21 fevereiro 2010

E nós que somos escutados?


Muito se tem falado nos últimos tempos sobre as escutas telefónicas, mas não nada ainda escrito sobre os direitos e interesses das pessoas que são escutadas sem nunca terem conhecimento do facto.

Esse é um dos aspetos mais chocantes do sistema de escutas telefónicas.

Chamo-lhe, propositadamente, sistema porque me parece que foi para isso que evoluiu o que era um meio de prova a usar apenas em situações excecionais, agora transformado num meio comum.

A lei penal protege a vida privada, nomeadamente no plano das telecomunicações, estabelecendo o artº 194º do Código Penal o seguinte:

« 1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.



2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.



3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.»

Os valores que subjazem a estas normas são completamente cilindrados pelas normas que, a benefício da investigação criminal permitem ao poder judiciário a interceção de comunicações telefónicas e a intersecção de correspondência.

O artº 187º e seguintes do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:

«1 - A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;

b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;

c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;

d) De contrabando;

e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;

f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou

g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efetivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:

a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;

c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;

d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;

e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;

f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os atos jurisdicionais subsequentes.

4 - A interceção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:

a) Suspeito ou arguido;

b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

c) Vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivoou presumido.

5 - É proibida a interceção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objeto ou elemento de crime.

6 - A interceção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de interceção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.

8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respetivas interceções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.



Artigo 188. Formalidades das operações..

1 - O órgão de polícia criminal que efetuar a interceção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respetivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.

2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação intercetada a fim de poder praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira interceção efetuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respetivos autos e relatórios.

4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.

5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;

b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou

c) Cuja divulgação possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias;

ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.

7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência.

8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.

9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:

a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;

b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou

c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.

10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correção das transcrições já efetuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respetivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.

12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.

13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário



Artigo 189. Extensão..

1 - O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio eletrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à interceção das comunicações entre presentes.

2 - A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.»


Pessoalmente não tenho nada contra as escutas telefónicas. Mas é óbvio que, como qualquer pessoa normal, uso o telefone o mínimo possível, não porque faça o que quer que seja de ilegal, mas porque parto do princípio de que toda a gente está sob escuta. Pura e simplesmente não falo o telefone o que não posso dizer em público, porque tenho a sensação de que, mesmo que fale para a minha mãe, há do outro lado um polícia a ouvir-nos.


Todos, ainda que por amostragem, somos vítimas porque perdemos a confiança na privacidade de um meio de comunicação onde fazíamos coisas tão privadas como falar das coisas das nossas famílias ou fazer declarações de amor. E isso porque os jornais nos dizem todos os dias que as escutas foram banalizadas e generalizadas de tal forma que com toda a probabilidade há outras pessoas que sabem das nossas vidas sem que nós saibamos que sabem.


Parece-me que o mínimo que o Estado deveria fazer, para reduzir o dano que nos causa, seria alterar a lei no sentido de nos facultar cópia de todas as conversas em que fomos ouvidos, com rigorosa identificação de quem ouviu tais conversas.

No que se refere ao resto está tudo errado.

Deveriam ser proibidas as transcrições porque, pura e simplesmente, elas deformam o sentido das mensagens, que são uma coisa ouvidas e outra, completamente diferente, reproduzidas num escrito.

E, sobretudo, deveria ser completamente proibida a truncagem das gravações, que se presta às maiores barbaridades e à maior manipulação.

11 fevereiro 2010

A descaraterização do Estado de Direito

A DESCARATERIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO

A liberdade de imprensa é, a meu ver, um dos mais importantes esteios do Estado de Direito.

Nos estados modernos ela assenta, essencialmente, na liberdade de investigação jornalística e na liberdade de criação e expressão dos jornalistas que devem entender-se como liberdades instrumentais, de que é beneficiário o direito dos cidadãos à informação, garantido, no caso português, pela Constituição da República.

Há, naturalmente, limites à liberdade de criação e expressão dos jornalistas e esses limites situam-se nos princípios gerais do direito criminal, por um lado e nos deveres de rigor e objetividade da informação, a que os jornalistas estão obrigados para realizar aquele direito fundamental dos cidadãos, que é incompatível com a sonegação de informação.

Não deve entender-se que há sonegação de informação quando esta se refere a factos pessoais socialmente irrelevantes. E, por isso mesmo, na gestão dos seus direitos profissionais, estão os jornalistas obrigados a «parar» no justo limite do equilíbrio entre o interesse público da notícia e os direitos individuais das pessoas visadas.

O critério para essa reflexão tem que passar pela dicotomia entre o pacote dos elementos desnecessários para a melhoria do conhecimento público sobre determinada factologia e o pacote dos elementos relevantes para o seu esclarecimento.

Por isso mesmo, é pacífico, no plano da deontologia do jornalismo que o jornalista deve evitar a publicação de tudo o que se reduza ao mero sensacionalismo. Todavia, no mesmo plano, é inquestionável que, por maiores que sejam os riscos de ser incomodado, o jornalista deve publicar toda a informação a que tiver acesso e que seja socialmente relevante, sob pena se ter que se entender que ele viola a obrigação de não sonegação de informação.

Ouço na SIC-Notícias a informação de que um tribunal decretou o impedimento da publicação do jornal «Sol» porque o mesmo estaria para publicar novas notícias reproduzindo escutas judiciais, a pretexto de que estaria a violar o segredo de justiça.

Se isso for verdade é gravíssimo, porque estaremos perante um quadro de descaracterização do Estado de Direito, com um impacto brutal, muito mais grave do que o que ocorreu com o impedimento da publicação de um livro, como foi o de Gonçalo Amaral. Aí estava a apenas em causa o direito de expressão de opinião, todavia um direito fundamental, mas de muito menor relevância do que o direito a ser informado que, nas sociedades modernas passa pelo exercício do jornalismo, que dele é instrumental.

Dispunha o artº 371º do Código Penal, na versão anterior à introduzida pela Lei nº 29/2007, de 4 de Setembro :

«Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.»

Com tal conteúdo, a lei penal preservava e garantia do livre exercício da liberdade de imprensa e o direito dos cidadãos à informação, colocando o fulcro do segredo de justiça no local em que deve estar, que é o da própria justiça.

Durante a vigência dessa versão do artº 371º do Código Penal registaram-se inúmeras violações do segredo de justiça, não se conhecendo nenhum caso socialmente relevante de condenação por tal crime. Entendia-se, como se entendeu durante anos, que a investigação judiciária e a investigação jornalística tinham natureza completamente diversa e que o respeito pelo segredo de justiça implicava medidas no âmbito exclusivo dos tribunais, não podendo os jornalistas ser sancionados pelo uso legítimo das informações que recolhessem junto das entidades judiciárias, entendidas como fontes, protegidas pelo sigilo profissional, que é um dos esteios da liberdade de imprensa.

A Lei nº 29/2007, de 4 de Setembro, veio transformar os jornalistas em bodes expiatórios da violação do segredo de justiça ao alterar o referido artº 371º, que passou a ter a seguinte formulação:

«Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.»

Não se refere o dispositivo à penalização direta dos que, tendo acesso ao processo, divulgaram o teor de atos processuais sujeitos a segredo de justiça, prevendo penalização para quem, independentemente disso, tomando conhecimento de tais factos o divulgar. A norma, pela sua formulação, parece querer visar, especialmente os jornalistas, desresponsabilizando, desde logo, de forma implícita os magistrados, os funcionários e os advogados que são, pela natureza das coisas, os principais suspeitos da violação direta do segredo de justiça.

Pode haver, mas não conheço nenhum caso em que um magistrado tenha sido investigado por violação de segredo de justiça num caso mediático, quando é certo que hoje se multiplicam os juízos políticos dos magistrados em processos judiciais.

Não conheço a decisão agora anunciada que terá ordenado a não publicação (o não acesso ao público) do jornal «Sol». Mas mesmo sem a ver, tenho-a para mim como uma coisa horrível.

Se ela se fundamentar nas perspetivas de publicação de escutas telefónicas que, embora protegidas pelo segredo de justiça, contenham factos socialmente relevantes em termos noticiosos, em conformidade com as boas regras do jornalismo, estaremos perante um caso de censura, constitucionalmente inadmissível e perante um interpretação inconstitucional do artº 371º do Código Penal ou a própria inconstitucionalidade do preceito.

É que a Constituição contém normas muito precisas que, à luz dos princípios da concordância prática e da proporcionalidade relevante, não podem deixar de ser prevalentes para a valorização do direito dos cidadãos à informação, constitucionalmente consagrado do artº 37º.

«Todos têm o direito (...) de ser informados, sem impedimentos nem discriminações» - diz o artº 37º, 1, garantindo o direito de todos os cidadãos à informação. Logo a seguir se vê, no artº 38º, que a realização desse direito passa pela garantia da liberdade de imprensa, estabelecendo o nº 2 que ela implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais.

