26 julho 2018

O caso do uso das senhas dos funcionários do Consulado de São Paulo por terceiros (II)




O despacho de arquivamento

A posição do Ministério Público é simultaneamente interessante e controversa.
Fiquei, a um título, muito satisfeito e muito triste.
Satisfeito porque o meu cliente, que se apresentou à Justiça de corda ao pescoço, foi, imediatamente, absolvido, por via do arquivamento do processo.
Triste, porque me parece que dada uma machadada brutal na segurança dos documentos portugueses.
O que o Ministério Público diz, muito sinteticamente, é que é lícita a utilização por terceiros – incluindo estrangeiros - dos logins e passwords  de acesso dos funcionários a plataformas tão importantes como a do registo civil ou as dos cartões de cidadãos e passaportes.
No dia 2/9/2016, foi proferido pelo Procurador Jorge Guilherme Pereira de Araújo Barbosa Teixeira um despacho de arquivamento com o seguinte teor:

“Nos presentes autos está em causa a denúncia que André... faz, contra si mesmo e contra outros funcionários que consigo prestaram serviço em regime de colaboração externa no Consulado-Geral de Portugal em São Paulo, no Brasil.
Em causa esta o uso de nomes de usuário e correspondentes palavras-passe de outras pessoas, funcionários do Consulado, pois não seria possível a criação de nomes de usuário e de palavras-passe para o denunciante e pessoas em idêntica situação de colaboração externa.
Tais nomes e palavras-passe foram usados para fins legítimos, atinentes ao exercício das funções normais do Consulado.
O denunciante imputa aos denunciados (a si mesmo e a outros responsáveis pelo referido uso) a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art." 256.° do Código Penal.
Comete tal crime:
"Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executor ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus  componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;....
É manifesto que o denunciado uso não tinha qualquer intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outra pessoa, nem de obter para si mesmo ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, nem de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime - para além de que a conduta não se subsume ao tipo legal em causa, mas antes ao tipo legal do crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo artº 6." da Lei do Cibercrime - pelo que não preenche o tipo legal do crime de falsificação (ainda que pudéssemos no caso estar a referir uma "assinatura" para efeitos de enquadramento da conduta como sendo de abuso de assinatura.
Poderiam os factos denunciados integrar a prática de um ou mais crimes de acesso ilegítimo. Ora, comete tal crime quem "sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático" (artº 6.°, n.° 1, da Lei n.° 109/2009, de 15.09 - Lei do Cibercrime).
Como resulta claro do teor da denúncia apresentada, o uso feito para aceder ao sistema foi-o com autorizado do proprietário do sistema, pelo que também não preenche tal tipo legal de crime a conduta em causa.
Estamos, assim, perante factos que não constituem crime, pelo que se impõe proceder ao arquivamento do inquérito por tal motivo.
Face ao exposto. porque os factos não constituem crime, determino o arquivamento do inquérito nos termos do artº  277.° nº 1 do Código de Processo Penal.
Notifique o denunciante e seu Ilustre Mandatário por via postal registada.”

Fica claro destes despacho que o titular da ação penal considera que é lícito a qualquer funcionário que tenha acesso a uma base de dados da administração pública, pra processar atos tão importantes como os do registo civil, ceder os dados de acesso a outras pessoas, incluindo a estrangeiros, permitindo que elas processem tais atos, ainda que para isso não sejam competentes.

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