conhecido advogado.
Fui ver o Estatuto da Ordem dos Advogados e lá está no seu artº 77:

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros de governo regional das regiões autónomas, os presidentes de câmara municipal e, bem assim, os respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
b) Membro do Tribunal Constitucional e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
d) Provedor de Justiça e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Governador Civil, Vice-Governador Civil e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal;
h) Notário ou conservador de registos e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
i) Gestor público;
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
n) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
o) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou na reserva; c) Dos docentes;
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

Logo se vê no nº 2º que saí pela janela o que entrou pela porta... Há uma excepção para os deputados, que é escandalosa, transformando o número 1 al. a) numa declaração fraudulenta.
Mas, depois, há o artº 81º que estabelece que «as incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior».
Será que estas excepções não violam o princípio da igualdade?

3 comentários:

victor rosa de freitas disse...

Está enganado, meu amigo:

Quanto aos deputados, regula o artº 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março (com as alterações legais sofridas).

Dispõe este normativo (Nº1, A)), que "o exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:

"Titular ou membro de órgãos de soberania, À EXCEPÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA...)".

Anónimo disse...

O Sr. Rosa de Freitas de facto é que esta enganado; desde logo porque esse artigo 69 que cita, foi revogado no mínimo há uns 3 anos, e de facto a nova redacção é aquele constante do texto do autor do Post em questão.
As vezes meu caro amigo;....." é melhor ficar calado e deixar que os outros pensem que somos uns ignorantes, do que abrir a boca e remover todas as duvidas".
Quanto ao conteúdo do Post, de facto é uma vergonha, pelas razoes de sistemática jurídica descritas mas, e acima de tudo, por outras que nos todos bem conhecemos e à qual nenhum bastonário teve ainda a coragem de por um fim.
Cumprimentos

Anónimo disse...

E os colegas que são administradores de insolvência,cumulando com a advocacia? Desses também ninguém fala... Nem age contra os mesmos...