Se analisarmos o Estatuto do Jornalista, constatamos que figura nele uma norma, que estabelece que o direito de acesso às fontes de informação não abrange o acesso a processos em segredo de justiça, não existindo em tal Estatuto nenhuma outra que proíba a divulgação de factos que sejam conhecidos pelo jornalista e que constem de processos em segredo de justiça.

Ao invés, o Estatuto impõe ao jornalista um conjunto de deveres muito objetivo, que entendemos ser instrumental do referido direito dos cidadãos à informação.

Relevamos do artº 14º o seguinte:

«1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;

b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; (...)

e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;

2 - São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;

b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência.»



Parece-me que o dever de informar com rigor e isenção é manifestamente incompatível com qualquer sonegação de informação, seja ela decorrente da vontade do próprio jornalista, seja ela determinada por qualquer órgão de soberania, nomeadamente pelos tribunais.

O direito dos cidadãos à informação não pode ser impedido ou limitado por qualquer forma de censura, por força do artº 37º,2 da Constituição.

É certo que a mesma Constituição estabelece, no quadro da «tutela jurisdicional efetiva» (artº 20º,3) que «a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.» Só que não pode deixar de interpretar-se o edifício constitucional no seu todo, dando-se prevalência a um preceito com manifesto prejuízo do que dispõe o outro.

A liberdade de imprensa é um dos elementos estruturantes do Estado de Direito democrático; o segredo de justiça não o é..

A violação do segredo de justiça pode desacreditar a própria justiça, que tem sido incapaz de o preservar; mas não descarateriza do Estado de Direito.

Aí está a diferença. É que a censura, no seu grau mais avançado que é o do impedimento da circulação de um jornal, descarateriza-o, desqualifica-o e torna-o irreconhecível

Porque causa danos irreparáveis.

Hoje já ninguém acredita na justiça.

Amanhã, sabendo-se que um tribunal decidiu impedir a publicação de um jornal que ainda não foi impresso, ninguém acreditará mais na comunicação social.

E a Democracia ficará irreconhecível...

28 janeiro 2010

Como podem desaparecer discretamente os devedores

Imagine que é credor de uma empresa e que tem uma ação contra ela para a cobrança de uma dívida de valor elevado, que se discute em tribunal. Ou que foi excluido de um sociedade imobiliária, que até tinha património assinalável e espera apenas o desfecho de uma ação judicial para ver reconhecidos os seus direitos.
Imagine que o seu devedor ou os seus sócios, tementes do resultado da ação, paralisaram a empresa.
Quando chegar ao julgamento poderá ter uma surpresa: a de constatar que a sociedade já não existe, porque foi dissolvida, tendo desaparecido por isso, como por mistério, a parte contra quem litigava.
Parece impossivel, mas é verdade.
Já me aconteceu três vezes, a última delas, a última,  com uma sociedade que eu defendia num conjunto de processos tributários de valor muito elevado.
Nem o Estado escapa... Ou talvez seja  mesmo o Estado a principal vítima, sem prejuizo de o «esquema» ser, de facto, excelente para os habilidosos.
Uma das condições para a promoção da dissolução e liquidação pode ser a do não exercício de qualquer atividade durante dois anos, que afinal se pode resumir não a um verdadeiro não exercício mas à simples não apresentação de contas.
Quando o diploma foi publicado. logo concluí que ele era um instrumento fantástico como alternativa à fraude fiscal e que seria usado precisamente para obter o mesmo efeito por meios legais.
Como os processos (todos eles andam muito lentamente), logo se via que podendo a dissolução desenrolar-se de forma expedita, se corria o risco de a empresa visada poder desaparecer, perdendo a sua personalidade jurídica e a personalidade judiciária, antes que os processos judiciais chegassem ao fim.
O quadro atinge o topo da perfeição quando é o conservador do registo predial ou o Ministério Público a promover a dissolução.
Tudo se resolve com duas ou três publicações num sítio da internet que ninguém lê e tudo se desenvolve perante o desconhecimento e a apatia dos interessados, que ninguém convoca diretamente.
Chocante é que esses agentes públicos não cuidem sequer de verificar se a empresa em causa deve dinheiro ao Estado ou à Segurança Social, como se houvesse, ao menos nalguns casos, uma atitude destinada a abafar tais dívidas.
Nunca conseguiu perceber qual era o interesse que justificava que se dissolvesse e liquidasse uma sociedade contra a vontade expressa dos seus sócios, sobretudo qual era o interesse do Estado nas dissoluções.Os arquivos, sobretudo quando eles são digitais, como é o caso, não ocupam espaço.
Só outros interesses - claramente obscuros - justificam esta lei.

17 janeiro 2010

Sigilo profissional dos jornalistas

Meia dúzia de notas em jeito de entrevista a um grupo de alunos da Universidade do Minho:

Encara o sigilo profissional do jornalista como um direito ou um dever dos jornalistas?



- O sigilo profissional do jornalista é essencialmente um direito. Em minha opinião é um direito profissional, com um profundo grau de pessoalidade. É ao jornalista que, em último grau, cabe tomar uma decisão sobre a postura que deve adotar relativamente à manutenção do sigilo.

Não significa isso que seja um direito pessoal, no sentido comum da expressão. E isso porque se trata de um direito instrumental do direitos dos cidadãos à informação.

O direito de sigilo foi instituído para assegurar a proteção das fontes de informação sem a qual aquele direito constitucional dos cidadãos é irrealizável. Secar-se-iam todas as fontes se ele não existisse.

Nesse sentido, o direito de sigilo importa também um dever, que consiste na obrigação de não denunciar as fontes se elas cumpriram a sua função, no quadro do momento da criação jornalística, que antecede, lógica e cronologicamente, o momento da própria expressão e o da divulgação.

O valor predominante em todo este processo é o do direito dos cidadãos à informação, a cuja realização está vinculado o processo da criação jornalística.

Ora se esse valor for ofendido, o jornalista tem o direito de denunciar a fonte; e nalgumas circunstâncias tem mesmo a obrigação de a denunciar, não podendo deixar de o fazer, nalguma situações, se quiser respeitar o referido direito constitucional.

Uma fonte que não cumpre o seu papel, uma fonte que engana é uma fonte inquinada e, por isso mesmo, deve ser descredibilizada.

Vou mesmo mais longe: deveria ser criminalizada a postura das fontes enganosas e deveriam os jornalistas poder constituir-se assistentes no processo, porque são prejudicado pelo engano.





Quando existe um conflito entre o que diz o código deontológico e o que diz a lei em vigor, o que deve prevalecer?



- Não vejo onde possa haver conflitos entre as regras deontológicas e as normas legais. São dois planos normativos completamente distintos. Um deriva do pensamento corporativo e dos princípios que o mesmo consensualiza, num dado momento, para estabelecer limiares e limites para o exercício da profissão. É meramente indicativo.

Outro é imperativo, porque deriva das leis.



Da sua experiência profissional, considera que o sigilo profissional do jornalista constitui uma segurança para as fontes, para o jornalista ou para ambos?



- O sigilo profissional é, essencialmente, uma garantia constitucional do direito dos cidadãos à informação. Ele garante às fontes que forem fidedignas que o jornalista, que o gere, as não denunciará. Mas confere ao jornalista, como gestor desse direito, a liberdade para as denunciar – até no quadro dos processos informativos – se as fontes forem oportunistas, desleais, falsas. Aí sim, nesse plano, cumpre aos jornalista fazer apelo a alguns princípios deontológicos relevantes.



Qual a sua opinião em relação ao desenrolar do caso do jornalista Manso Preto?


- Conheço mal o caso. Li muito apressadamente o livro da Helena de Sousa Freitas, que é uma visão jornalísticas do caso judicial, marcado por uma compreensiva militância. Esse livro não me esclareceu nada mas deixou-me muitas questões por responder.

De uma coisa não tenho dúvidas: os jornalistas não podem fazer com as fontes o mesmo que as polícias fazem com os criminosos e que até já aparece retratado nas telenovelas. Entendo que não é lícita a negociação com as fontes em termos que evitem a produção de informação rigorosa e completa. Aí, pondo-se em causa o bom cumprimento do direito dos cidadãos à informação, o edifício pode ruir… E pode haver razões que justifiquem que um tribunal decida a quebra do sigilo profissional.



Pensa que a Polícia Judiciária e os tribunais usam os trabalhos dos jornalistas para mais rapidamente atingirem os seus objectivos?



- Nós vivemos numa sociedade de informação. É absolutamente natural que tanto as polícias como os tribunais usem e se questionem sobre o que é publicado nos meios de comunicação social.

Não vamos enterrar a cabeça na areia e ocultar uma realidade que é de todos nós conhecida: a recolha da informação policial resulta, em muitas situações, de uma negociação em que o jornalista procura dados adicionais por relação aos que tem e em que a polícia procura o mesmo. Quem não entrar neste jogo não tem informação, correndo o risco de ter que copiar a noticia do concorrente no dia seguinte.

Talvez seja esse um dos campos em que o jornalista tem que fazer maior apelo às regras deontológicas, para não deixar de o ser transformando-se num bufo.

07 dezembro 2009

O direito de resposta não será prevalente sobre o segredo de justiça?

