Telefonou-me o Colega A.C., depois de ter lido o post antecedente, a dizer que não podia acreditar na verdade do que afirmo.
Quanto ao processo disciplinar, está tudo no próprio processo. Só espero que não o falsifiquem, substituindo folhas.
No que se refere ao processo em que defendi Manuel de Melo, a contestação apresentada em Janeiro de 2004, é a que reproduzo a seguir.
Manuel de Melo era considerado uma dos mais brilhantes funcionários dos serviços consulares. Foi afastado, por razões que são estritamente políticas.
Eis a contestação que apresentei no processo disciplinar, há cinco anos:
Exmª Senhora
Ministra dos Negócios Estrangeiros
Largo do Rilvas
1399-030 Lisboa
Processo nº P-218
N/ Refª CL1238d4095
Lisboa, 1 de Junho de 2008
CONTESTANDO A ACUSAÇÃO
CONTRA SI DEDUZIDA
DIZ
O ARGUIDO MANUEL GUILHERME DE ANDRADE FERREIRA DE MELO
1. Questão prévia
1.1. O arguido chama-se MANUEL GUILHERME DE ANDRADE FERREIRA DE MELO, é mais conhecido por MANUEL DE MELO e tem muito orgulho no nome que usa, que é o de um homem honrado e o de um cidadão impoluto, como é do conhecimento de toda a comunidade portuguesa na Suiça e vem atestado pelo ex- Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. João Rui de Almeida (Doc. Nº 1)
1.2. Não pode, por isso, deixar de reagir à provocação objectiva que consiste em lhe truncarem o nome num elemento essencial que é o apelido MELO.
1.3. Já assistiu a provocações desse tipo em pasquim de baixa qualidade, referindo-se ao Sr. Mário Nobre, ao Sr. Francisco Sá ou ao Sr. Francisco Costa.
1.4. Não tolera esse tipo de comportamentos relativamente aos outros, sejam de que ideologia forem.
1.5. Não pode, por maioria de razão, tolerá-lo no que a si respeita, em flagrante violação da garantia constitucional constante do artº 26º da Lei Fundamental.
1.6. Porque não equaciona a hipótese de a Srª Instrutora ser incompetente ou pouco zelosa da sua função – o que não admitiria semelhante erro – só pode equacionar a hipótese de tal senhora ter agido dolosamente, com a clara intenção (aliás conseguida) de lhe roubar a identidade no frontespício da nota de culpa.
1.7. Exige, por isso, que sejam apuradas as suas responsabilidades relativamente a esta violação de um dos seus direitos fundamentais.
2. Da caducidade do procedimento disciplinar
2.1. Dispõe o artº 45º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (doravante chamado ED) que “a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido esse prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade”.
2.2. O caso vertente não tem qualquer complexidade que justificasse a prorrogação do prazo, apesar das buscas que foram feitas sobre incidentes – em que a responsabilidade do arguido é duvidosa – ocorridos em 1994.
2.3. Ora, o despacho do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros mandando instaurar procedimento disciplinar contra o arguido é de 5/4/2003.
2.4. O procedimento disciplinar só se iniciou, com a notificação do arguido em 29/4/2003.
2.5. E só agora, mais de 300 dias depois, foi o arguido notificado da nota de culpa contra si deduzida, não constando dos autos qualquer pedido de prorrogação do prazo.
2.6. O artº 45º do ED impõe prazos peremptórios para o início e a conclusão do procedimento disciplinar, cujo incumprimento não pode deixar de implicar a caducidade do direito ao procedimento, tanto mais que o grosso dos factos invocados ocorreram em 2001.
2.7. Não podem, também nesta matéria, ser os funcionários e os agentes da administração pública discriminados por relação aos demais trabalhadores, que gozam de idêntica garantia no foro laboral.
3. Do abuso de direito e da violação grosseira da Constituição
3.1. A nota de culpa que foi apresentada ao arguido é absolutamente chocante, pelo sistemático abuso de direito que a marca e pelo mais profundo desrespeito pelas garantias constitucionais que lhe dão um toque afrontoso do Estado de Direito Democrático.
3.2. O que se visa na nota de culpa não é o sancionamento da postura profissional do arguido mas – descaradamente – a ameaça da sua dignidade de cidadão empenhado nas causas públicas e a censura da sua actividade política.
3.3. O arguido é o presidente da Federação do Partido Socialista na Suiça e é membro eleito do Conselho das Comunidades Portuguesas.
3.4. O que se censura no seu comportamento não é a sua postura profissional mas a sua vida privada e a sua vida política.
3.5. Como no tempo do fascismo...
3.6. Quem deveria ser alvo de procedimento disciplinar – di-lo o defensor que não o arguido – é a Senhora Instrutora, que não teve o discernimento para tomar o sentido e alcance das normas constitucionais e enveredou por um caminho que nos envergonha a todos produzindo uma peça que ofende na sua maior profundeza a dignidade humana, que é a marca fundamenta do Estado Democrático.
3.7. Começa o seu articulado com a “descoberta” de que o arguido exerceu funções de “editor do jornal Notícias Digital”, para, numa cruzada contra as liberdades cívicas dizer uma série de disparates adequados a incriminar o arguido.
3.8. Vê nesse facto de ter sido editor do jornal “Notícias Digital” uma acumulação de “funções públicas com actividades privadas” que considera ilegais.
3.9. Por esta ordem de ideias, não seria lícito a nenhum funcionário público exercer uma actividade privada... Nem sequer a actividade sexual – que é a mais privada dos seres humanos - porque também ela constituiria uma “acumulação com funções públicas”.
3.10. E não há nisto qualquer brincadeira ou chacota, pois que, num certo sentido, estamos perante direitos da mesma natureza – direitos fundamentais.
3.11. Segundo a Srª Instrutora, os funcionários que “pretendam acumular funções públicas com funções privadas, mesmo que não remuneradas, apenas o poderão fazer após prévia autorização, por requerimento escrito, e obtenção de autorização do membro do Governo competente, precedida de parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa”.
3.12. Por essa ordem de ideias, para além de não poderem exercer a função sexual sem pedir autorização ao Ministro, que haveria de ser precedida de parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço – pois estamos perante uma função da actividade privada do funcionário – não poderiam os funcionários do Estado aprender, ensinar, fazer turismo, escrever livros, escrever artigos em jornais... nem sequer pensar...
3.13. Já houve tempo em que para publicar um livro e até para casar (outra actividade privada) era indispensável ao funcionário pedir “autorização superior”.
3.14. Mas deixou de ser assim há 30 anos...
3.15. Seguramente que a Srª Instrutora não leu o artº 269º da Constituição, que por interesse pedagógico se reproduz:
1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
2 - Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.
3 - Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
4 - Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
5 - A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
3.16. Acaso tivesse lido estes normativos da Lei Fundamental, não teria, seguramente a coragem de escrever as alarvidades que escreveu e que nos ofendem a todos como cidadãos.
3.17. É simplesmente incrível como a incultura pode estar alojada ao mais alto nível do Estado, no Ministério que tem a responsabilidade da nossa representação externa.
3.18. Para que se tenha uma melhor dimensão do grotesto, importa dissecar os citados normativos constitucionais.
3.19. É importante partir do artº 266º, que também citamos:
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
3.20. O nº 1 ao artº 266º estabelece dois limites substanciais à actividade administrativa: um limite positivo, consistente na prossecução do interesse público e um limite negativo, consistente no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.[1]
3.21. A prossecução do interesse público não pode justificar o sacrifício abusivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sejam eles quais forem, sempre iguais, nos termos do disposto no artº 12º,1 da Constituição, que também foi afrontado pela lógica da Nota de Culpa:
“Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.”
3.22. Não era preciso ir mais longe, mas o dever cívico que todos temos de combater a ignorância e a tirania e de pugnar pelo progresso do Direito, justifica que mais alguma coisa se diga sobre o regime da função pública em Portugal, voltando ao já citado artº 269º.
3.23. Como ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[2], referindo-se ao nº 1 do artº 269º, “a vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da administração pública quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas”.
3.24. Mas o nº 2 vai mais longe: “O facto de o funcionário ou agente depender do Estado ou de outras entidades públicas não pode traduzir-se em qualquer capitis deminutio quanto ao exercício dos seus direitos políticos”.
3.25. Dessa forma – escrevem os mesmos autores – “tornaram-se inconstitucionais alguns dos chamados deveres negativos que habitualmente se impunham aos funcionários (não opção partidária, restrições à liberdade de expressão do pensamento, proibição de críticas aos serviços, autorização prévia para a candidatura em eleições políticas, sincidais, etc).
3.26. A vida privada do funcionário está absolutamente fora do alcance do poder disciplinar da administração, excepto no que se refere ao quadro de incompatibilidades, necessariamente típico, para que aponta o artº 269º, 5 da Constituição.
3.27. O facto de o arguido ter sido editor de uma site na Internet denominado “Jornal Digital” no endereço www.noticiasdigital.com não ofende nenhuma disposição legal.
3.28. Porque não há nenhuma incompatibilidade entre o exercício de funções públicas e o direito de publicar na Internet.
3.29. Tal actividade decorre do livre exercício de um direito fundamental – o da liberdade de expressão, que não lhe pode ser cerceado pela administração pública.
3.30. Os normativos citados têm que ler-se de forma integrada com a Constituição.
3.31. Porque a administração pública está subordinada à Constituição assumindo-se o princípio da constitucionalidade da administração como uma aplicação do princípio geral da constitucionalidade do Estado.
3.32. Ora, a interpretação feita pela Sr. Instrutora é ostentatoriamente ofensiva da Constituição e da própria lei que afirma ter sido violada.
3.33. O artº 4º do DL nº 184/89, de 2 de Junho, que a Srª Instrutora afirma ter sido violado com o sobredito facto, dispõe o seguinte:
“No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”
3.34. Não se vê onde está a violação, quando é certo que a mesma Constituição garante, de forma explicita, o direito à liberdade de expressão do pensamento.
3.35. E quando é certo que o referido dispositivo legal se refere, expressamente, aos actos cometidos no exercício de funções públicas e não aos actos da vida privada.
3.36. A Srª Instrutora também não leu, seguramente o artº 12º do DL nº 184/89, de 2 de Junho, que cita como tendo sido violado.
3.37. Ou se leu... leu mal, pelo que, ao menos pelo sobredito interesse pedagógico, se justifica a sua reprodução:
1 - O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade.2 - Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes situações:
a) Inerência de funções;
b) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
c) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício dos cargos.
3 - O exercício de funções na Administração Pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades que:
a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
b) Tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício da função pública;
c) Sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas.
4 - A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei.
3.38. O normativo justifica-se a benefício do interesse público e não da regulação da vida privada dos cidadãos.
3.39. Nada nele se contém, nem poderia conter, no sentido da redução dos direitos constitucionais.
3.40. Cita a Sr. Instrutora, ainda como norma violada, a do artº 32º,1 do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, que diz o seguinte:
1 - O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
2 - O disposto no Nº 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
3 - A autorização referida no Nº 1 só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 - A recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.
3.41. Trata-se de um perfeito disparate a afirmação de que a edição de um site na Internet constitui uma actividade para a qual o funcionário carece de autorização prévia.
3.42. Nem que fosse um jornal diário...
3.43. A Constituição não admite a derrogações ao seu artº 37º, que estabelece o seguinte:
1 - Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3 - As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4 - A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
3.44. Não pode este direito ser limitado, de nenhum modo, como pretende a Srª Instrutora, de forma tão grosseira.
3.45. Este normativo vale, também, para a postura adoptada pela Srª Instrutora, relativamente a uma notícia da Lusa sobre a actividade político partidária do arguido.
