Imagine que é credor de uma empresa e que tem uma ação contra ela para a cobrança de uma dívida de valor elevado, que se discute em tribunal. Ou que foi excluido de um sociedade imobiliária, que até tinha património assinalável e espera apenas o desfecho de uma ação judicial para ver reconhecidos os seus direitos.
Imagine que o seu devedor ou os seus sócios, tementes do resultado da ação, paralisaram a empresa.
Quando chegar ao julgamento poderá ter uma surpresa: a de constatar que a sociedade já não existe, porque foi dissolvida, tendo desaparecido por isso, como por mistério, a parte contra quem litigava.
Parece impossivel, mas é verdade.
Já me aconteceu três vezes, a última delas, a última, com uma sociedade que eu defendia num conjunto de processos tributários de valor muito elevado.
Nem o Estado escapa... Ou talvez seja mesmo o Estado a principal vítima, sem prejuizo de o «esquema» ser, de facto, excelente para os habilidosos.
O segredo está o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Socidedades, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Uma das condições para a promoção da dissolução e liquidação pode ser a do não exercício de qualquer atividade durante dois anos, que afinal se pode resumir não a um verdadeiro não exercício mas à simples não apresentação de contas.
Quando o diploma foi publicado. logo concluí que ele era um instrumento fantástico como alternativa à fraude fiscal e que seria usado precisamente para obter o mesmo efeito por meios legais.
Como os processos (todos eles andam muito lentamente), logo se via que podendo a dissolução desenrolar-se de forma expedita, se corria o risco de a empresa visada poder desaparecer, perdendo a sua personalidade jurídica e a personalidade judiciária, antes que os processos judiciais chegassem ao fim.
O quadro atinge o topo da perfeição quando é o conservador do registo predial ou o Ministério Público a promover a dissolução.
Tudo se resolve com duas ou três publicações num sítio da internet que ninguém lê e tudo se desenvolve perante o desconhecimento e a apatia dos interessados, que ninguém convoca diretamente.
Chocante é que esses agentes públicos não cuidem sequer de verificar se a empresa em causa deve dinheiro ao Estado ou à Segurança Social, como se houvesse, ao menos nalguns casos, uma atitude destinada a abafar tais dívidas.
Nunca conseguiu perceber qual era o interesse que justificava que se dissolvesse e liquidasse uma sociedade contra a vontade expressa dos seus sócios, sobretudo qual era o interesse do Estado nas dissoluções.Os arquivos, sobretudo quando eles são digitais, como é o caso, não ocupam espaço.
Só outros interesses - claramente obscuros - justificam esta lei.
Tudo se resolve com duas ou três publicações num sítio da internet que ninguém lê e tudo se desenvolve perante o desconhecimento e a apatia dos interessados, que ninguém convoca diretamente.
Chocante é que esses agentes públicos não cuidem sequer de verificar se a empresa em causa deve dinheiro ao Estado ou à Segurança Social, como se houvesse, ao menos nalguns casos, uma atitude destinada a abafar tais dívidas.
Nunca conseguiu perceber qual era o interesse que justificava que se dissolvesse e liquidasse uma sociedade contra a vontade expressa dos seus sócios, sobretudo qual era o interesse do Estado nas dissoluções.Os arquivos, sobretudo quando eles são digitais, como é o caso, não ocupam espaço.
Só outros interesses - claramente obscuros - justificam esta lei.
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