É interessante esta notícia, segundo a qual os advogados de Armando Vara vão pedir ao juiz o levantamento do segredo de justiça, com a alegação de que, com ele não se conseguem esclarecer factos não verídicos que têm vindo a ser difundidos pela comunicação social.
É uma velha questão que ganhou, naturalmente, maior acuidade com o que tem sido difundidos pelos meios de comunicação a propósito do caso «Face Oculta».
Apesar de defender, há muito, o fim do segredo de justiça, que a meu ver só prejudica a investigação e em nada a favorece, entendo que a questão agora suscitada deve ser vista por um outro prisma.
O que é publicado nos jornais ou difundido nas televisões não é, por natureza, protegido pelo segredo de justiça, como não é protegido pelo segredo de justiça o que é informação de que qualquer arguido dispõe e que não adquiriu por acesso ao processo.
Se alguém é atacado na sua honra por uma informação inverídica, suscetivel de afetar o seu bom nome, tem o direito de se defender, recorrendo ao direito de resposta, garantido pela Constituição.
Nenhum tribunal pode suspender a garantia constitucional do direito de resposta nem impôr-lhe nenhuma limitação.
Por isso me parece que o problema do levantamento do segredo de justiça, nos termos em que está equacionado é um falso problema.

05 dezembro 2009

Do Brasil

CARTA PUBLICADA NO ESTADÃO


Carta-resposta de um Juiz ao Presidente Lula publicada no Estadão.

Veja a carta que um juiz colocou no jornal de hoje:

Carta do Juiz Ruy Coppola (2º TAC) .



Mensagem ao presidente!



Estimado presidente, assisti na televisão, anteontem, o trecho de seu discurso criticando o Poder Judiciário e dizendo que V. Exa. e seu amigo Tarso, ministro da Justiça, há muito tempo são favoráveis ao controle externo do Poder Judiciário, não para 'meter a mão na decisão do juiz', mas para abrir a 'caixa-preta' do Poder... Vi também V. Exa. falar sobre 'duas Justiças' e sobre a influência do dinheiro nas decisões da Justiça.

Fiquei abismado, caro presidente, não com a falta de conhecimento de V.Exa., já que coisa diversa não poderia esperar (só pelo fato de que o nobre presidente é leigo), mas com o fato de que o nobre presidente ainda não se tenha dado conta de que não é mais candidato.

Não precisa mais falar como se em palanque estivesse; não precisa mais fazer cara de inconformado, alterando o tom da voz para influir no ânimo da platéia. Afinal, não é sempre que se faz discurso na porta da Volks.

Não precisa mais chorar. O eminente presidente precisa apenas mandar, o que não fez até agora.

Não existem duas Justiças, como V. Exa. falou. Existe uma só. Que é cega, mas não é surda e costuma escutar as besteiras que muitos falam sobre ela.

Basta ao presidente mandar seu amigo Tarso tomar medidas concretas e efetivas contra o crime organizado. Mandar seus demais ministros exercer os cargos para os quais foram nomeados. Mandar seus líderes partidários fazer menos conchavos e começar a legislar em favor da sociedade. Afinal, V. Exa. foi eleito para isso.

Sr. presidente, no mesmo canal de televisão, assisti a uma reportagem dando conta de que, em Pernambuco (sua terra natal), crianças que haviam abandonado o lixão, por receberem R$ 25,00 do Bolsa-Escola , tinham voltado para aquela vida (??) insólita simplesmente porque desde janeiro seu governo não repassou o dinheiro destinado ao Bolsa-Escola ..

Como se pode ver, Sr. presidente, vou tentar lembrá-lo de algumas coisas simples. Nós, do Poder Judiciário, não temos caixa-preta. Temos leis inconsistentes e brandas (que seu amigo Tarso sempre utilizou para inocentar pessoas acusadas de crimes do colarinho-branco) .

Temos de conviver com a Fazenda Pública (e o Sr. presidente é responsável por ela, caso não saiba), sendo nossa maior cliente e litigante, na maioria dos casos, de má-fé.

Temos os precatórios que não são pagos. Temos acidentados que não recebem benefícios em dia (o INSS é de sua responsabilidade, Sr. presidente). Não temos medo algum de qualquer controle externo, Sr. presidente.

Temos medo, sim, de que pessoas menos avisadas, como V. Exa. mostrou ser, confundam controle externo com atividade jurisdicional (pergunte ao seu amigo Tarso, ele explica o que é). De qualquer forma, não é bom falar de corda em casa de enforcado.

Evidente que V. Exa. usou da expressão 'caixa-preta' não no sentido pejorativo do termo.

Juízes não tomam vinho de R$ 4 mil a garrafa. Juízes não são agradados com vinhos portugueses raros quando vão a restaurantes. Juízes, quando fazem churrasco, não mandam vir churrasqueiro de outro Estado. Mulheres de juízes não possuem condições financeiras para importar cabeleireiros de outras unidades da Federação, apenas para fazer uma 'escova'. Cachorros de juízes não andam de carro oficial. Caixa-preta por caixa-preta (no sentido meramente figurativo), Sr. presidente, a do Poder Executivo é bem maior do que a nossa.

Meus respeitos a V. Exa. e recomendações ao seu amigo Márcio.

P.S.: Dê lembranças a 'Michelle'.

(Michelle é cachorrinha do presidente que passeia em carro oficial)



Ruy Coppola, juiz do 2.º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, São Paulo

28 novembro 2009

Da barbaridade do segredo de justiça

Há muitos anos que defendo a eliminação pura e simples do segredo de justiça.

Defendi-a nos tempos em que era jornalista e me cabia, pelo menos uma vez por semana, a missão de «fazer a Judiciária», que consistia em comparecer no briefing diário da Polícia, receber um relatório de eventos policiais, cientificamente filtrados e procurar saber mais, se possível para gerar uma «cacha».

Essa minha experiência ocorreu depois de ter feito um curso de formação no Centre de Formation des Journalistes, em Paris, poucos meses depois do 25 de Abril, onde um prestigiado jornalista, Dominique Pons, nos fez, um dia uma excelente preleção sobre informação policial e nos ensinou algumas técnicas para, a partir da manipulação informativa dos serviços policiais, cumprirmos o essencial do código deontológico dos jornalistas, que consiste na produção de informação rigorosa e completa, a benefício do direito dos cidadãos à informação e no respeito pelos direitos individuais.

Lembro-me, como se fosse hoje, da essência do discurso do Dominique, passados que são trinta e cinco anos. Resumo-a nos seguintes pontos:

1. As corporações, nomeadamente as polícias, têm interesses próprios e um desses interesses consiste em procurar transmitir à opinião pública uma imagem de eficácia corporativa.

2. Essa imagem de eficácia que as polícias procuram transmitir é, por regra, atentória dos direitos individuais das pessoas visadas. As polícias procuram fechar os dossiers com glória antes mesmo dos julgamentos; e, por isso, estão sempre interessadas em condicionar os tribunais por via da opinião pública, porque a condenação é, ela mesma, a prova da sua eficácia e a absolvição a prova do seu fracasso ou do seu abuso.

3. Numa sociedade mediatizada, o réu já chega condenado ao tribunal, porque foi colocado na posição de cabeça de cartaz mas, com alguma crueldade, ele não pode participar na ação mediática que o envolve.

4. O ideal seria que os jornalistas pudessem aceder a todas as fontes. Produzindo informação rigorosa, eles ajudariam os tribunais a reduzir o estresse causado pelo marketing judiciário, melhorando a qualidade da justiça. Não sendo isso possível, porque existe nas nossas jurisdições essa barbaridade do segredo de justiça, o mínimo que se exige dos jornalistas é que questionem os polícias e que questionem a própria opinião pública, suscitando todas as dúvidas que cada casão justificar.

Fiz alguns amigos nessas minhas visitas à Judiciária na qualidade de jornalista, mas não esqueço nem o incómodo com que era vista a minha presença nem o alívio que esses amigos sentiram quando deixei de fazer esse serviço.

Tenho a ideia de que, durante longos anos, os relatórios que as polícias forneciam aos jornalistas eram tratados como uma coisa mais ou menos sagrada, ao ponto de muitos jornais de referência nem sequer mandarem jornalistas aos briefings, pagando uma avença ao homem da Arcada , que, diariamente recolhia os relatórios das policias e dos hospitais e os entregava nas redações.

E lembro-me de que as perguntas que eu fazia nos briefings eram tomadas, sobretudo no princípio, como autênticas heresias, a que algumas vezes era dada uma resposta provocatória do tipo: «Mas o senhor jornalista quer pôr em causa a seriedade da polícia?»

Eu tinha acabado o meu curso de direito uns tempos atrás e isto chocava-me profundamente, porque abalava uma série de princípios em que eu acreditava, mas sobretudo porque naquele curso de Paris nos acordaram para a problemática das lesões que podem ser causadas pela comunicação social na vida dos cidadãos.