3.46. Considera a Srª Instrutora, no artº 7º da Nota de Clpa que o arguido cometeu uma infracção disciplinar ao proferir declarações que são “desabonatóris do exercício de funções da Srª Consul Geral de Portugal em Genebra”.
3.47. E acrescenta que “o facto de ser membro do Conselho das Comunidades Portuguesas não dá ao arguido a liberdade de proferir publicamente declarações desabonatórias do trabalho desenvolvido por quem é seu superior hierárquico” (artº 9º).
3.48. Continuando com este mimo de prosa: “Ao arguido, que é funcionário público português, caberá o especial dever de diligência, no sentido de não se pronunciar publicamente sobre a actuação do serviço público português”.
3.49. Esta afirmação tem uma contradição intrínseca, que reside no facto de não ser possível uma “diligência” de omissão.
3.50. Mas o mais grave não é isso: o grave é a confusão que vai no espírito da Srª Instrutora no que se refere ao conceito de serviço público.
3.51. O que emerge do artº 9º da Nota de Culpa é o entendimento de que os funcionários estão obrigados a não criticar os serviços públicos em que se integram, mesmo quando eles, ou os seus dirigentes agem contra o interesse público, que constitui a matriz e a essência da função pública.
3.52. Ou seja: apesar de a Constituição garantir a liberdade de expressão nos termos citados (artº 37º) e de garantir a liberdade política dos funcionários públicos (artº 269º,2) a Srª Instrutora pretende obter, por via constitucional, a redução dos direitos políticos garantidos ao arguido na sua veste de cidadão.
3.53. O interesse público, de que fala a Constituição (artº266º) não é o interesse dos funcionários públicos nem da administração, na sua veste funcional.
3.54. É um interesse constitucional.
3.55. Como anotam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA “é um momento teleológico necessário de qualquer actividade administrativa: as autoridades administrativas, mesmo no uso de poderes discricionários, não podem prosseguir uma qualquer finalidade, mas apenas a finalidade considerada pela lei ou pela Constituição, que será sempre uma finalidade de interesse público”[3].
3.56. “Mas a prossecução do interesse público não pode justificar o sacrifício abusivo dos direitos dos cidadãos”, nomeadamente dos seus direitos políticos.
3.57. No nosso regime constitucional, não é do interesse público que os funcionários encubram o mau funcionamento da administração, não se pronunciando publicamente sobre a actuação dos serviços públicos.
3.58. Bem pelo contrário. E no caso vertente, tudo justificava que o arguido tivesse adoptado a postura critica que adoptou.
3.59. A Nota de Culpa está marcada pelo abuso sistemático do direito disciplinar, usando os seus normativos de forma ilegal e inconstitucional, com vista à redução de direitos fundamentais do arguido, nomeadamente dos seus direitos políticos.
4. Dos factos
4.1. Como vem na Nota de Culpa – artº 9º - o arguido é membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, sendo que uma boa parte dos factos que lhe são imputados dizem respeito ao exercício de tais funções políticas.
4.2. Dispõe o artº 1º da Lei nº 48/96, de 4 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto:
1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
2 - O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.3 - Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens ou organizações socioprofissionais.”
4.3. E dispõe o artº 2º:
Ao Conselho incumbe:
a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;
b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;
c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;
h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;j) Cooperar com as instituições portuguesas, públicas e privadas, no País ou na diáspora, na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses, ou ainda na promoção de acções culturais, sociais ou económicas integradas que visem a integração e o enriquecimento de ambas as partes;l) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa, contribuindo também assim para a concretização e o revigoramento da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.”
4.4. Resulta expressamente destes normativos que o Conselho – et pour cause os conselheiros – tem como escopo a defesa dos direitos e interesses dos portugueses e das comunidades portuguesas no estrangeiro e não o encobrimento do que de atentório contra tais interesses públicos se verifique.
4.5. A Srª Instrutora considera infracção disciplinar que um conselheiro – o aqui arguido – tenha afirmado numa reunião política, que teve eco na imprensa, que “a nova Cônsul em Genebra não manteve o mesmo nível de pressão que Aristides Gonçalves (o anterior Cônsul- Geral) tinha feito à Direcção Geral da Juventude do cantão suiço”.
4.6. Não se preocupou em averiguar os factos e eventual infracção disciplinar da Cônsul Geral, por omissão do dever de diligência, aliás denunciado publicamente.
4.7. Preocupou-se, porém, em censurar a critica legítima desenvolvida pelo conselheiro das Comunidades Portuguesas, no exercício das funções para que foi eleito, como forma adequada a branquear a deficiente intervenção de um serviço público.
4.8. Mas vamos aos factos:
4.9. O arguido iniciou funções no Consulado em Genebra em 1985, integrando o grupo do pessoal assalariado em regime de contratação local.
4.10. Ao longo da sua carreira, sempre participou activamente nas actividades da comunidade portuguesa na Suiça, nomeadamente do movimento associativo português, bem como em projectos de carácter informativo tendo sido co-fundador, nos anos 90, de um magazine mensal em língua portuguesa, designado «A Revista».
4.11. Ainda no final dos anos 90, foi colaborador do jornal «O Portucalense», uma publicação também editada na Suíça por emigrantes portugueses.
4.12. Todas estas intervenções foram exclusivamente cívicas nunca tendo o arguido recebido qualquer retribuição.
4.13. Em 13 de Janeiro de 2000, assumindo a qualidade de conselheiro das comunidades portuguesas, lançou um site na Internet com a designação de «Notícias Digital».
4.14. Esse site foi sempre de acesso gratuito e tinha por objectivos dar a conhecer aos portugueses residentes na Suíça as suas actividades como conselheiro do CCP e, ao mesmo tempo, informar os nossos compatriotas daquilo que o arguido considerava relevante para a comunidade, tanto que se se refere a informação relacionada com Portugal, quer a informação relacionada com a Suíça e e com outras comunidades portuguesas no mundo.
4.15. O site funcionava igualmente como caixa receptora das queixas e preocupações que os portugueses na Suíça pretendiam dar a conhecer ao seu Conselheiro.
4.16. Qualquer português que o desejasse, podia difundir a sua opinião nesse espaço.
4.17. Tal site foi um exercício de serviço cívico tendo em conta a reduzida informação em língua portuguesa que ainda hoje se sente no seio da vasta comunidade portuguesa residente na Suíça.
4.18. O Consulado de Portugal em Genebra sempre beneficiou do espaço que sempre lhe foi concedido pelo «Notícias Digital», enviando regularmente pelo correio para a morada do site, oficialmente e com o pedido de divulgação, muita informação consular e de carácter cultural.
4.19. Contrariamente ao que é afirmado no Art. 2º da Nota de Culpa, o «Notícias Digital» apenas existiu até 24 de Junho de 2001, data em que foi actualizado pela última vez com a notícia intitulada: « MORTE DE BEBÉ – Mãe da Sílvia admite culpa pela morte da filha».
4.20. Esta notícia referia-se ao drama da morte de uma bebé portuguesa abandonada em casa pela mãe, e que abalou profundamente a comunidade portuguesa de Genebra tendo sido alvo de grande cobertura por parte dos media.
4.21. A primeira lista nominativa de pessoal consular a integrar no quadro único de vinculação aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, da qual o arguido faz parte, foi publicada apenas no Diário da República – II Série n.º 150, de 30 de Junho de 2001, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001.
4.22. Apesar de, por força das disposições constitucionais dos artº 37º,1 e 266º,2 da Constituição ser direito do arguido a continuação de tal actividade, entendeu ele – porque tem a sensação de que a Constituição é mal conhecida no Ministério dos Negócios Estrangeiros – suspender tal actividade.
4.23. Há uma enorme hipocrisia na nossa administração pública, nomeadamente no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4.24. Apesar de o Consulado Geral de Portugal usar e abusar do site para difundir a sua informação, com sucessivos e reiterados pedidos oficiais de publicação da sua informação, que sempre foram atendidos, o arguido teve o feeling de que um dia se haveria de consumar a refinada sacanice a que esta Nota de Culpa deu corpo.
4.25. Por isso, para evitar novas perturbações da sua vida privada, supendeu a edição de tal site – do “Notícias Digital” – a partir do momento em que foi considerado funcionário público.
4.26. Nunca, em momento algum, ao longo de toda a sua carreira de funcionário consular, foi o arguido alertado ou sequer chamado à atenção por um qualquer superior hierárquico, sobre tal participação no site «Notícias Digital» ou em qualquer outra actividade de informação à comunidade.
4.27. Antes pelo contrário, os cônsules anteriores felicitaram-no pelo trabalho de informação que desenvolvia em prol da comunidade portuguesa.
4.28. Quando do lançamento do magazine «A Revista» teve até o prazer de contar na cerimónia pública de apresentação do projecto com a presença do então Cônsul Geral de Portugal em Genebra, Dr. Gonçalves Pedro.
4.29. A Srª Instrutora não cuidou de averiguar de acumulações de funções que, enobrecendo embora as pessoas, afectam a imagem do serviço público, como são, por exemplo, aquelas a que alguns funcionários se vêem obrigados a desenvolver, fazendo limpezas e trabalhos de restauração de escritórios, apenas porque o Estado não lhes paga salários adequados à dignidade das funções e à dignidade que deve ter a representação externa do País.
4.30. Mas preocupa-se com o exercício de direitos cívicos, constitucionalmente protegidos.
4.31. É verdade que o arguido, na sua qualidade de conselheiro das Comunidades Portuguesas, prestou declarações à Agência Lusa, que deram origem a uma notícia, no dia 09 de Março de 2001, acerca da polémica em volta das chamadas “Classes Especiais”, na Suíça.
4.32. As declarações, veiculadas na referida notícia e constantes do art. 8.º da Nota de Culpa, foram proferidas na sua qualidade de conselheiro do CCP, conforme é, aliás, afirmado pela jornalista autora da notícia.
4.33. O arguido tinha sido eleito,, em Abril de 1997, por sufrágio secreto e universal, para o cargo de conselheiro das comunidades portuguesas, pelo círculo eleitoral da Suíça, que abarca as circunscrições consulares portuguesas de Zurique, Berna e Genebra.
4.34. Em eleições realizadas em Março de 2003, os eleitores portugueses do círculo eleitoral da Suíça, voltaram a eleger o arguido para o mesmo cargo, o que testemunha a sua confiança na pessoa do arguido, a que não será alheio o trabalho por ele desenvolvido, em prol e na defesa dos interesses da vasta comunidade portuguesa residente na Suíça.
4.35. Os factos relatados nos pontos 7.º, 8.º e 9.º da Nota de Culpa, ocorreram no círculo eleitoral da sua jurisdição como conselheiro e referem-se ao exercício da sua actividade política de membro do Conselho das Comunidades Portuguesas.
4.36. A Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, afirma claramente que o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o «o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro (...), bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas».
4.37. No artigo 2.º da referida Lei, estão elencadas detalhadamente as múltiplas atribuições que incumbem ao Conselho das Comunidades Portuguesas, dentre as quais se destaca «o acompanhamento da acção dos vários serviços públicos que têm atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas».
4.38. A referida Lei 48/96, na sua forma inicial, não previa qualquer impedimento à candidatura ao Conselho das Comunidades Portuguesas, por parte de funcionários públicos portugueses.
4.39. Com as alterações introduzidas ao referido diploma pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto, nos termos do n.º 2, do art. 5.º, não são elegíveis para o Conselho: a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior; b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.
4.40. A Portaria n.º 103/2003, de 27 de Janeiro, clarifica no seu art. 34.º, que a inelegibilidade referida na alínea b) do n.º 2, do art. 5.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, abrange as seguintes categorias do pessoal das estruturas diplomáticas e consulares: a) Pessoal diplomático e equiparado; b) Vice-cônsules, chanceleres e técnicos de serviço social dos postos consulares e secções consulares, ou funcionários designados expressamente para os substituir.
4.41. Verifica-se, portanto, que para as primeiras eleições para o Conselho, não havia qualquer limitação à candidatura dos membros do pessoal consular e que, a partir das alterações introduzidas pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto, só o pessoal do grupo de chefia e os técnicos consulares, ficaram abrangidos pelo quadro de inelegibilidades.
4.42. O mesmo não se passa com o pessoal do grupo administrativo (caso do arguido), sendo que o legislador não viu qualquer incompatibilidade entre as suas funções administrativas no consulado e as de conselheiro do CCP, mesmo no âmbito das diversas atribuições que incumbem ao Conselho das Comunidades Portuguesas.
4.43. Ora a questão focada na peça jornalística da Agência LUSA e que inclui declarações do arguido diz respeito, única e exclusivamente a uma questão central da comunidade portuguesa na Suíça, aquela que envolvia o envio indiscriminado de milhares de crianças portuguesas para o ensino «especial» helvético e que estava, e continua a estar na origem de uma vasta onda de indignação e descontentamento por parte da comunidade portuguesa.
4.44. Tal onda de descontentamento tem a ver não só com a actuação das autoridades suíças mas, também, com um sentimento vivido por todos da existência de um grande laxismo e inoperância dos responsáveis consulares portugueses, particularmente na área consular de Genebra onde a situação das crianças portuguesas nas ditas «classes especiais» se apresentava com maior incidência.
4.45. Tendo em conta esta situação real vivida pela comunidade portuguesa, naturalmente que o arguido, na sua qualidade de conselheiro do CCP, não podia ficar indiferente, apenas para salvaguardar a apatia de um alto funcionário do Estado português (a Cônsul em Genebra) que é principescamente paga, não só para acautelar interesses genéricos do Estado mas também para defender os direitos dos milhares de emigrantes portugueses.
4.46. Não se pode, em abono da seriedade de análise, extrair da notícia referenciada, uma crítica á actuação do “serviço público português”.
4.47. Não se pode, numa análise séria, generalizar a critica a todos os funcionários consulares.
4.48. O arguido não é dos que cospem na própria sopa e trabalha dia a dia – aliás com outros colegas – na prática e não por palavras, pela melhoria do serviço público prestado pelo Consulado Geral de Portugal em Genebra. Mas voltemos ao caso...
4.49. Quando se suscitou, com maior acuidade, a questão das classes especiais – que se acumulava há anos – era cônsul de Portugal em Genebra o Dr. Aristides Vieira Gonçalves, actual embaixador de Portugal na Tunísia.
4.50. Como representante consular de Portugal na área de Genebra, o Dr. Aristides Gonçalves soube manter uma postura firme e corajosa perante as autoridades locais, na defesa intransigente dos direitos dos seus compatriotas em território helvético.
4.51. O então cônsul de Portugal em Genebra, durante o seu consulado, manteve um contacto estreito e permanente com o conselheiro da comunidade eleito no seu círculo eleitoral – o arguido - legítimo representante da comunidade portuguesa nessa área.
4.52. As autoridades escolares suíças aperceberam-se rapidamente que, do lado português, estava um grupo firme, devidamente organizado e que não abdicava em fazer respeitar os direitos que assistem aos milhares de portugueses na Suíça.
4.53. Perante esta firmeza do lado português, a situação relacionada com as classes especiais começou a melhorar substancialmente, com os pais portugueses a sentirem uma menor pressão por parte das autoridades escolares suíças, que passaram a ser mais prudentes na análise das situações pessoais de cada aluno, em vez de os enviarem, de forma aligeirada e sistemática para as ditas “classes especiais”.
4.54. Mas a situação inverteu-se completamente, em finais do ano 2000, com a chegada a Genebra da actual cônsul, Maria de Fátima Mendes.
4.55. A Srª tinha uma grande grande falta de experiência - Genebra foi o primeiro posto consular da sua carreira – e começou logo a recuar perante as autoridades helvéticas, deixando-se envolver numa teia montada pelos suíços.
4.56. Sempre que lhe falavam do papel assumido pelo ora arguido na defesa dos interesses portugueses, a Srª Cônsul passou a desvalorizá-lo, aliás de forma deselegante e ilegal, com ditos do género «Quem representa a comunidade portuguesa é a cônsul geral e não o conselheiro das comunidades » ou ainda «o conselheiro das comunidades não tem nada que se meter nestes assuntos».
4.57. A Cônsul, como é sabido, não representa os cidadãos, pela simples razão de que não é eleita, não tendo nenhuma legitimidade para falar em nome da comunidade.
4.58. Mas também não representou condignamente o Estado, usando o seu posto em termos que não dignificam a função consular, contra os interesses das comunidades portuguesas na Suiça.
4.59. Em encontros privados com pais de alunos portugueses que tinham sido remetidos para as «classes especiais», a cônsul chegou a dizer-lhes «para não irem atrás daquilo que dizia o conselheiro das comunidades portuguesas, pois ele não sabia aquilo que estava a dizer».
4.60. Quanto mais afirmações levianas deste tipo fazia a cônsul, mais se instalava na comunidade portuguesa o sentido de que a administração consular não só não estava ao seu lado na defesa dos seus direitos, como eventualmente até estava contra ela, numa pactuação intolerável com o que de mais reaccionário e atentório dos direitos humanos, procuravam fazer as autoridades suiças.
4.61. A omissão da Cônsul-Geral chocava flagrantemente com as posturas firmes adoptadas antes da sua lamentável nomeação para aquele importante posto pelo anterior cônsul, sempre apoiadas pelo arguido, na sua qualidade de conselheiro das comunidades.
4.62. Esta incapacidade da Cônsul em gerir uma situação tão delicada, obrigou à deslocação à Suíça do então secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. João Rui de Almeida, que estabeleceu contactos directos com as autoridades escolares suíças, dando um sinal claro à comunidade portuguesa de que com ela partilhava os sentimentos de indignação que afirmavam.
4.63. O essencial da notícia da LUSA reporta esse contraste entre a posição clara e firme assumida pelo anterior cônsul de Portugal, Dr. Aristides Gonçalves e a completa omissão da Srª D. Maria de Fátima Mendes.
4.64. Contraste que era, aliás, matéria de conversas diárias na comunidade que elegeu o arguido como conselheiro e que ele tem obrigação de auscultar, fazendo eco dos seus sentimentos.
4.65. Isto são factos – são realidades – que a Srª Instrutora deveria ter investigado. Mas são mesmo factos do domínio público, que a Instrutora não podia deixar de conhecer e que dolosamente oculta no processo disciplinar, de forma adequada a influenciar os decisores no sentido de aplicarem ao arguido uma pena.
4.66. A peça jornalística difundida no site “Notícias Digital”, em 08 de Março de 2001 e não em 14 de Março de 2001 como é dito na Nota de Culpa, refere-se a um artigo de opinião assinado por um emigrante português, o senhor Abílio de Figueiredo.
4.67. Este artigo foi publicado no seguimento de um grande encontro promovido no dia 17 de Fevereiro de 2001, em Genebra, pelo ora arguido na sua qualidade de conselheiro das Comunidade Portuguesas, com os pais dos alunos portugueses que frequentavam as “classes especiais” suíças, encontro esse em que participaram igualmente o senhor deputado Carlos Luís, eleito pelos emigrantes portugueses na Europa e o Dr. José Pires, Psiquiatra e Psico-terapeuta, a trabalhar e residir em Nyon, na Suíça.
4.68. Nesse encontro, em que participaram cerca de 200 encarregados de educação, dezenas de pais portugueses deram a conhecer publicamente aquilo que se estava a passar em relação aos seus filhos e denunciaram a actuação do Dr. José Reis, psicólogo contratado pelos serviços de ensino portugueses em 1999, para alegadamente prestar apoio aos pais e alunos que estivessem envolvidos nas “classes especiais” .
4.69. Segundo esses mesmos pais, era o próprio psicólogo ao serviço do ensino português que estaria a ser cúmplice com as autoridades escolares suíças, nomeadamente ao aconselhar os pais portugueses para que não contestassem a frequência das “classes especiais” pelos seus filhos porque “era a melhor solução para eles”.
4.70. Ainda nesse encontro, uma mãe portuguesa exibiu publicamente um recorte da edição de 17 de Fevereiro de 1999, do jornal “Tribune de Genève” – o jornal com maior tiragem no cantão - onde constava um artigo que continha declarações do Dr. José Reis, consideradas altamente insultuosas e vexatórias para a comunidade portuguesa de Genebra.
4.71. Nesse artigo, que reproduz declarações do Dr. José Reis como responsável do serviço de apoio psico-pedagógico do Consulado de Portugal em Genebra, o mesmo afirmava que «Os portugueses estão na Suíça para trabalhar e não para estudar».
4.72. O titulo do artigo é “Os jovens portugueses são alérgicos às nossas escolas”.
4.73. Referindo-se a José Reis, diz o articulista:
“O psicólogo concede em que os pais têm a sua quota de responsabilidade nas dificuldades escolares dos filhos. “Os portugueses estão na Suiça para trabalhar e não para estudar - explica ele. Eles entendem que os seus filhos podem interromper os seus estudos para trabalhar. Os portugueses não desejam investir no país de acolhimento, porque o seu objectivo +e retornar, a termo, a Portugal.” Para este país, os problemas da diáspora têm uma ijmportância excepcional: se Portugal conta com 10 milhões de habitantes, a verdade é que tem 5 milhões de emigrantes.
A comunidade portuguesa é frequentemente qualificada como hermética. É desta forma que eles protegem e perpetuam as suas tradições e os seus valores culturais. Todavia ela não é impermeável. A brecha encontra-se, nomeadamente na escola, lugar de integração onde a criança aprende a língua e assimila a cultura do país de acolhimento.
“É um choque numa família quando o jovens portugueses chegam a casa e reivindicam um corte de cabelo ou uma nova roupa que lembre mais o país de acolhimento” – saliente o Dr. Reis. “E que dizer quando os adolescentes dizem aos pais que não querem voltar ao seu país?” Nas cessões (de José Reis) com os pais, um comentário vem com frequência .”Vale mais retornar ao país antes que as crianças terminem o se4u ciclo de orientação, senão eles tenderão a ficar (na Suiça) para terminarem os seus estudos post-obrigatórios”.
Reis faz uma avaliação psicológica da criança e determina a sua aptidão para prosseguir os seus estudos. “Frequentemente os resultados são favoráveis e este facto permite à escola e à família abordar o futuro com confiança”. De qualquer modo, depois da criação do serviço de apoio psicopedagógico, José Reis assegura: “Os jovens portugueses são mais numerosos a aceder às fileiras menos cotadas (nas escolas).”
4.74. Que coisa mais chocante! Que alarvidade! Que vergonha para todos nós!. Que ofensa para a comunidade portuguesa na Suiça.
4.75. A afirmação é, obviamente, insultuosa dos milhares de portugueses que trabalham na Suiça mas não teve qualquer consequência, apesar de publicada no mais importante jornal da região.