O caso mais escandaloso de manipulação policial que conheci foi o que destruiu a imagem e liquidou a carreira política de Edmundo Pedro, quando ele recolhia as armas distribuídas no 25 de Novembro para as devolver ao Exército, tendo sido injetada na comunicação social a notícia de que fora preso num processo em que se misturavam armas com contrabando. Veio a verificar-se mais tarde que era tudo mentira.

Tudo isto porque nós, jornalistas, mesmo que tivéssemos fortes indícios, ou quase certezas de que aquelas informações eram falsas ou, pelo menos, pouco rigorosas, não as podíamos confirmar verificando os processos de que emanavam.

Tanto no que se refere à justiça como à política, fui eu próprio vitima de informação manipulada pelas fontes e acho que esse é um dos maiores dramas de qualquer jornalista. A fonte é credível, a informação é documentada, podendo embora não ser toda a informação. O que fazer, quando certo que uma das regras da imprensa de informação geral consiste em difundir tudo o que seja socialmente relevante?

Um belo dia um membro do Conselho da Revolução entregou-me cópia de uma ata em que se dizia que o general X não seria nomeado diretor da Academia Militar porque tinha sido informador da PIDE. O homem já tinha sido penalizado (porque foi decidido não o nomear) e era para mim duvidoso o interesse da notícia, que me parecia destinada, apenas, a denegrir a imagem do cavalheiro. Mas o meu chefe de redação, o saudoso Artur Alpedrinha exigiu que a notícia se fizesse, porque era uma cacha: «Então tu tens uma chacha dessas, dada por um conselheiro da revolução e não queres publicar? És tolinho ou quê?...»

Uns anos mais tarde, já tinha abandonado o jornalismo, defendi o jornalista Albino Ribeiro Cardoso num processo crime que lhe foi movido por Duarte Lima, por causa de uns escritos no «Tal & Qual» que liquidaram a carreira daquele político, porque estavam extremamente bem documentados. Rigorosamente o mesmo drama; o jornalista tinha recebido, de um alto responsável, pessoa da maior credibilidade que era companheiro de partido de Duarte Lima, um dossier absolutamente comprometedor, que não podia ficar escondido, ainda à partida pudessem avaliar-se as suas consequências. Quando, mais tarde, tivemos a oportunidade de analisar o processo que continha esses documentos, concluímos que era apenas uma parte dos documentos, razão porque aquilo que, na altura foi um escândalo, tivesse ficado em águas de bacalhau. Mas o político Duarte Lima foi destruído, porque o jornalista viu impedida a sua investigação pelo famigerado segredo de justiça.

Quando passei a exercer a advocacia apercebi-me do verdadeiro sentido e alcance do segredo de justiça. Na maior parte dos casos com impacto mediático em que participei como advogado, quando esperava encontrar peças bombásticas nos processos, verifiquei que as montanhas pariram ratos.

Muito cedo cheguei à conclusão que o segredo de justiça não tem nenhuma utilidade para a investigação e que, bem pelo contrário, serve apenas para facilitar a negligência investigatória e permitir exercícios de puzzling, geralmente de tão má qualidade que acabam, depois, por ser desmascarados nos julgamentos.

Tenho, para mim, a convicção de que a investigação jornalística é, por regra, muito mais séria do que a investigação policial e que isso não decorre da maior seriedade dos jornalistas por relação aos polícias mas do simples facto de os jornalistas, trabalhando embora sob pressão maior do que a dos polícias, serem mais facilmente desmascarados e, sobretudo, responsabilizados.

Um jornalista que acuse alguém da prática de um crime que esse alguém não cometeu está, à partida, condenado a indemnizar, se o lesado propuser contra ele a devida ação judicial. Mas se um polícia ou um agente do Ministério Público acusar alguém da prática de um crime que não cometeu, destruindo completamente a vida dessa pessoa, sem que tenha fundamento sério para deduzir a acusação, não acontece nada, porque é praticamente impossível obter a sua condenação.

É muito frequente constatar, em processos muito mediatizados, que no momento em que foram soltas determinadas notícias, elas não tinham o mínimo fundamento e que, nalguns casos, foram meras construções de comunicação, adequadas a condicionar depoimentos futuros.

A verdade é que nunca se encarou este problema a sério, pela simples razão de que há interesses antinómicos entre a justiça e a comunicação social. Enquanto esta última sempre viveu e continua a viver da notícia, que é o espelho do dia a dia, morrendo as notícias no próprio dia em que nascem, a justiça trabalha a prazo, produzindo as suas mensagens próprias num momento em que a notícia já morreu, mas condicionou, de forma geralmente irremediável e quase sempre parcial, a memória coletiva.

Penso que o fim – absoluto e total – do segredo de justiça beneficiaria a própria justiça e a comunicação social. E nem sequer há hoje razões técnicas que justifiquem a manutenção do segredo. Tudo pode ser facilmente editado na Internet, de forma a que seja visível por todos os da cidade, sem que com isso perca qualidade a investigação. Bem pelo contrário.

Beneficiaria a justiça, porque a factologia em investigação seria questionada de forma muito mais viva a rigorosa pela comunicação social, perspetivando-se quadros mais amplos de conhecimento, de que só beneficiaria a verdade. Beneficiaria a comunicação social, porque ganharia credibilidade, deixando de ser aquilo em que se transformou hoje: um lençol promíscuo onde o marketing judiciário lança, de forma absolutamente filtrada o que lhe convém.

O argumento de que a completa transparência prejudicaria a descoberta da verdade é um argumento completamente falacioso, porque, como é sabido nenhum depoimento vale para além da acusação e todos eles (desde os dos arguidos até aos das testemunhas) só têm eficácia para suportar o juízo final se forem produzidos em sede de julgamento público.

O que temos hoje é um sistema absolutamente selvagem, que degrada tanto a justiça como a comunicação social. A justiça porque perde toda a credibilidade quando se demonstra, em boa parte dos casos, que afinal era tudo mentira ou, pelo menos, o trabalho de base, que é o da investigação estava tão mal feito que os próprios tribunais concluíram não haver fundamento para incriminação. A comunicação social porque, não podendo esconder o que é noticia, é usada para destruir pessoas a quem, por causa do dito segredo, é recusado, inclusivamente o direito de resposta.

Esse é, talvez, o aspeto mais bárbaro do quadro. As televisões repisam de meia em meia hora a notícia de que A ou B cometeram um crime, os jornais publicam-lhe as fotografias e todos os detalhes que se «soltam» dos processos e os visados não podem responder pelas mesmas vias, porque tal é impedido pelas normas reguladoras do segredo.

Só quem não percebe os mecanismos mais elementares da comunicação de massas pode ficar indiferente a esta barbaridade que consiste em um cidadão ser acusado hora a hora na praça pública e não poder defender-se nela, desmentindo, esclarecendo, levando para a praça pública dados que contradigam as mensagens negativas com que o massacram.

O segredo de justiça funciona, nesse quadro, como um mecanismo de absoluta denegação do direito de defesa, neste outro canal que, por regra é muito mais importante do que o da justiça. É que na justiça ainda é possível a um sujeito defender-se, em conformidade com os seus próprios ritos. Mas as regras da comunicação são outras e ou é reconhecido ao sujeito o direito de se defender imediatamente e sem nenhumas limitações ou ele sofrerá danos irreparáveis, acabando por ser condenado pela opinião pública, de forma irreversível.

Isto é especialmente grave porque é impossível chegar alguma vez a descobrir onde está a face oculta da justiça e que interesses estão por detrás dela. Na verdade, o que todos sabemos, da experiência de anos, é que o segredo de justiça está na lei mas há como uma mão invisível, de alguém com face oculta, que aproveita esse segredo para manipular a comunicação social, em termos cada vez mais sofisticados.

14 novembro 2009

Começaram a comer-se uns aos outros...

Parece que os da justiça começaram a comer-se uns aos outros.
Até agora tudo o que foi disponibilizado para os jornais procurava criar na opinião pública a ideia de que há um polvo político a minar o país.
Pela primeira vez surge uma insinuação direta de que há juizes metidos nas mesmas maroscas.
Por cada um que sair ou for desclassificado, há outro à espera de subir.
Alguém ganha sempre alguma coisa com a destruição de que lhe está acima.