4.76. Esta afirmação foi completamente branqueada pela Srª Instrutora, que a ela se não refere, quando ela é indispensável para compreender todo o contexto...
4.77. As famílias portuguesas em Genebra, que já se sentiam profundamente incomodadas pela forma discriminatória como os seus filhos eram tratados pelas autoridades escolares suíças, ficaram profundamente chocadas e revoltadas com a postura do Dr. José Reis.
4.78. As declarações do Dr. José Reis ao jornal “Tibune de Genève” foram feitas no seguimento de uma reunião organizada por ele próprio, no dia 29 de Janeiro de 1999, da qual saíram, indignados, alguns dos participantes, cidadãos portugueses.
4.79. Os dramas vividos pelas famílias portuguesas, por causa daquilo que se passava com os seus filhos nas escolas suíças, foram denunciados de uma forma muito expressiva e em tom quase uníssono no encontro promovido pelo arguido.
4.80. Nesse encontro foi afirmada, de forma muito veemente, uma desconfiança generalizada relativamente à actuação do Dr. José Reis, que passara, entretanto a ter o total apoio da Srª Cônsul Geral de Portugal em Genebra, Maria de Fátima Mendes.
4.81. Um tal clima e o relato de tantos casos concretos de discriminação nas escolas suíças, não podia deixar o arguido, conselheiro das comunidades portuguesas indiferente, tanto mais que lhe lhe foi publicamente pedido todo o apoio por parte dos pais.
4.82. O arguido assume que, nesse momento, se envolveu, de forma mais profunda, na defesa dos direitos dos portugueses residentes na Suiça, face à flagrante violação dos direitos humanos, nos casos das crianças internadas em “classes especiais”.
4.83. Não haveria nisto nenhum conflito com os interesses do Consulado Geral de Portugal se, na prática, estes interesses não tivessem passado a ser contrários ao interesse das próprias comunidades portuguesas e ao interesse público.
4.84. O que aconteceu foi que a comunidade portuguesa passou a ter inimigos no seu próprio consulado, dando uma péssima imagem dos portugueses no principal jornal de Genebra.
4.85. Isto gerou, naturalmente, um quadro de rotura, ficando de uma lado os que assumiram a defesa intransigente dos direitos portugueses, em consonância com o que tinha sido definido e defendido pelo anterior cônsul e os que agora capitulavam, colocando-se ao lado das autoridades suiças e contra os interesses dos portugueses.
4.86. No fim de contas esta conflitualidade pode resumir-se nos termos seguintes:
· O Consulado mudou de posição relativamente ao período da responsabilidade do Dr. Cônsul Aristides Vieira Gonçalves, passando a sustentar que os pais portugueses não deveriam opor-se ao tratamento dos seus filhos como pessoas diminuidas, aceitando que eles fossem internados nas “classes especiais” do ensino suiço;
· O arguido, enquanto conselheiro das Comunidades Portuguesas, éticamente obrigado a interpretar o pulsar da comunidade portuguesa na suiça, manteve-se ao lado dos cidadãos portuguesas na sua luta pela dignidade, para a qual a posição do Consulado era afrontosa.
4.87. Tudo isto é do domínio público e deveria ter sido reportado pela Srª Instrutora. Mas não o foi, sabe-se lá por que perversas razões...
4.88. A Senhora Instrutora, na sanha de perseguir o arguido, ultrapassa, com frequência o intolerável.
4.89. No artº 12º reporta-se ao arguido a afirmação, feita por terceira pessoa, de que “segundo Manuel de Melo tem havido excesso na apreciação de muitos alunos, quando se trata de jovens com dificuldades perfeitamente ultrapassáveis”.
4.90. Esta afirmação, crítica por relação à administração suíça, é considerada infracção disciplinar, quando é certo que ela decorre de uma opinião expressa pelo arguido mas reproduzida numa peça elaborada por outra pessoa, o cidadão Abílio Figueiredo.
4.91. No referido encontro de emigrantes – que, volta a salientar-se, foi realizado no quadro das suas obrigações como conselheiro do CCP – arguido referiu-se, efectivamente aos «excessos que tem havido na apreciação das insuficiências de muitos alunos, quando se trata de jovens com dificuldades perfeitamente ultrapassáveis».
4.92. Tais afirmações referiam-se, como é óbvio, à forma discriminatória como os serviços escolares suíços estavam a agir com as crianças portuguesas.
4.93. Sendo elas consideradas ofensivas do Consulado Geral de Portugal por parte da Srª Instrutora, não pode deixar de entender-se, por mero raciocínio lógico, que o Consulado se colocou ao lado das autoridades suiças, contra a comunidade portuguesa, ao ponto de considerar ofensivas criticas como a que a que acima se contém, denunciando as aludidas práticas discriminatórias.
4.94. Quanto às demais afirmações invocadas no artigo 12.º da Nota de Culpa, nomeadamente a denúncia feita no que toca à actuação do Dr. José Reis e do serviço de apoio psico-pedagógico por ele dirigido, comparando-o a «uma linha avançada do sistema suíço», tais considerações são da única e exclusiva responsabilidade do autor do artigo, o senhor Abílio de Figueiredo.
4.95. Trata-se de um cidadão muito activo e respeitado no seio da comunidade portuguesa de Genebra, profundamente conhecedor dos problemas que se prendem com as “classes especiais”.
4.96. Também tal facto é do domínio público, mas sobre isso nada foi investigado de forma séria.
4.97. Não estivesse a senhora instrutora do processo possuída de um desejo de construir o quadro adequado a sancionar o arguido à revelia do direito, com a intenção clara de prejudicar o arguido, teria tido, no mínimo, o discernimento necessário para interpretar correctamente o artigo de opinião escrito pelo senhor Abílio de Figueiredo, não imputando ao arguido factos que não são da sua autoria.
4.98. Quanto ao que vem mencionado no artigo 13.º da Nota de Culpa, é inequívoco, visto o que atrás se refere, que quem colocou em causa a credibilidade, prestígio e confiança devidos ao Consulado-Geral, enquanto serviço público, foi o Dr. José Reis, com as suas declarações ao jornal “Tribune de Genève” e com a sua actuação enquanto psicólogo ao serviço do Consulado.
4.99. A Cônsul-Geral de Portugal, por seu lado, adoptou uma postura de apoio ao Dr. José Reis, não assumindo as responsabilidades que lhe incumbiam na defesa dos interesses portugueses.
4.100. Aliás, a prova mais acabada da má consciência da Srª Cônsul está em que, nunca - mas especialmente nos momentos de maior descontentamento da comunidade, - nunca teve a coragem de enfrentar publicamente os portugueses, explicando-lhes pública e abertamente a sua posição relativamente á questão das “classes especiais”.
4.101. Esta postura obrigou o então secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. João Rui de Almeida, a deslocar-se a Genebra, para se encontrar com a comunidade portuguesa.
4.102. Aí compreendeu rapidamente que a representante de Portugal não estava à altura das suas funções, por incapacidade ou incompetência, não conseguindo gerir a situação e de resolver o que quer que fosse.
4.103. Mais constatou que a comunidade portuguesa já não acreditava nem na cônsul nem no psicólogo.
4.104. O secretário de Estado viu-se então obrigado a deslocar-se à Suíça para tentar acalmar a situação de pânico em que estava a entrar a comunidade e para transmitir à comunidade portuguesa alguma segurança por parte do Estado pois a cônsul não tinha sido capaz ou não teve vontade de manifestar aos portugueses qualquer apoio das entidades públicas portuguesas.
4.105. Durante essa visita, em 9 de Março de 2001, num despacho da Agência LUSA, datado desse dia, sob o título “Comunidades/Suíça: Secretário de Estado preocupado com questão do ensino especial” pode ler-se o seguinte:
«O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, João Rui de Almeida, manifestou-se preocupado com os problemas das crianças portuguesas colocadas, segundo os pais, indevidamente no ensino especializado».
4.106. No mesmo despacho da LUSA, João Rui de Almeida, depois de ter alguns encontros com pais portugueses, afirmou..
«Ficamos preocupados com a situação e consideramos que é importante o estudo da razão e das causas»
4.107. Acrescentando que «devemos também aprofundar as relações bilaterais na área específica da educação no sentido de chegar a um entendimento para uma análise da situação, para encontrar soluções que sejam benéficas para todos», e afirmando ainda que «defendemos para as crianças portuguesas igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades numa Europa moderna e solidária», enfatizando que «a escola prepara para a vida e não exclui da vida».
4.108. Estas afirmações do secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, João Rui de Almeida, foram entendidas pela comunidade como um sinal forte, quer para as autoridades helvéticas quer para os responsáveis consulares e do ensino portugueses, e deram algum conforto à comunidade portuguesa de Genebra.
4.109. E toda a comunidade viu nelas uma censura directa e frontal à Cônsul Geral cuja posição era no sentido do completo acatamento das instruções suiças.
4.110. A questão em torno das “classes especiais” suíças assumia contornos de tal forma escandalosos, que o então deputado da oposição José Cesário (PSD) e actual secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, levou a questão à Assembleia da República, através de alguns requerimentos ao Governo e de da promoção um debate promovido sobre a matéria.
4.111. No dia 16 de Março de 2001, o actual secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Cesário, então deputado da Oposição (PSD), durante um debate realizado no Parlamento português sobre o ensino especial na Suíça, fazia as seguintes afirmações (transcrição de parte do diário da AR):
«O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, vamos passar à segunda pergunta, sobre os esforços do Governo português para acompanhar e resolver as situações de discriminação geradas pela colocação de crianças portuguesas em escolas e classes especiais do sistema de ensino da Suíça, que será formulada pelo Sr. Deputado José Cesário e respondida também pela Sr.ª Secretária de Estado da Educação.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Cesário.
O Sr. José Cesário (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, na Suíça, cerca de 10% das crianças portuguesas que frequentam o ensino regular são sistematicamente atiradas para escolas e classes especiais, conjuntamente com alunos deficientes mentais. São 1910 jovens, em cerca de 20 000, que são psicologicamente assassinados, mortos no seu carácter, porque são, todos os dias, achincalhados, diminuídos!
Se é verdade que, em Genebra, por exemplo, que é o cantão em que esta situação foi espoletada, estão nestas circunstâncias 6% das crianças portuguesas, noutros, como Zug, são 33,33%, em Uri, são 30%, em Schwyz, são 28, 57%; e até em cantões importantes como Zurique, com 14,32%, e Vaud, com 13,53%, esta situação é perfeitamente escandalosa. Tudo por um motivo: porque não falam as línguas locais.
Perante tudo isto, o que faz o Governo português? Ainda esta semana, na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, o novo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas reconheceu não haver articulação entre a sua Secretaria de Estado e o Ministério da Educação; reconheceu igualmente não dispor de meios para poder fazer intervenções efectivas e claras no terreno.
O Ministério da Educação coloca um psicólogo para acompanhar este problema em Genebra, mas os casos mais graves, e Genebra situa-se numa ponta da Suíça, surgem fundamentalmente na Suíça alemã. A coordenação do ensino e esse mesmo psicólogo acabam por, de algum modo, recomendar, de acordo com a comunidade portuguesa local, esse tipo de ensino a pais portugueses. E não se vislumbram quaisquer tipos de contactos ministeriais entre os dois governos.