Cito o Público:

Uma das certidões extraídas pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro, no âmbito do processo Face Oculta, pretende esclarecer como é que o empresário Manuel José Godinho soube antecipadamente do resultado de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que absolveu uma das suas empresas, a O2 - Tratamentos e Limpezas Ambientais, SA. A Procuradoria-Geral da República recebeu a certidão (cópias de certas partes de um inquérito que não estão relacionadas directamente com o objecto da investigação) no final de Outubro e deverá remetê-la para os serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, já que o caso envolve juízes desembargadores.
Os mandados do processo Face Oculta referem uma escuta telefónica de 5 de Junho deste ano, entre Manuel José Godinho, presidente da empresa O2 e o vice-presidente do BCP, Armando Vara, que suspendeu funções após ter sido constituído arguido neste processo.
Nesta intercepção, Godinho comunica a Vara que ganhou a acção contra a Refer no Tribunal da Relação, respondendo-lhe Vara que seria melhor esperar pelo conhecimento público da decisão para começarem a agir.
A conversa aconteceu quatro dias antes de o acórdão ter sido assinado por três juízes desembargadores, a 9 de Junho. Esta decisão revogou a sentença do Tribunal de Macedo de Cavaleiros, de 17 de Dezembro, que condenou a O2 a pagar 105 mil euros à Refer por ter levantado sem autorização milhares de metros de carris da Linha do Tua, um caso que ficou conhecido como Carril Dourado. A prescrição esteve na base da decisão da Relação do Porto, que considerou que quando a Refer - Rede Ferroviária Nacional recorreu a tribunal já tinha prescrito o direito de ser ressarcida.
A normalização das relações comerciais com a Refer, que terá sido o principal fornecedor da O2 entre 2004 e 2006, é uma preocupação constante de Godinho ao longo dos vários meses em que foi escutado.O semanário Sol adianta que o empresário das sucatas sabia que vencera na Relação do Porto 15 dias antes da decisão ser tornada pública. Isto porque Manuel José Godinho terá contactado um dos vários advogados que acompanharam o caso anunciando-lhe que prescindia dos seus serviços, uma vez que já sabia que a decisão da Relação lhe era favorável.
A conversa terá ocorrido 15 dias antes da assinatura do acórdão. Questionado pelo PÚBLICO sobre se alguma das certidões do processo Face Oculta envolvia suspeitas sobre magistrados judiciais, a Procuradoria-Geral da República nada respondeu. Segundo explicou ao PÚBLICO um magistrado do STJ, normalmente todos os anos são abertos entre duas e três dezenas de inquéritos que têm como alvo juízes desembargadores ou procuradores-gerais adjuntos. A grande maioria tem por base queixas-crime de cidadãos e só raramente estes resultam em acusações formais.
Ontem à tarde o procurador-geral da República, Pinto Monteiro, esteve reunido com o procurador-geral distrital de Coimbra, que tutela o DIAP de Aveiro, que foi a Lisboa entregar em mão a informação complementar relativa a três certidões com conversas entre Armando Vara, escutado no âmbito desta investigação, e o primeiro-ministro, José Sócrates, ouvido fortuitamente.
Os dados foram solicitados pela PGR na semana passada. Estas certidões eram complementares às duas primeiras que chegaram à PGR, em 26 de Junho e 3 de Julho, respectivamente. As duas primeiras já foram objecto de um despacho da parte de Pinto Monteiro e de outro do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Noronha Nascimento, que terá declarado nulas as escutas. Uma certidão final sobre as conversas de Vara e Sócrates foi recebida por Pinto Monteiro a 30 de Outubro.
A matéria e os intervenientes das restantes três certidões que foram enviadas ao procurador-geral da República em finais de Outubro não são ainda conhecidos.

Onde está a outra Face Oculta

Parece que esta coisa não tem apenas uma face oculta, mas várias.
O processo judicial - em tudo estranhíssimo - começa a dar melhores sinais de si.
Estranho, desde o início, a qualidade da gestão do que é, cuidadosamente, colocado na palete em que se abastecem os jornalistas.
Sei como é. No meu tempo dos jornais fiz, durante anos, primeiro em Coimbra e depois em Lisboa, esse trabalho de recolha de informação junto das polícias e concluí, muito cedo, que só nos davam o que queriam e não tudo o que importava para informar o público.
A gestão da informação policial ou judicial é feita, naturalmente, segundo os critérios de quem a tem e de acordo com os seus interesses, para atingir os objetivos que pretende.
Veja-se o que vem hoje no Público:
«Ontem à noite em entrevista à SIC/Notícias, Augusto Santos Silva, falou sobre a "escuta sistemática ao longo de meses em flagrantíssima violação da lei" ao primeiro-ministro que terá sido capaz de produzir 52 cassetes. Subscrevendo as críticas do ministro Vieira da Silva, o ministro da Defesa considerou que "a expressão espionagem política pode aplicar-se" neste processo.
O processo Face Oculta está hoje na primeira página de todos os jornais. Em declarações ao Expresso, Pinto Monteiro mostra-se disponível para revelar as escutas feitas no âmbito do caso Face Oculta alegando que "neste processo está a misturar-se política com Justiça" e, por isso, é urgente "acalmar tudo".
No mesmo jornal, o procurador-geral da República defende que "os políticos devem regular o segredo de Justiça, acabando com ele ou mudando a lei".
Já a manchete do Correio da Manhã refere que, no âmbito do processo Face Oculta, José Sócrates é suspeito de crime grave. "A conclusão do Ministério Público de Aveiro aponta para crime que prevê até oito anos de prisão. Em causa, segundo magistrados, está a manipulação da Comunicação Social", refere o diário.
Por fim, o Jornal de Notícias avança que o presidente do Supremo Tribunal mandou destruir todas as escutas a José Sócrates. A decisão de Noronha do Nascimento, diz o jornal, terá sido acelerada pela reacção do primeiro-ministro a últimas fugas de informação.»
Parece que está toda a gente baralhada, mas não deixa de ser interessante que o procurador-geral assuma com toda a clareza que neste processo (ou seja dentro do processo) se mistura justiça com política.
Percebe-se isso desde o princípio.
Vamos ver como serão os negócios das contra-partidas. Como no material de guerra...

Caso Freeport à beira do encerramento

Escreve o Público na sua edição de hoje:

«As investigações no âmbito do processo Freeport que já foram encerradas pelas autoridades britânicas estão também a terminar em Portugal, disse ao PÚBLICO o procurador-geral da República. O relatório final sobre o processo já começou a ser elaborado pelos investigadores do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e, no máximo, até ao princípio do próximo ano deverá existir uma decisão sobre o caso: arquivamento ou acusação.
Por falta de indícios suficientes para avançar com uma acusação, os ingleses decidiram dar por findo o processo autónomo que abriram, há dois anos, em Inglaterra. Precisamente por se tratar de uma investigação autónoma, esta decisão não condiciona o processo português que envolve o nome do primeiro-ministro, no âmbito do qual têm ainda de ser realizadas algumas diligências.
Segundo a principal responsável pela investigação, a procuradora-geral adjunta e directora do DCIAP, Cândida Almeida, um dos principais motivos que explicam a lentidão deste processo de suspeita de corrupção no licenciamento do Freeport, que se arrasta há cinco anos, é a complexidade relacionada com a identificação dos percursos dos fluxos financeiros pertencentes ao complexo comercial em Alcochete. As diligências que faltam em Portugal estão precisamente ligadas ao esclarecimento sobre esses movimentos financeiros, motivo que já levou, por diversas vezes, os inspectores da Polícia Judiciária de Setúbal e os procuradores do Ministério Público a Londres. Os procuradores titulares deste processo, Paes de Faria e Vítor Magalhães, aguardam ainda elementos sobre a circulação do dinheiro, que foram solicitados às autoridades britânicas.O encerramento do processo em Inglaterra foi decidido pelo Serious Fraud Office (SFO) e pela Overseas Anti-Corruption Unit que, num comunicado divulgado ontem, informa que a investigação, apoiada pela Polícia de Londres, "foi encerrada". No mesmo comunicado, a SFO compromete-se, no entanto, "a continuar a dar assistência que for requerida pelas autoridades portuguesas através de assistência legal mútua".
Foi a primeira vez que esta agência governamental britânica, que investiga os casos de fraudes financeiras complexas, se referiu publicamente ao caso Freeport. O principal arguido do processo, Charles Smith, que esteve envolvido no licenciamento do Freeport, terá já sido informado de que a sua inquirição marcada para Dezembro em Londres foi cancelada. Além de Smith, estavam a ser investigados pelo SFO, Sean Collidge, ex-presidente do grupo Freeport, os antigos administradores Gary Russell, Jonathan Rawnsley e Rick Dattani e o consultor William Mckinney Junior. Não foram reunidos elementos suficientes para os incriminar neste processo. Em Portugal, são arguidos, além de Charles Smith, Carlos Guerra (ex-presidente do Instituto da Conservação da Natureza), José Dias Inocêncio (antigo presidente da Câmara de Alcochete), José Manuel Marques (antigo assessor da autarquia), Manuel Pedro (sócio de Charles Smith na empresa Smith & Pedro) e Eduardo Capinha Lopes (responsável pelo projecto de arquitectura).
Paralelamente, terminaram também já as inquirições no âmbito do processo disciplinar ao presidente do Eurojust (organismo europeu de cooperação judiciária), Lopes da Mota, acusado de pressionar os procuradores do processo para o arquivar.
É o desfecho natural de um processo que tem uma marca essencialmente política e que, portanto, cumpriu a sua função, que mais não foi do que introduzir elementos novos (perturbadores), que são vantajosos para uns e prejudiciais para outros, no debate político, ou melhor, na luta pelo poder.
É por demais óbvio que as autoridades policiais sabem hoje tudo sobre o percurso dos dinheiros, ou não tenham as policias um elevadíssimo nível de perfeição quando se trata de apurar coisas importantes. Só que o que move estes processos não é, por regra, o interesse na descoberta da verdade, visando uma incriminação, mas o ajuste das pedras no jogo do poder.
Aquilo que é crime, quando o arguido é um cidadão vulgar, deixa de o ser - às vezes até é virtude - quando se lida com um agente político ou económico de peso, jogando-se noutro tabuleiro com outras contrapartidas.
Tudo isto teve o seu auge, afinal, quando os homens da CIA compraram o outlet e apareceram, como ingénuos, a dizer que faltava dinheiro. Por acaso, o governo até mudou de opinião relativamente à localização do aeroporto, depois de se ter dado como certo que ele seria na Ota e não em Alcochete.
Faltam muitas peças para compor o puzzle.
Mas este jogo é outro, claramente.