As questões que coloco aqui, hoje, à Sr.ª Secretária de Estado são as seguintes: o Governo está disponível para criar, com o máximo de urgência possível, um serviço de natureza psico-pedagógica, à escala de todo o país, que possa, de facto, apoiar, não apenas as crianças, mas também os respectivos pais? O Governo admite tratar esta questão ao mais alto nível, envolvendo o Primeiro-Ministro de Portugal e as autoridades diplomáticas, nomeadamente o Ministro dos Negócios Estrangeiros? Por que não se requer uma reunião específica da comissão mista luso-suíça para as questões do ensino para tratar desta questão? Por que não se dão orientações precisas às autoridades diplomáticas para contactos com as autoridades cantonais e de coordenação geral do ensino na Suíça no sentido de se resolverem estes problemas?
Finalmente, o Governo português está disponível para encarar, como já foi requerido pela comunidade portuguesa, a possibilidade de serem dadas aulas de recuperação a estas crianças nas línguas em que têm problemas de inserção, nomeadamente na alemã e na francesa? »
4.112. Durante o referido debate na AR e em resposta à senhora secretária de Estado da Educação, dizia o Deputado José Cesário:
« O Sr. José Cesário: - Sr. Presidente, a Sr.ª Secretária de Estado ficou estupefacta por eu ter feito declarações que não tinha feito na Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Não seja ingénua, Sr.ª Secretária de Estado! Queria que repetíssemos aqui exactamente o que dissemos na Comissão?! Julga que não há elementos novos depois da reunião que tivemos na Comissão?! Julga que a comunidade portuguesa na Suíça não está escandalizada pelas declarações que os senhores fizeram?! Pudera!
A Seª Secretária de Estado disse que o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas esteve na Suíça recentemente e que teve contactos com as autoridades em Genebra. Teve contactos, porque o Conselho das Comunidades Portuguesas levou a que esses contactos se realizassem e foi o próprio Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas que aqui, na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reconheceu que não há articulação sobre esta matéria entre o Ministério de V. Ex.ª e o ministério deles. São palavras do Sr. Secretário de Estado, não são minhas, Sr.ª Secretária de Estado! »
4.113. Também em 15/02/01, o então deputado José Cesário apresentou um requerimento na AR em que solicitava ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Educação que lhe fossem prestadas as seguintes informações:
- Que diligências tem o Governo Português realizado junto do Estado Suíço para resolver as situações resultantes da inadequada colocação de centenas de crianças portuguesas, que frequentam o sistema de ensino deste País, em classes especiais destinadas a deficientes, pelo simples facto de sofrerem simples inadaptações na integração escolar resultantes do desconhecimento das línguas locais?
- Que orientações foram dadas nesse sentido à Embaixada, aos Consulados e à Coordenação Geral de Ensino?
- Como pensa o Governo abordar o problema no futuro face à sua continuidade e à permanente repetição de situações?
- Que resposta educativa pensa o Governo Português dar a estes casos, nomeadamente através do fomento de mecanismos escolares alternativos, articulados com as autoridades suíças, que permitam garantir a recuperação e o acompanhamento de todas estas crianças, já tão marcadas por frustrações acumuladas?
- Admite o Governo nomear uma missão diplomática específica para o tratamento desta matéria ao mais alto nível junto do Estado Suíço? »
4.114. Num outro requerimento apresentado em 23/03/01, o então deputado José Cesário propunha ao anterior Governo o desenvolvimento das seguintes propostas:
“Criação de um Observatório Permanente sobre a situação das crianças e jovens portugueses no Sistema de Ensino da Suíça, integrando representantes da Embaixada, dos Consulados, da Coordenação de Ensino, do Conselho das Comunidades Portuguesas, do movimento associativo, membros da Comissão Federal de Estrangeiros, entre outros;
- Criação de Comissões para acompanhamento do problema por área consular, tendo como missão mais específica o contacto com as autoridades cantonais, integrando representantes do respectivo consulado, dos serviços de ensino, psicólogos, assistentes sociais, dirigentes associativos, representantes das Comissões de Pais e do Conselho das Comunidades Portuguesas;
- Apoio às associações e às Comissões de Pais com vista ao desenvolvimento de um programa de divulgação de informação, de formação cívica, de esclarecimento sobre o sistema de ensino suíço, sobre a importância da educação nas língua materna e locais, sobre as relações com as autoridades locais e as escolas;
- Fomento da criação de Comissões de Pais Portugueses e da sua participação nas Comissões de Pais de cada escola, pressionando igualmente as autoridades suíças para o seu reconhecimento como entidades mediadoras na relação com os pais portugueses;
- Criação de um serviço de acompanhamento psico-pedagógico, integrando psicólogos, assistentes sociais, professores e outros técnicos, destinado ao aconselhamento das famílias portuguesas e ao apoio às crianças e aos jovens;
- Desenvolvimento de modalidades de apoio escolar individualizado aos alunos com maiores dificuldades de integração e de progressão, em articulação com as autoridades suíças;
- Formação dos professores portugueses em vertentes multiculturais e pluridisciplinares de maneira a eles poderem exercer um papel de mediadores e conselheiros na relação entre a escola suíça e as famílias portuguesas;
- Execução de uma estratégia por parte dos representantes portugueses na Comissão Mista Luso-Suíça sobre as questões do ensino e nomeadamente no grupo ad-hoc recentemente criado sobre esta matéria específica, que obrigue os suíços a um acompanhamento permanente da situação ao nível da Conferência dos Directores Cantonais da Instrução Pública e de cada um dos diversos cantões».
4.115. Tudo isto é do domínio público e prova que gente do Governo e da Oposição se preocupou com a gravidade da situação da comunidade portuguesa na Suíça e com a incapacidade da Cônsul Geral para, ao menos, manter a estabilidade da comunidade.
4.116. As intervenções do então deputado José Cesário, são a prova mais inequívoca do reconhecimento da existência de um problema grave que afectava a comunidade portuguesa na Suíça; da incapacidade dos serviços públicos portugueses na abordagem do problema, nomeadamente pondo em causa o serviço prestado pelo psicólogo, e a actuação e intervenção do conselheiro das comunidades portuguesas.
4.117. Não passa pela cabeça do arguido que o Sr. Secretário de Estado possa ter agora uma versão diversa da que adoptou, pelo que o presente processo disciplinar constitui, em si mesmo, não apenas um ataque contra o arguido mas um ataque da instrutora contra a própria cúpula do Ministério, nomeadamente contra o actual Secretário de Estado das Comunidades, Dr. José Cesário, que se envolveu pessoalmente na defesa dos interesses dos portugueses da Suíça, a propósito do caso das “escolas especiais”.
4.118. Importa anotar que o Dr. José Reis foi contratado localmente, em 1999, como professor dos cursos de língua e cultura portuguesas. E que, por um passe de magia, foi transformado em psicólogo, responsável de um alegado serviço de apoio psico-pedagógico a funcionar junto do Consulado em Genebra, constituído apenas por ele próprio.
4.119. O Dr. José Reis, apesar de licenciado em psicologia pela Universidade de Genebra, não tem habilitações para dar aulas de língua e cultura portuguesas nem tão pouco para desenvolver uma actividade profissional psico-pedagógica na área da educação, pois não fez qualquer estágio nem especialização nessa vertente.
4.120. Porém, os emigrantes foram obrigados, até final de 2001 – altura em que não foi renovada a contratação do Dr. José Reis e extinto o referido serviço de apoio psico-pedagógico – a comer gato por lebre, como diz o ditado.
4.121. Do que atrás fica expresso, resulta um quadro de evidente – mas normal – conflitualidade entre o arguido, conselheiro das Comunidades Portuguesas e a Cônsul Geral.
4.122. Um adoptou, no cumprimento das suas obrigações, uma sintonia com a postura do Governo da defesa intransigente dos interesses dos portugueses.
4.123. Outra adoptou uma postura contrária ao interesse público português, interpretado pelo Governo no sentido de que deveria exigir-se das autoridades suiças um limiar razoável de respeito pelos direitos humanos, colocando-se numa postura subserviente dos interesses suíços, contra a comunidade portuguesa residente.
4.124. Apesar de tal conflitualidade latente, nunca em momento algum proferiu o arguido quaisquer ameaças contra a senhora cônsul ou contra o Dr. José Reis, sendo as acusações de é alvo uma calúnia infame, atentatória da sua dignidade de cidadão e de político responsável, quer como conselheiro das comunidades portuguesas ou de dirigente nacional do Partido Socialista Português.
4.125. A senhora Cônsul de Portugal em Genebra, deverá provar as acusações que faz e, se não o provar, terá que esclarecer porque razão e com que intuitos é que faz tais acusações.
4.126. Adiantam-se alguns factos relevantes para a descoberta da verdade.
4.127. Em Maio de 2001, a senhora D. Maria Fátima Henriques ( a mãe portuguesa que no encontro promovido pelo arguido, em 17 de Fevereiro de 2001, com os pais das crianças portuguesas que frequentam o ensino especial suíço) denunciou publicamente o comportamento do Dr. José Reis, quando exibiu nesse encontro o recorte do jornal “Tribune de Genève”, telefonou ao ora arguido a pedir a sua ajuda como conselheiro das comunidades portuguesas, mais concretamente para a acompanhar à polícia judiciária de Genebra, para ser ouvida em interrogatório.
4.128. A senhora D. Fátima Henriques tinha sido alvo de uma queixa apresentada à polícia pelo Dr. José Reis, que a acusava de ser autora de telefonemas anónimos de ameaça à sua integridade física e da sua família.
4.129. Disponibilizou-se o arguido, de imediato, para a acompanhar a nossa à polícia judiciária, não podendo, porém, assistir ao seu interrogatório.
4.130. Manteve-me o arguido nas instalações da polícia judiciária, durante as cerca de três horas que durou o interrogatório e, no final, a senhora D. Fátima Henriques estava profundamente indignada com as acusações levianas de que tinha sido alvo por parte do Dr. José Reis.
4.131. A mesma contou-lhe tudo o que se tinha passado no interrogatório, e as afirmações e acusações que constavam na queixa do Dr. José Reis, à polícia.
4.132. Segundo a senhora Fátima Henriques, o Dr. José Reis afirmou à polícia judiciária que a voz constante dos supostos telefonemas anónimos que teria recebido, era muito parecida com a voz da D. Fátima Henriques, e que constavam nos autos declarações do Dr. José Reis no sentido de que, em conversa que ele travou com a senhora cônsul de Portugal contando-lhe o que se passava e descrevendo-lhe o teor dos propósitos das ameaças telefónicas, a senhora cônsul de Portugal lhe terá afirmado a ele, José Reis, que esses termos e propósitos eram os mesmos que a senhora D. Fátima Henriques tinha utilizado numa conversa com o senhor secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, de carácter reservado, quando este recebeu uma delegação de pais portugueses que incluía a senhora Fátima Henriques.
4.133. Perante estes factos, também o arguido, como conselheiro das Comunidades Portuguesas ficou profundamente indignado, suspeitando de que os alegados telefonemas anónimos invocados pelo Dr. José Reis, mais não eram do que parte de uma estratégia para incriminar Fátima Henriques, numa postura de vingança, pelo facto de esta emigrante ter tido a coragem de o denunciar publicamente e perante o senhor secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
4.134. Na ocasião, procurou serenar a cidadã portuguesa e transmitir-lhe a sua inteira solidariedade, perante um comportamento cobarde, traiçoeiro e indigno de alguém que estava a ser pago pelo Estado português para ajudar a resolver os problemas dos nossos compatriotas e não para os denunciar à polícia, apresentando-os como criminosos.
4.135. Depois desta ocorrência, e invocando a sua qualidade de conselheiro das Comunidades Portuguesas, solicitou o arguido à à senhora Cônsul Geral um encontro com carácter de urgência.