11 novembro 2009

Marinho no «meio-termo»

António Marinho defendeu, agora, na televisão, a isenção de pena do corruptor ativo.
Boa malha... É meio caminho andado para a transparência, desde que se preveja a punição do corruptor ativo por denúncia caluniosa se mentir.

05 novembro 2009

O caso Vara

Já não escrevo aqui há muito tempo, não porque a Justiça tenha mudado, mas porque repisar na sua falência não passaria e repisar.

Volto com o «caso Vara» porque me cheira que há qualquer coisa de muito estranho neste caso.

Antes de tudo, há, claramente, uma campanha de imprensa, que, com intenção ou não, já liquidou quem foi um dos homens de maior sucesso do Portugal o Século XXI.

Conheci Armando Vara, há uns anos, quando pertenci ao Partido Socialista.

Nunca privei com ele, guardando da pessoa a imagem de um homem pouco culto mas muito pragmático, determinado e ambicioso.

Segui-lhe, depois, a carreira. E ele é um dos exemplos reais de uma tese que venho maturando e que um da há-de dar um livro. Em política e nesta sociedade não é preciso ser competente nem sério para ter sucesso; é preciso, apenas, ser ousado e não ter grandes preconceitos.

Quem o tem perde os amigos, acaba isolado e fica a falar sozinho, como eu, que, sendo uma pessoa bem disposta, sou havido como pessoa de mau feitio.

Não gosto da palavra «corrupção» porque, nomeadamente no plano jurídico, ela importa um conteúdo tão difuso que choca a minha sensibilidade.

A corrupção é assim equadrada no Código Penal:


Artigo 372º. Corrupção passiva para acto ilícito..
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.


Artigo 373º. Corrupção passiva para acto lícito.
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.


Artigo 374º. Corrupção activa.
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º


Depois tem o artº 377º que diz assim:


Artigo 377º. Participação económica em negócio..
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.


O artº 386º estabele quem é equipado a funcionário, nos termos seguintes:


1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.

2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

d) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.


Lidas as linhas e as entrelinhas, mesmo sem análise de minúcia, é forçosa a conclusão de que não há corrupção desde qe não haja funcionário ou equiparado no circuito.

A meu ver, a li foi meticulosamente preparada, de forma a evitar que os políticos possam alguma vez ser punidos, façam o que façam e obtenham os benefícios que obtiverem.

O conceitos são simultaneamente densos e difusos e qualquer refexão séria sobre eles conduz a uma multplicidade de saídas que torna praticamente impossivel a punição de qualquer desses quadro a que, genericamente, se apôs o rótulo.


Mal feito fora se os fazedores das leis, que tão cautelosos foram na defesa das suas reformas, criando para si regimes excecionais, não se precavessem da hipótese de parar na cadeia em razão de um qualquer desses desvios institucionalizados.


Uma coisa é a ideia que o comum dos cidadãos tem da «corrupção» e do «tráfico de influências».

Outra, completamente diferente, é a realidade.


Por isso mesmo defendo, há muito tempo, que tanto a corrupção como o tráfico de influências sejam descriminalizados e subsituidos por um regime legal que force a transparência de todos os comportamentos que sejam considerados eticamente censuráveis.



25 maio 2009

O show Marinho - Manuela Moura Guedes

Imperdível espectáculo em que se transformou uma entrevista de Marinho Pinto a Manuela Moura Guedes.
Pode consultar-se em http://www.youtube.com/watch?v=5K_F53MXVrc .
A reaccção corporativa veio logo a seguir, de Mário Crespo, no Jornal de Noticias.
Ver em http://jn.sapo.pt/Opiniao/default.aspx?opiniao=M%E1rio%20Crespo .

01 abril 2009

A sorte de Sócrates

O DVD apresentado ao país pela TVI é importantíssimo para José Sócrates.
Tem-se dito muito asneira sobre a matéria, mas ainda ninguém disse que o DVD é falso.
O documento foi difundido, como não podia deixar de ser, segundo as boas regras do jornalismo, depois de a estação ter verificado a sua autenticidade.
O primeiro-ministro é acusado por duas pessoas de ser corrupto, num quadro em que essas pessoas justificam o destino de dinheiros que lhes confiaram.
De duas uma: esses indíviduos ou se apropriaram do dinheiro ou o entregaram a alguém. Se não provarem que o entregaram a alguém, terá que se concluir que se apropriaram dele, porque é esse o ensinamento da experiência da vida, desde os tempos bíblicos.
A história das «entregas» é tão descabelada que indicia, de forma razoável, que não passa de uma desculpa. Ninguém, que obteve um favor de um ministro que deixou de o ser, vai continuar a dar-lhe dezenas de milhar de euros, durante meses, aos bochechos, em abono de uma moral que contradiz o negócio imoral subjacente.
Mas isto não chega para a defesa de José Sócrates.
Os actores do DVD acusam-no de ser corrupto e de a seu mando terem entregue uma elevada quantia a um familiar seu.
As afirmações, nos termos em que foram feitas, constituiem, integram, indiscutivelmente, a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo artº 180º do Código Penal, que dispõe o seguinte:
Artigo 180º. Difamação..
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
O primeiro-ministro deveria ter apresentado imediatamente queixa contra os indivíduos que o acusam de corrupção, forçando-os, por tal via, a retratar-se ou a requerer a prova da verdade do que afirmam.
Tratando-se de um crime particular, não pode ninguém fazê-lo por si e a omissão ou o adiamento pode ter um efeito politicamente perverso.
Nestas coisas não basta ameaçar que se vai apresentar queixa. Ou a mesma é apresentada imediatamente, ficando o queixoso da posição de exigir uma investigação urgente ou o anúncio vira-se contra o próprio anunciante.
Um processo deste tipo pode ter um desfecho muito rápido e tem a grande vantagem de poder ser controlado pelo próprio queixoso-assistente, em vez de o ser, exclusivamente, pelo Ministério Público.
Se não tem fundamento o que consta do DVD, é uma queixa que se prepara em duas ou três horas e que, pela sua natureza, obrigaria o Ministério Público a ouvir imediatamente as pessoas em causa que, em bom rigor, só podem defender-se por uma de duas vias: ou se retratam e assumem que desviaram o dinheiro, ou apresentam provas de que o entregaram a alguém, a mando do primeiro-ministro.
É, por isso mesmo, muito estranho que José Sócrates, depois de ter anunciado imediatamente que iria apresentar queixa, não avance com a iniciativa e deixe passar o tempo, em termos que só o desfavorecem.

28 março 2009

As gravações do caso Freeport

A TVI difundiu ontem a famosa gravação de uma conversa em que Charles Smith, sócio da Smith & Pedro afirma que José Sócrates “é corrupto” e que lhe foi entregue elevado montante de dinheiro, através de um primo, para que ele aprovasse o projeto Freeport.
Ouvindo atentamente a gravação, fica-se com a ideia de que Smith invoca a «corrupção» como forma de prestar contas relativas a elevados montantes de dinheiro que lhe foram entregues.
Esta gravação inverte o sentido das suspeitas virando-as para Smith e os seus companheiro que, tendo recebido o dinheiro, ou provam que o deram a alguém ou terá de concluir-se que ficaram com ele.
Não merece nenhuma credibilidade a história de que, resolvido o problema, continuaram a pagar durante dois anos, em tranches de 2 ou 3 mil.


Som do DVD ...

27 março 2009

Homenagem a António Marinho Pinto

A primeira das atribuições da Ordem dos Advogados é a de «defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça».
O bastonário António Marinho Pinto escreveu um artigo notável na revista da Ordem. As eminências pardas da comunidade jurídica passaram o dia num vergonhos exercício de branqueamento da grande questão que nesse artigo se suscita e que é a de saber se é admissível que as polícias organizem a feitura de cartas anónimas para iniciar investigações.
Uma vergonha...