4.136. O referido encontro teve lugar no dia 17 de Maio de 2001, pelas 15h00, isto é, depois do encerramento do Consulado, pois que na sua qualidade de conselheiro nunca aceitou o arguido ser recebido pela senhora cônsul durante o normal funcionamento do consulado, tendo em conta a sua condição de trabalhador consular.
4.137. Sempre foi esta regra, apesar de a senhora Cônsul ter sérias dificuldades em separar as águas...
4.138. A senhora cônsul nunca foi capaz de encarar o arguido – que, repete-se, foi eleito por sufrágio universal - como conselheiro das Comunidades Portuguesas, pois essa condição não era e continua a não ser do seu agrado.
4.139. Durante o encontro em questão, o arguido pormenorizou à senhora cônsul o que se tinha passado na polícia judiciária, avisando-a de que o seu nome estava a ser envolvido na polémica, devido às afirmações feitas pelo Dr. José Reis na polícia judiciária.
4.140. Informou-a, ainda, de que o Dr. José Reis tinha feito recair, insinuações gravíssimas sobre ilustres membros da comunidade portuguesa de Genebra, na queixa que apresentou à polícia judiciária.
4.141. Efectivamente, em tal queixa, o Dr. José Reis apontou como eventuais responsáveis pelos telefonemas anónimos, as senhoras professoras dos cursos de Português Manuela Bártolo e Filomena Roso, o senhor Noé Monteiro, correspondente da RTP em Genebra, os três encarregados de educação portugueses que constituíram a delegação de pais que foi recebida pelo senhor secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, na sua deslocação à Suíça e o conselheiro das comunidades portuguesas, Manuel de Melo.
4.142. O arguido informou a Cônsul Geral de que a D. Fátima Henriques tinha mostrado intenções de processar judicialmente por difamação o Dr. José Reis e a própria cônsul, e aconselhei-a a falar com a senhora Fátima Henriques, no sentido de esclarecer algumas questões que seriam oportunas.
4.143. Disse também à senhora Cônsul, que enquanto conselheiro das Comunidade portuguesas, iria exigir da parte dela uma atitude firme e enérgica de reprovação do comportamento do Dr. José Reis, e opinou no sentido de que deveria ser instaurado um inquérito à actuação do referido psicólogo, pois que o que lhe tinha sido descrito pela senhora Fátima Henriques era extremamente grave e não podia ser branqueado.
4.144. A senhora cônsul estava muito nervosa, e pareceu ao arguido que não teve tido a lucidez e o discernimento necessários para avaliar a gravidade da situação, nem tampouco para perceber que aquilo que ele estava a levar ao seu conhecimento, não era uma ameaça mas antes uma informação que se considerava importante, transmitida no quadro de uma obrigação de lealdade que sempre respeitou.
4.145. No final do encontro, a senhora Cônsul agradeceu ao arguido e pediu-lhe que procurasse acalmar os ânimos da senhora Fátima Henriques.
4.146. Entretanto, a queixa apresentada pelo Dr. José Reis contra a Fátima Henriques chegou a tribunal, tendo a dita senhora sido absolvida por inexistência de provas.
4.147. A Srª D. Fátima Henriques só não processou judicialmente o Dr. José Reis e a Cônsul de Portugal, por insuficiência económica para custear as despesas de advogado, cujos honorários na Suíça são elevadíssimos e porque também teve receio, como o afirmou por várias vezes, de vir a sofrer novas retaliações por parte do Dr. José Reis e da Cônsul de Portugal.
4.148. Não pode, por isso mesmo, deixar o arguido de manifestar a sua indignação pelo que vem no artº 16º da Nota de Culpa.
4.149. Constata do arguido que a Cônsul, depois de ter agradecido as informações que lhe foram prestadas, o apunhalou pelas costas, ainda por cima com mentiras infames.
4.150. Visto o que consta do ofício da senhora Cônsul, enviado à Inspecção Diplomática em 18.05.2001, indicia-se como sendo verdadeiro o que foi afirmado pelo o Dr. José Reis à polícia judiciária de Genebra, envolvendo-se o nome da Cônsul de Portugal, o que carece de ser investigado, a benefício do interesse público (ver ponto.... supra).
4.151. Tal oficio prova, para além do mais, o envolvimento ilegal e ilegítimo da Srª Cônsul Geral numa campanha para denegrir a imagem de um conselheiro eleito pelos cidadãos, que lhe deveriam merecer respeito.
4.152. Repare-se neste passo do ponto 7 do referido ofício, que reporta a conversa que teve com uma mãe cujo filho frequenta o ensino especial:
«Efectivamente disse àquela Senhora que o Sr. Melo, na sua qualidade de Conselheiro para as Comunidades Portuguesas, agira mal pois denunciara uma situação mas não apresentara quaisquer soluções para o caso».
4.153. É óbvio que o mais elementar respeito pelas instituições saídas do sufrágio democrático não permite a um funcionário adoptar uma semelhante postura, que é pura e simplesmente difamatória.
4.154. Será que defender os interesses dos portugueses, num quadro como o referenciado, é agir mal.
4.155. Será que agir bem é adoptar uma postura de cócoras perante o grave atentado aos direitos humanos cometido pelas autoridades suiças, como fez a Srª Cônsul Geral, quando tinha todas as condições, inclusive políticas, para adoptar uma posição de defesa dos interesses portugueses, pois que era apoiada tanto pelo Governo como pelos representantes dos partidos da Oposição?
4.156. Ainda no mesmo ofício, a senhora Cônsul faz afirmações que são gravemente ofensivas da dignidade do arguido, como pessoa e como conselheiro das Comunidades Portuguesas.
4.157. Diz, nomeadamente que «(isto advém de toda uma campanha que o Sr. Manuel de Melo tem vindo a fazer para denegrir a imagem e o trabalho desenvolvido por aquele psicólogo)» e pede ao Sr. Inspector Diplomático e Consular para que «se faça algo antes que a necessidade psicológica de atrito por parte do Sr. Manuel de Melo não provoque mais danos e cisões na Comunidade (...)».
4.158. Nunca o arguido provocou quaisquer cisões na comunidade. Quem tentou provocar cisões na comunidade – aliás sem sucesso – foi a Cônsul Geral, com a postura que adoptou, em subserviência às autoridades suíças e aproveitando a diversidade de interesses entre os elementos mais novos e os mais velhos da comunidade.
4.159. É absolutamente falso o que vem nos pontos 20º, 21º, 22º e 23º da Nota de Culpa.
4.160. É verdade que o arguido teve, a seu pedido, um encontro com a senhora Cônsul, enquanto funcionário e no âmbito da sua actividade profissional, onde foram abordadas questões relacionadas com o serviço.
4.161. O Consulado de Portugal em Genebra funciona muito mal, devido a uma enorme da falta de organização interna.
4.162. Ao longo dos três anos de exercício da actual Cônsul Geral teve o arguido a oportunidade de a alertar para a necessidade de reorganizar internamente os serviços e de corrigir algumas situações funcionais que são prejudiciais ao bom funcionamento do Consulado e da qualidade do atendimento a prestar aos nossos compatriotas.
4.163. Em várias conversas havidas com a senhora Cônsul, de âmbito profissional, teve igualmente a oportunidade de apresentar inúmeras propostas e soluções para os vários problemas existentes, sem que a senhora Cônsul tivesse dado a mínima importância às mesmas.
4.164. O resultado dessa má vontade da senhora Cônsul em aceitar quaisquer sugestões dos seus funcionários foi o agravamento do estado caótico em que se encontra, actualmente, os serviços do Consulado de Portugal em Genebra.
4.165. Foi precisamente o avolumar de situações de disfuncionamento interno que levaram o arguido a solicitar o referido encontro com a Srª Cônsul em Genebra.
4.166. Nesse encontro, e adoptando uma postura pro-activa, de ilimitada disponibilidade para o serviço público – como sempre adopta, o arguido justificou as suas propostas e as suas opiniões para resolver o problema do estado caótico em que se encontram os arquivos consulares.
4.167. As inscrições consulares estão por informatizar;
4.168. Os processos individuais estão espalhados por caixas de cartão.
4.169. Há uma completa desorganização dos documentos respeitantes ao Registo Civil, com milhares de assentos de casamento e de nascimento espalhados por vários cantos da chancelaria, não havendo sequer livros de assentos por maços, onde constem os respectivos termos de abertura e encerramento, como mandam os respectivos Códigos;
4.170. Não há circulares internas de serviço, com instruções precisas, de carácter técnico, para que os erros cometidos pelos funcionários não se tornem um círculo vicioso;
4.171. Há de milhares de boletins de averbamentos remetidos pelas conservatórias do registo civil, que não são averbados aos respectivos registos e que se vão acumulando ao longo dos anos, sem que alguém se preocupe em mandar averbá-los;
4.172. Não estão no Consulado, com prejuízo dos cidadãos que de boa fé procuram os serviços, milhares de processos de casamento organizados no Consulado em Genebra, e outros documentos importantes de registo, que pertencem a este Consulado, mas que entretanto foram enviados para a secção consular em Berna .
4.173. Consta que muitos desses documentos terão sido destruídos;
4.174. Porque confrontado pelos utentes, o arguido diligenciou, nos últimos três anos, no sentido de que a Srª Cônsul Geral solicitasse à Embaixada de Portugal em Berna, a devolução dos referidos processos.
4.175. Mas nada foi feito, continuando a haver portugueses que procuram os seus documentos, sem que se lhe possa responder.
4.176. Como é óbvio, esta omissão causa dificuldades gravíssimas ao funcionamento ao serviços na área da Nacionalidade e do Registo Civil, de que o arguido é responsável.
4.177. Não está o arguido, enquanto funcionário, em condições de responder às inúmeras solicitações que lhe são feitas pelas conservatórias do registo civil, pois que não dispõe da documentação que esteve na base de muitos actos de registo civil praticados no Consulado.
4.178. Todos têm consciência de que esta falta causa um enorme prejuízo aos utentes e põe em causa a fiabilidade do serviço público.
4.179. O arguido pediu ainda a atenção da Srª Cônsul para a necessidade de uma melhor gestão do pessoal pois que o sistema existente não é o mais adequado à realização do interesse público.
4.180. Havia e há uma parte do pessoal que está muito sobrecarregada de trabalho, debaixo de uma pressão constante, enquanto outros pouco ou nada fazem.
4.181. Chamou a atenção para o facto de que a funcionária que foi transferida da Missão junto da NUOI, para ocupar a vaga de tradutora, não estar a desempenhar convenientemente as suas funções, com os portugueses a terem de recorrer aos serviços caríssimos dos tradutores privados, pois a pessoa que deveria executar essas tarefas no Consulado, tinha sido desviada para funções que nada tinham a ver com o serviço de traduções.
4.182. Chamou a atenção para a necessidade de acabar com a prática de os amigos da senhora Cônsul serem atendidos pela “porta-do-cavalo”, enquanto os restantes portugueses têm que esperar horas a fio para serem atendidos;
4.183. Durante a reunião, enquanto o arguido fazia o seu diagnóstico da situação, a senhora Cônsul mostrava-se muito irritada, interrompendo-o a todo o instante, aparentemente por não estar interessada em ouvir o que lhe era dito.
4.184. Nessa reunião foi abordada a questão da central telefónica.
4.185. Explicou o arguido as razões da sua reclamação e da sua não aceitação da ordem que lhe foi dada para exercer funções de telefonista.
4.186. Explicou o arguido que estava sozinho no serviço de Nacionalidade e Processo de Registo Civil e que tinha uma linha directa de telefone, ligada ao exterior, a qual tinha de ser atendida, sendo certo que, por método de trabalho, o arguido agendava contactos telefónicos em dias certos e a horas certas para a prestação de informações por telefone, que preparava meticulosamente, para boa gestão do tempo e utilidade da informação aos utentes.
4.187. Isto para além de ter que atender os telefonemas dos utentes em geral, pedindo informações.
4.188. O crédito pessoal do arguido como funcionário zeloso e o próprio crédito do Consulado seriam gravemente afectados se o arguido aceitasse a ordem insensata que não lhe permitiria atender telefonemas em certas horas.
4.189. Depois de ouvir as suas explicações, como profissional preocupado e responsável, a senhora cônsul começou aos berros, mandando-o calar e afirmando que quem mandava era ela e que ele só tinha que cumprir o que ela mandasse.
4.190. Respondeu o arguido, com serenidade, dizendo que não era preciso gritar, ao que a Cônsul abriu a porta e ordenou em altos berros «vá para a rua», «saia do meu gabinete».
4.191. Acto contínuo, já após a saída do arguido do gabinete, chamou a funcionária que desempenhava funções de sua secretária, a senhora D. Isabel Temido, que se encontrava no gabinete ao lado, dizendo-lhe numa grande gritaria que o arguido tinha acabado de a ameaçar.
4.192. Perante esta confabulação, aparentando a construção de uma armadilha, limitou-se o arguido a dizer que não tal não era verdade, pois não tinha feito nenhuma ameaça.
4.193. Não imaginava o arguido que a Srª Cônsul ousaria levar essa confabulação ao processo disciplinar, com a intenção, consciente e contra o direito, com a intenção de prejudicar o arguido.
4.194. É certo – mas isso não desculpa tamanha infâmia e a necessidade da adequada perseguição criminal da Srª D. Maria de Fátima Mendes, que a Cônsul Geral adoptou, desde que chegou a Genebra, um comportamento persecutório relativamente ao arguido.
4.195. Dois ou três dias depois da sua tomada de posse – e com propósito manifestamente injurioso - deu ordens ao arguido para este lhe devolver as chaves do Consulado que tinha em sua posse, numa manifestação de injustificada falta de confiança no arguido, que nem sequer conhecia.
4.196. Anota-se que o arguido só possuía tais chaves porque aceitou, ao longo de anos, trabalhar para além do seu horário de trabalho, de forma a ter o seu serviço sempre em ordem.
4.197. No mesmo momento – e contra todas as regras de boa gestão – ordenou que o arguido saísse do gabinete que lhe estava destinado, na proximidade do grosso dos documentos com que trabalha, ordenando que fosse para um outro gabinete, no sector do serviço social, que nada tem a ver com os serviços da Nacionalidade e Registo Civil, apenas porque «não queria que (o ora arguido) estivesse num gabinete próximo do dela».
4.198. A má fé com que a Cônsul Geral iniciou as suas funções, relativamente ao arguido, está claramente expressa afirmado no ofício que remeteu ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, em que se diz que «encontra-se, há já alguns anos, ao serviço deste Consulado-Geral, o Sr. Manuel Ferreira de Melo, funcionário sabedor mas algo turbulento e sobre o qual fora alertada antes da tomada de posse».
4.199. Ao longo do mesmo ofício, a senhora Cônsul faz considerações e afirmações inacreditáveis, que denotam uma enorme raiva em relação à pessoa do arguido, que ela nem sequer conhecia e a pré-intenção de o prejudicar profissionalmente.
4.200. Tal comportamento, poderá significar uma tentativa deliberada de vingança, pelo facto de eu, em 25 de Junho de 2001, ter apresentado queixa contra ela própria, em carta dirigida ao Senhor Inspector Diplomático e Consular.
4.201. É normal que esta postura desrespeitosa da Srª Cônsul tenha dado origem a um clima de tensão entre ela e os funcionários, que se agravou com a degradação dos serviços em razão da má direcção a que foram sujeitos.
4.202. Em 25 de Junho, viu-se o arguido obrigado a apresentar queixa disciplinar contra a Srª Cônsul, o que fez por carta dirigida à Inspecção Diplomática e Consular..
4.203. Na queixa, solicitou o ora arguido que fosse instaurado processo disciplinar à senhora cônsul, por desrespeito aos seus subordinados.
4.204. No dia 17 de Maio de 2001 realizou-se a uma reunião no Consulado em Genebra em que participaram a Srª Cônsul e os funcionários que prestam serviço neste Consulado.
4.205. O encontro tinha sido solicitado no dia 8 de Maio de 2001, em Nota Informativa assinada por todos os funcionários, que pretendiam ver esclarecidas algumas questões relativas ao funcionamento do Consulado, invocando a «existência de algumas deficiências no âmbito da organização interna dos serviços».
4.206. Os funcionários estavam preocupados com a qualidade do serviço público que prestavam e pretendiam que o referido encontro servisse para «encontrar soluções que permitam uma maior eficácia no atendimento do público».
4.207. A Cônsul recebeu essa Nota Informativa e interpretou muito mal o pedido dos seus funcionários, apostados, como sempre têm estado, na melhoria da qualidade do serviço público, não regateando esforços para tanto.
4.208. Na reunião realizada no dia 17 de Maio de 2001, compareceu na sala de reuniões, acompanhada pelo vice-cônsul e pela chanceler, e aparentando um ar muito nervoso, começou por dizer que tinha convocado a reunião para dar a conhecer aos funcionários que não iria dar seguimento às pretensões formuladas por estes na sua Nota Informativa.
4.209. Mais afirmou que considerava a matéria em causa assunto para intervenção da Inspecção Diplomática e que, por ela, o assunto iria morrer ali, ao que pegou num isqueiro, que retirou da cavidade intermamária e queimou o exemplar da Nota Informativa que lhe tinha sido entregue pelos funcionários.
4.210. Felliniano... simplesmente Felliniano.
4.211. O estranho comportamento da senhora Cônsul provocou um coro de protestos dos funcionários que se mostraram chocados e indignados pela forma incorrecta com que tinham sido tratados pela sua superior hierárquica.
4.212. O arguido – que para além de funcionário tem as responsabilidade emergentes do disposto no artº 2º da Lei nº 48/96, de 4 de Setembro, em razão da sua qualidade de membro do Conselho das Comunidades Portuguesas - não podia deixar passar em branco uma tal atitude, marcadamente pornográfica e atentória da representação do Estado Democrático.
4.213. Por isso, enviou uma queixa à Inspecção Diplomática, no dia 25 de Junho de 2001, com todas as formalidade legais, não tendo a mesma tido qualquer seguimento por parte desses serviços durante quase dois anos.
4.214. Só em Abril de 2003, o senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros mandou instaurar procedimento disciplinar à senhora Cônsul, sobre o qual se desconhecem quaisquer conclusões.
4.215. Aliás, é muito vulgar a senhora cônsul ter comportamentos desequilibrados, gritando histericamente com os seus funcionários, numa berraria infernal, inqualificável, sobretudo quando não lhe respondem na mesma moeda...
4.216. Os funcionários têm uma enorme paciência, porque são pessoas civilizadas e respeitam as doenças de cada um, mas não podem suportar que a administração não tome as medidas adequadas à solução de problemas deste tipo, que afectam o bom funcionamento dos serviços e prejudicam os utentes.
4.217. A gritaria é também frequente nas reuniões em que se deveriam tratar serenamente os problemas do serviço, o que afecta a produtividade das mesmas e prejudica o bem estar emocional dos funcionários que, por vezes se perguntam, de que vale o esforço que fazem.
4.218. Apesar de tudo, o arguido não tem qualquer propósito de prejudicar a Srª Cônsul, desejando apenas que se faça uma avaliação rigorosa do funcionamento efectivo do Consulado, de forma adequada a pôr termo a um conjunto de situações irregulares, gravemente lesivas do interesse público, que se podem reparar com facilidade se a repartição tiver à frente alguém com um mínimo de competência para a dirigir.
4.219. Justifica-se, por isso, que se proceda a uma inspecção rigorosa aos serviços do Consulado Geral de Portugal em Genebra, para que de uma vez por todas, a verdade seja esclarecida.
4.220. Para este processo releva, releva, com especial significado, o facto de a Srª Cônsul só ter comunicado ao MNE em 31 de Janeiro de 2002 factos que alegadamente ocorreram em Novembro de 2001.
4.221. É importante que se esclareça porque é que tal ocorreu.
4.222. Verifica-se de outro lado uma estranha incoerência entre o que diz a Srª Cônsul relativamente ao eventual comportamento do arguido nos anos de 2001 e 2002 e a classificação de serviço que lhe foi atribuída.
4.223. A classificação de serviços atribuída ao arguido nesses dois anos foi de Muito Bom.
4.224. Tudo isto serve, afinal, para desmontar as enormes mentiras que se contêm neste processo disciplinar.
4.225. Não se compreende, por paradoxal, que a Srª Cônsul tivesse considerado que o arguido a ofendeu e ameaçou e que, de outro lado, lhe tenha atribuído a classificação de Muito Bom.
4.226. É por demais óbvio que a Srª Cônsul mentiu, pelo que deve ser responsabilizada, no plano disciplinar e no plano criminal.
4.227. É falso que alguma vez tenha sido dada uma ordem ao arguido, alegadamente em Abril de 2001, para que procedesse à modernização do site Internet do Consulado.
4.228. Em conversa havida com a Cônsul, no início do ano 2001 e poucos meses após o início de funções desta no consulado, a mesma disse ao arguido que gostaria de renovar o site do Consulado mas que não sabia como o havia de fazer.
4.229. Tratou-se de uma conversa informal, em quem a Cônsul afirmou ao arguido que tinha informações de que ele era uma pessoa com bastantes capacidades e entendedor da matéria em causa.
4.230. Respondeu o arguido que dificilmente a poderia ajudar, pois a concepção e construção de sítios institucionais na Internet é matéria técnica de especialistas, que requer alguém com conhecimentos e ferramentas informáticas adequadas, que o Consulado não possuía.
4.231. O que existia é uma coisa primária, de amadores, que se deveu ao esforço pessoal do arguido e de um outro funcionário que construíram o site em suas casas, com o seu próprio equipamento.
4.232. A conversa ficou por ali, não tendo a vontade da cônsul sido objecto de qualquer ordem de serviço.
4.233. Em 6 de Agosto de 2001, foi dada a conhecer ao arguido a circular interna nº 28/2001, através da qual a cônsul afirmava que «em Abril último foi atribuído ao Sr. Manuel de Melo (...), a reorganização e modernização do “site Internet” do Consulado (...)» e que aquela tarefa «tem estado a ser executada, encontrando-se em adiantado estado», pedindo então a colaboração de todos os funcionários comigo próprio, naquilo que necessitasse para a referida tarefa.
4.234. Tratava-se de uma enorme falsidade que o arguido interpretou, imediatamente, como uma cilada. Porque quis evitar confusões e novas gritarias, o arguido não respondeu à referida nota.
4.235. A informação veiculada pela Cônsul através da referida circular é uma falsidade monstruosa, pois nada tinha sido acertado entre o arguido e ela na conversa que tiveram anteriormente, nem tão pouco a matéria em causa tinha sido objecto de qualquer ordem de serviço.