Artigo de Marinho Pinto na Ordem dos Advogados

24 março 2009

A selva do futebol

Sei muito pouco de futebol.
Gosto de ver um bom jogo e tenho uma noção minimamente rigorosa dos princípios que marcam a atividade desportiva.
Não consigo - por isso mesmo - perceber como é possível um árbrito assumir, de forma inequívoca - um erro que conduziu a um resultado tão importante como a vitória na final num campeonato e que fique tudo na mesma.
Chocou-me ver o treinador do Sporting chamar ladrão ao árbrito, por linguagem gestual. Mas quando vi a repetição das imagens, não pude deixar de considerar esse gesto como uma reacção natural ao que ali aconteceu.
As imagens mostram, entre outras coisas, que no lugar em que estava, o árbitro não poderia ter visto a infração que assinalou.
Se não tivesse havido aquele penalti - ilegal, porque não houve infracção - e se não tivesse havido uma expulsão, chegaríamos ao fim dos noventa minutos com uma vitória do Sporting, pelo que não seria necessário desempatar por remates de grande penalidade.
Um raciocínio jurídico simples conduz-nos à conclusão de que, sendo nula a marcação da falta, teria que considerar-se nulo o seu resultado e, desde logo, nulas as marcações complementares.
O que significa que tudo isto se deveria ter reparado, de forma civilizada, declarando-se o resultado natural do jogo sem essas anormalidades, ou seja a vitória do Sporting sobre o Benfica por um a zero.
O que eu não consigo compreender é que o resultado da marcação ilegal de uma falta possa ser validado depois de o próprio árbrito ter afirmado que errou.
Isto é uma barbaridade total, com efeitos muito nefastos na sociedade. E é a total negação da dignidade do espectáculo desportivo, onde parece que vale tudo...
Se a justiça comum está falida, a desportiva não existe.

02 março 2009

Guerras de alecrim e manjerona

Sob o título de «PORTUGAL, A JUSTIÇA, A ORDEM E A ADVOCACIA – AINDA HÁ ESPERANÇA DE FUTURO?» publicou o presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, no sítio do dito, este extenso relambório:


Discursou-se muito no dia da abertura do ano judicial. Disse-se, porém, muito pouco de concreto. Entretanto, o circo mediático da justiça louca, desnudada e maltrapilha assolou o país.
É necessária a reforma do Estado. E premente a ultrapassagem da crise da Justiça. É urgente a intervenção, a refundação e a unidade da Ordem para o restabelecimento do prestígio perdido.
É emergente parar com as atoardas. Com as especulações. Com as generalizações. E com as suspeitas. É emergente alterar o estado lastimoso a que chegou a nossa investigação criminal. Um passador. Uma peneira furada. E é imprescindível repensar as garantias do exercício da Advocacia. Porque nem sempre vale tudo.
Estamos mergulhados numa crise sem precedentes. Actuamos num mundo global. Vivemos numa época de convulsão, de modernidade e de inovação. Em que uns acham que vale tudo. Em que não há limites nem fronteiras. Em que nem a lei se cumpre…
A reforma do Estado passa por um novo paradigma de actuação dos seus agentes. Em que a lei seja, de facto, para cumprir.
A Justiça só se prestigia pela sobriedade dos seus procedimentos e pela qualidade das suas decisões, pelo justo reconhecimento da sua autoridade e pela resposta calma, mas corajosa, serena, mas firme, e legítima, mas efectiva, aos problemas concretos.
Se a máquina judiciária e os profissionais do foro são parte do problema não serão nunca parte da solução.
Não são suficientes o desassombro, a determinação, a decisão, a ambição, a competência e o empenho, reclama-se, também, contenção, racionalidade, diálogo, humildade, isenção e seriedade.
Não basta, pois, a palavra, exige-se o exemplo.
Há mundo, muito mundo, para além das headlines dos jornais e dos holofotes das televisões. Para além dos responsáveis da justiça, dos dirigentes da administração, dos notáveis dos partidos e dos arrufos mediáticos.
Há pessoas válidas na sociedade e nas instituições, desde logo também nas instituições não partidárias. Há que redefinir os actores principais da democracia. E esses são, também, os cidadãos e as instituições da sociedade civil. Não, apenas, algumas pseudo elites, os segmentos dominadores dos partidos ou as cabeças escondidas de alguns dos grupos económicos dominantes.
Temos, pois, que dotar os Cidadãos, as Ordens e as associações profissionais de reais poderes de intervenção na profissão, na justiça, na economia e na sociedade. E, em especial, há que fazer retornar o prestígio e a autonomia às instituições e, em concreto, retomar o lugar da Ordem dos Advogados no processo legislativo e decisório e na resolução dos principais problemas em matérias relacionadas com a administração e a justiça.
O exercício da advocacia não se limita à mera prática dos actos próprios da advocacia. Com maior ou menor qualidade. Mas sem maniqueísmos. Ou quaisquer pré-juízos.
Não tem o mínimo sentido exigir o fim da auto-regulação quando são os Tribunais a ter, sempre, a última palavra. Como não colhe o argumento seráfico da bondade da advocacia pública. Mais funcionários? Mais Estado? Mais dependência? Mais nepotismo? Claro que não basta reagir a mal às pretensões. Ou gritar mais alto, sem consequências, ou calar, sem coragem, enquanto outros sofrem e gemem.
É imprescindível ser proactivo nas acções em prol da justiça, da legislação, da igualdade e da plena cidadania. Lutar contra os hábitos arreigados, as leis injustas e defender as alterações necessárias. Actuando certeira e cirurgicamente. Sem berros e sem generalizações. Mas com soluções concretas e respostas para o dia seguinte.
E aí a Ordem dos Advogados deve ter, tem que ter, um papel fundamental. Mas sério. E institucional. Assim queira e possa!
Em concreto, o signatário não pode nem quer calar a sua revolta perante o clima de generalizada suspeição sem que uma palavra de rigor – e um basta! - se ouça de quem tem responsabilidades… e as não assume. Não basta dizer que não há suspeitos quando se lançam suspeições. A mancha já está disseminada. E é de difícil, senão de impossível, limpeza ou remoção.
É irrazoável, absurdo mesmo, falar em “terrorismo de Estado” ou em “mandados em branco”. Mas já não seria se se dissesse que são insuficientemente fundamentadas e desproporcionadas algumas decisões judiciais de intromissão em alguns escritórios de advogados. E quais e porquê. Obviamente em sede própria.
Todos concordamos que “nada justifica que alguém goze de especiais privilégios na aplicação da justiça”, mas já todos duvidamos de que “clara e inequivocamente… todos são iguais perante a lei”. E sobretudo temos sérias dúvidas de que a lei se cumpre sempre e, claro, sempre de forma isenta e sem olhar a quem…Não basta dizer que se investiga “sob a câmara escura de um segredo de justiça” quando a todos é escancarada de forma abjecta um conjunto de investigações e intromissões que deviam estar devidamente resguardadas até haver um mínimo de certeza sobre a existência ou a ausência de suspeitas fundadas, de crimes ou de indícios de factualidade típica.
Não é realista dizer que os magistrados “não se deixam influenciar, sugestionar, impressionar” por campanhas de desinformação. As pessoas são humanas e errar é também próprio da humanidade.
Se para uma justiça melhor, é necessário legislar melhor, também menos certo não é que para uma justiça razoável é necessário recato e bom senso. E estas raras qualidades não abundam, bem pelo contrário!
Será uma crise conjuntural? Ou uma loucura temporária? Ou, pior, será já o resultado de uma incapacidade estrutural? Uma crise sem precedentes? Ou um estado de demência social? Há esperança? Haverá futuro? Ou tão-só um presente (muito) envenenado?

Carlos Pinto de AbreuPresidente do CDL

O meu comentário é só este: isto bateu mesmo no fundo... Sem comentários.

31 janeiro 2009

O massacre de Sócrates (IV)

Havia um advogado em Lisboa que, há alguns anos, afirmava, de forma séria aos seus clientes que tinha grandes hipóteses de pôr termo à prisão preventiva dos mesmos por via do suborno dos juizes.
Explicava ele que os conhecia a todos muito bem e que todos gostavam de dinheiro, divergindo apenas na flexibilidade com que encaravam os processos. Para o efeito, pedia 10.000 contos aos presos, dizendo que 5.000 eram para o juiz e os outros 5.000 para ele próprio, que corria o risco inerente à abordagem do assunto com o magistrado. E devolvia os 5.000 destinados ao juiz, quando a prisão preventiva não era suspensa e o preso era levado, nessa condição, a julgamento.
Nunca ninguém saberá ser era verdade o que afirmava o advogado, se nalgum caso ele corrompeu efectivamente algum juiz, ou se, pura e simplesmente tudo não passava de um golpe que permitia ao causídico ganhar 10.000 contos naqueles casos em que, mercê da sua acção processual, conseguia pôr termo à prisão.
A verdade, porém, é que os clientes libertados acreditavam que o sucesso se devia à corrupção dos juizes, que pode não ter acontecido.
O mesmo tipo de prática é conhecido relativamente a um sem número de pessoas que invoca influências para resolver processos administrativos, a troco de dinheiro que diz ser para o presidente, o vereador ou o funcionário administrativo. Isso é muito comum e nunca se sabe qual o destino do dinheiro.
Tenho para mim que, na maior parte das situações, os intermediadores ficam com a massa para eles próprios, não a distribuindo por ninguém.
Pode ter ocorrido uma situação dessas no caso Free Port, não se podendo excluir a hipótese de os intermediários que negociaram o licenciamento terem pedido elevados montantes ao investidor, alegando a necessidade de corromper os membros da administração e do governo, com a intenção de enriquecerem eles próprios.
Só é possivel descobrir a verdade, seguindo o circuito do dinheiro e questionando quem o movimentou.
Se os fundos foram entregues a A e A os colocou na conta B terá ele que justificar porque o fez. E se os fundos sairam da conta B, indispensável se torna saber para quem sairam, devendo ser perseguidos até ao seu destino.
Isto não é assim tão dificil e eu estou convicto de que neste momento alguém já sabe de tudo. Os eficazes serviços secretos ingleses - o MI5 - de certeza que o sabem.
José Sócrates pode estar inocente, mas será muito difícil resistir politicamente ao autêntico massacre a que vem sendo sujeito se não tomar iniciativas que permitam à opinião pública concluir que ele é uma vítima.
É importante perceber que estão em curso dois processos, de natureza diferente, que se complementam mas cujos objectivos não são coincidentes.
Temos, de um lado, um processo jurídico (que afinal são dois: um em Portugal e outro em Inglaterra), sujeito a um ritual próprio e a formalidades específicas. Esse processo é lento e é secreto relativamente às pessoas que nele não são arguidos.
Temos, de outro lado, um processo político que não tem regras e que tem o ritmo próprio que lhe é imposto por quem controla a comunicação.
No quadro do primeiro vigora a regra da presunção de inocência, não podendo considerar-se ninguém culpado até ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
No quadro do segundo, por mais que se afirme o contrário, não há presunções de inocência. A mulher de César não tem apenas que ser honesta; tem também que parecê-lo. E o simples facto de sobre ela se lançar uma suspeita acaba-lhe com a mácula se ela não sair à praça em defesa da honra.
Dir-se-à que, como diziam hoje as televisões, José Sócrates já o fez cinco vezes e isso é verdade. Só que não o fez em termos eficazes, nem usando os meios próprios dos processos políticos; bem pelo contrário, usou a lógica e os argumentos dos processos jurídicos, que, no plano do político funcionam de modo inverso.
Na pequena política do nosso dia a dia, todos já nos apercebemos que não negociamos com A ou com B, nunca condenados pela prática de qualquer crime, apenas porque a vox populi diz que eles são uns vigaristas.
Na vida comercial funcionam, aliás, sistemas de informação, absolutamente desregulados, que vendem relatórios - sempre qualificados como confidenciais - que tanto podem afirmar o crédito de uma pessoa de um nível superior ao que ela merece, como podem fazer dela um juizo absolutamente demolidor, que a liquida comercialmente, com base em meras «informações da praça».
É verdade que quem é arguido num processo judicial beneficia do princípio da presunção de inocência. Mas também é verdade que o princípio redunda, na prática, numa treta. A simples constituição de arguido, por via da afirmação de indícios da prática de um qualquer crime, liquida qualquer um em termos sociais. E a verdade é que, mesmo que seja absolvido, nunca mais conseguirá conseguirá limpar a mácula.
Isto é ainda mais sensível e mais perverso no plano político, por variadas razões.
Os políticos não gozam de boa fama porque a vida política é pouco transparente e alimenta processos de intriga sistémicos, que são da sua própria natureza. Ao facto não é alheia a constatação de que uma boa parte dos agentes políticos mostram sinais exteriores de riqueza que não são compatíveis com os seus rendimentos.
A tradicional «cunha» foi substituida por sofisticados mecanismos de lobbying, consolidando-se na sociedade a ideia de que ninguém consegue fazer avançar qualquer procedimento administrativo com sucesso sem recorrer a meios ilegais.
O Estado apregoa a distribuição de milhões de euros de subsídios, mas criou-se a ideia generalizada de que só consegue aceder a eles quem caminhar pelos «circuitos próprios».
De tempos a tempos, os jornais fazem-se eco, em termos mais ou menos heroicos, da abertura de processos judiciais, por suspeita de corrupção. Mas quando os mesmos chegam ao fim, fica a ideia de que a montanha pariu um rato e a suspeita de que algumas denúncias de corrupção não foram mais do que manobras políticas, destinadas a afastar os protagonistas do terreiro que ocupavam.
Há uma realidade insofismável que pode sintetizar-se nos seguintes termos: a mera suspeita da prática de um crime, ainda que não imputada pela justiça a pessoas concretas, gera mecanismos de desconfiança relativamente às pessoas para quem a suspeita aponta, em termos que podem ser absolutamente demolidores.
Esses mecanismos são ampliados na comunicação social, em termos que merecem alguns comentários específicos, porque também ela tem regras e canais próprios, que não podem desconsiderar-se.
A comunicação social goza, em países de imprensa livre como o nosso, de um conjunto e prerrogativas que, transformando-a em garante do direito dos cidadãos à informação, lhe conferem, num certo sentido, um papel de controlo do poder político.
Sem prejuizo da orientação própria de cada um dos media, há uma matriz que a todos se impõe e que se afirma na obrigação de não sonegar informação. Violar tal obrigação colocaria o próprio meio numa posição de suspeito, com os inerentes riscos de perda de audiência e de liquidação pelo mercado.
Esta realidade confere um poder especialíssimo a quem controlar as fontes de informação e estiver em condições de administrar os fluxos informativos. É nesse sentido que se afirma que quem tem informação tem poder; e poder sobre os próprios media.
Neste caso, a que chamamos «O Massacre de Sócrates», não há nenhuma dúvida de que estamos perante um plano de comunicação cuidadosamente gizado, visando a destruição do primeiro ministro.
Alguém - que não se sabe quem é - está a sortar informação quente no sistema de comunicação e a lançar pistas para investigações dirigidas, suscitando dúvidas sistemáticas sobre a postura política de José Sócrates.
Tudo começou com um facto, concreto e objectivo, que redunda numa suspeita de corrupção no licenciamento do empreendimento da Free Port em Alcochete.
O dossier que foi «solto» na comunicação social foi meticulosamente preparado, de forma a mostrar que estamos perante um conjunto de procedimentos pouco ortodoxo, com um diagrama de alterações chocante, numa zona sensível.
A calendarização da gestão de informação foi feita de forma a catalizar a geração de contradições, de forma a que o processo de comunicação seja autosustentável e duradouro.
A primeira fase do processo culminou com a entrega por alguém aos jornalistas da carta rogatória enviada pelas autoridades inglesas ao Ministério Público de Portugal, documento que tem um efeito absolutamente demolidor, por relação a um comunicado do Procurador Geral da República, que afirma que não há qualquer suspeita relativamente a José Sócrates.
A diferença dos conteúdo do conceito de suspeito na linguagem jurídica e na linguagem política induz na opinião pública (em que domina o político) a ideia de que o Procurador está a proteger o primeiro ministro, ideia essa que sai reforçada com a própria defesa de Sócrates, no passo em que considera o Procurador como a única autoridade com competência para se pronunciar sobre o caso.
Os processos mediáticos evoluem a uma velocidade vertiginosa. Passados quatro dias, as questões que se colocam já nada têm a ver com a regularidade ou a irregularidade dos procedimentos mas com a questão de saber onde foi parar o dinheiro saido da Free Port.
Será que foi recebido por José Sócrates ou por alguém da sua confiança?
Independentemente das jogadas que possam estar por detrás deste processo comunicacional, essa é que é a questão essencial. E ou José Sócrates consegue encontrar meio de demonstrar, muito rapidamente e de forma inequívoca, que nada recebeu ou será liquidado por este processo comunicacional.
A defesa que tem vindo a fazer é absolutamente desastrosa e, em vez de lhe melhorar a imagem, ainda a corroi mais. Sócrates parece não ter percebido que a questão essencial é política e não jurídica; e que os tempos da justiça e da política são diferentes e até contraditórios.
O poder está nas mãos de quem tem a informação e - neste como em todos os casos semelhantes - é muito difícil a alguém defender-se de uma manipulação perversa da mesma.
O paradoxo está no facto de Sócrates poder ser atacado com base em factos constantes de processos judiciais mas não poder aceder á totalidade desses factos, contraditando tudo o que lhe seja desfavorável.
Nesse sentido, tudo o que disser é como que dar um salto no vazio.
Essa é a grande perversidade de um modelo de processo assente numa lógica inquisitória, em que é inexistente a igualdade de armas entre os titulares da acção penal e os arguidos ou suspeitos.
Essa é a grande perversidade de um sistema de segredo desleal, em que os visados pelas investigações ficam atados de pés e mãos e em que a imprensa pode ser manipulada, por via da gestão da informação a disponibilizar aos media.
Parece-me que, em situações como esta, a sociedade teria toda a vantagem em que os visados e a própria imprensa pudessem ter completo acesso aos processos, podendo uns defender-se de forma clara relativamente às suspeitas sobre eles lançadas e os jornalistas questionar tudo o que houver que questionar para que possa ser sindicada a fiabilidade política dos envolvidos.