4.236. A este propósito, é muito estranho que a Cônsul tivesse dado uma ordem de serviço para renovação do site Internet, em Abril e que só em Agosto tivesse emitido uma circular a dar conhecimento desse facto aos restantes funcionários, a pedir a colaboração de todos com o Sr. Manuel de Melo, falando de um projecto e estabelecendo prazos de execução do mesmo, sem que o principal visado conhecesse sequer aquilo de que a senhora Cônsul falava.
4.237. O arguido é Assistente Administrativo Especialista e, nos termos do Artigo 10.º do DL 444/99, de 3 de Novembro (Estatuto dos Funcionários Consulares) integra-se no grupo do Pessoal Administrativo cujo conteúdo funcional, conforme disposto no Artigo 13.º (Anexo I) nada tem a ver com a área de informática e muito menos com a especialidade de concepção e construção de sítios na Internet.
4.238. O Anexo I ao DL 444/99 define claramente o conteúdo funcional dos diversos grupos de pessoal, cabendo ao Pessoal Técnico de Informática as tarefas relacionadas com a programação e operação dos sistemas informáticos.
4.239. Relativamente aos factos constantes dos artºs 29º a 33º, também não há qualquer fundamento sério para o que vem na Nota de Culpa.
4.240. Logo no início do texto referente à circular interna nº 48/2001, a cônsul começa por clarificar as suas reais intenções ao justificar a sua decisão com o «objectivo de instituir uma maior rotatividade de funções dos membros do Consulado».
4.241. Ora, é por demais sabido que o atendimento da central telefónica é uma função que cabe ao telefonista, categoria pertencente ao grupo do Pessoal Auxiliar (cfr. Anexo I ao art.º 13.º do DL 444/99).
4.242. A rotatividade de funções apenas pode ser efectuada no âmbito do conteúdo funcional adstrito a cada grupo de pessoal, e a senhora Cônsul não pode obrigar os seus funcionários a executarem tarefas que estatutariamente não lhes incumbem.
4.243. Contrariamente ao que é dito pela Cônsul, na resposta que deu à reclamação do arguido sobre o assunto, a central telefónica do Consulado em Genebra é uma central igual à de todos os outros Consulados, do tipo PBX, em que o telefonista se limita a dar informações de carácter genérico sobre determinados assuntos, marcar encontros para registos, canalizando o grosso das chamadas para os respectivos departamentos consulares.
4.244. O problema da central telefónica do consulado em Genebra é que... deixou de ter um telefonista permanente para atender o telefone, por decisão da senhora Cônsul, logo que esta assumiu funções no Consulado.
4.245. O facto justificou protestos dos utentes, alguns até em tom de chacota, do jeito de que “Portugal já nem tem dinheiro para uma telefonista”.
4.246. O sistema introduzido pela cônsul – marcadamente ilegal - não chegou sequer a durar um mês, pois a calendarização de atendimento destacava por dia vários funcionários para a central telefónica, por períodos de 45 minutos cada, o que provocava grave desestabilização nos respectivos serviços, que acabaram por protestar contra o sistema, havendo mesmo alguns que não cumpriam por completo o período de 45 minutos que lhes estava atribuído, mas que assinavam na mesma a respectiva folha de presenças na central telefónica.
4.247. Por outro lado, a circular interna nº 48/2001 determinava na sua alínea c) que «os funcionários designados para o respectivo período de atendimento deverão orientar as suas tarefas de modo a iniciarem o seu período à hora prevista», adiantado na alínea g) que «os restantes números de telefone serão atendidos entre as 8h30 e as 15h30 (horário de funcionamento do consulado) como até aqui».
4.248. As tarefas do arguido no Consulado prendem-se com a Nacionalidade e o Processo de Registo Civil, tendo um gabinete próprio onde atende os utentes que tenham assuntos dessa natureza, sendo necessário, em alguns casos, marcar encontros aos utentes, para datas precisas, com largos dias de antecedência.
4.249. O gabinete dispõe de uma linha telefónica com acesso directo do exterior, única e exclusivamente destinada a informações e contactos dos utentes para assuntos de Nacionalidade e Processo de Registo Civil.
4.250. Ora, não dispondo o arguido do dom da ubiquidade, não podia ele atender o telefone do gabinete de Nacionalidades e Registo Civil e estar em simultâneo na central telefónica, , situada bem longe do seu gabinete.
4.251. É por demais óbvio que o abandono das suas funções para ocupar funções estranhas (as de telefonista) prejudicaria seriamente a qualidade do serviço público. E sendo a ordem ilegal, porque para o exercício de função que não cabe no seu estatuto funcional, não estava o arguido obrigado a obedecer-lhe.
4.252. Por isso reclamou e haveria de recorrer se tivesse sido proferida decisão fundamentada sobre a reclamação. Mas não foi..
4.253. É por demais óbvio que ao pretender impôr ao arguido a função de telefonista nos termos enunciados, não pretendeu a Cônsul outra coisa que não fosse desacreditá-lo junto da comunidade, pois que seria forçado a não cumprir os compromissos estabelecidos com os utentes, em matéria de informações ou organização de processos.
4.254. Para além do mais, a ordem tem conteúdo vexatório, pois que em quase dezanove anos ao serviço no Consulado em Genebra, nunca nenhum Cônsul me ordenou ao arguido que realizasse tarefas próprias do pessoal auxiliar.
4.255. Se o arguido tivesse aceite este abuso, seguramente que esta não seria matéria do processo disciplinar, mas haveria de o ser a sua recusa de limpar as casas de banho, em desobediência a uma ordem que viria no dia seguinte.
4.256. Anota-se, a propósito, segundo foi afirmado ao arguido pela Cônsul Geral, há cerca de um ano, após uma visita à Suíça, o actual secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. José Cesário, ter-lhe-à dado instruções verbais (a ela Cônsul Geral) para que perguntasse ao arguido o que é que ele gostaria de fazer no consulado, pois o considerava-me um funcionário competente e mal aproveitado.
4.257. A Cônsul chamou o arguido ao seu gabinete e transmitiu-lhe a instrução do Secretário de Estado.
4.258. Respondeu o arguido que se sentia bem no serviço da Nacionalidade e do Registo Civil mas que, de qualquer forma, estava como sempre esteve disponível para executar qualquer tarefa dentro do seu conteúdo funcional, mas que não aceitaria outras por uma questão de princípio e ética profissional, para além respeito que me mereciam todos os outros meus colegas.
4.259. É verdade que, em 18 de Março de 2003, o arguido distribuiu à imprensa uma Nota acerca do clima de medo e grande desconforto existente no seio da comunidade portuguesa, em virtude do envolvimento de Portugal na guerra do Iraque.
4.260. Tal comunicado foi emitido no exercício dos seus direitos como conselheiro das comunidades portuguesas, entendendo o arguido que era sua obrigação, perante os eleitores que lhe confiaram o seu voto, denunciar uma situação concreta de insegurança reinante na grande maioria das chancelarias consulares portuguesas em todo o mundo e, particularmente na Suíça e apelar a que se criasse condições de segurança nos consulados, de forma a evitar riscos que poderiam pôr em causa a vida dos nossos compatriotas e dos seus funcionários.
4.261. Quando referiu na Nota à Imprensa que «Nos consulados e embaixadas portugueses no estrangeiro não foram tomadas quaisquer medidas adicionais de segurança (...)» (Art. 38º da Nota de Culpa), fez tal afirmação de forma genérica, não se referindo concretamente ao consulado A ou ao consulado B.
4.262. A acusação de que é alvo por parte da instrutora do processo no Art. 42º da Nota de Culpa, nomeadamente de poder estar a «transpor para o domínio público situações ocorridas em sede de actividade consular para desenvolver actividades extra-consulares» não tem qualquer fundamento e releva de uma má leitura do documento, de onde não pode retirar-se tal extrapolação.
4.263. Qualquer cidadão que se desloque a um consulado ou embaixadas portugueses se aperceberá de imediato que as nossas chancelarias não dispõem de sistemas mínimos de segurança.
4.264. Não é preciso ser-se funcionário consular nem tão pouco ser-se perito, para constatar tais debilidades. Para tal basta apenas ter-se que recorrer aos serviços de um qualquer consulado português.
4.265. Se a senhora instrutora do processo tivesse a oportunidade de visitar as chancelarias portuguesas no mundo e, particularmente na Suíça, apenas nas áreas de estrito acesso do público, teria oportunidade de verificar que muitas das portas exteriores, que dão acesso a vários serviços, bem como as portas das salas de espera do público se encontram permanentemente abertas, de forma escancarada, sem qualquer controle de quem entra ou sai, deixando de imediato no ar um sentimento de insegurança para quem se encontra dentro dessas mesmas instalações, sobretudo num momento crucial como aquele que se viveu durante a guerra do Iraque e as múltiplas ameaças terroristas que pairavam no ar.
4.266. E isto não são situações confidenciais, do único e exclusivo conhecimento dos funcionários; basta ter olhos para ver ...
4.267. No dia imediato à cimeira dos Açores, onde participou o primeiro-ministro português Durão Barroso, as paredes exteriores do edifício que acolhe as instalações do Consulado de Portugal em Genebra, apareceram pintadas com letras gigantes, em português, onde se podia ler: «Não à Guerra no Iraque. Não em meu nome. Não ao colonialismo», tendo as referidas inscrições permanecido dois ou três dias, estando bem visíveis aos olhos dos transeuntes.
4.268. Na sua qualidade de conselheiro mantém contactos permanentes e estreitos com a comunidade portuguesa, tendo-lhe diversas pessoas falado das referidas inscrições, dando-lhe a conhecer que sentiam MEDO de se deslocar aos consulados portugueses, devido às ameaças terroristas.
4.269. A situação era completamente diferente em outras repartições consulares, na Suíça e em países da União Europeia, onde passaram a existir sistemas apertados de segurança, sobretudo para os visitantes, como aliás é normal em tempo de guerra.
4.270. Aliás, o alerta não caiu em saco roto...
4.271. Pouco tempo depois o actual secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Dr. José Cesário, em declarações à Agência LUSA, constantes de notícia difundida no dia 09 de Janeiro deste ano, sob o título: «Comunidades/Passaportes: Segurança nos consulados está a ser reforçada, Cesário», veio dizer o seguinte:
«Instalação de portas blindadas, grades, cofres, circuitos de vídeo e ligação dos postos a empresas de segurança são algumas das medidas que estão a ser implementadas nos consulados de Portugal, pormenorizou o SECP».
5. Da inexistência de infracção disciplinar
5.1. Nenhum dos factos imputados ao arguido constitui infracção disciplinar.
5.2. Nem milita contra ele qualquer agravante das referidas na nota de culpa, sendo certo que a decisão que o condenou – também por razões políticas – na pena de inactividade por um ano se encontra sob recurso.
5.3. Não violou qualquer normativo legal.
5.4. Da notação de serviço que lhe foi comunicada em 17/4/2003 consta o seguinte:
“Funcionário extraordinariamente bem preparado a nível teórico e prático.
Demasiado exigente consigo próprio e com os outros não se compadecem das vulnerabilidades humanas e/ou profissionais.
Alguma necessidade em colocar a autoridade em causa ou em situações desconfortáveis.
Notória sede de protagonismo que prevalece sobre enorme espírito de iniciativa.
Poderia tornar-se mais calmo e equilibrado no seu relacionamento humano e profissional.
Possui aptidões para liderança, porém as reacções demasiado emocionais e, por vezes, desproporcionadas, não serão apanágio de uma chefia, um local tão sujeito a pressões como um Consulado Geral”.
5.5. Trata-se de uma informação cheia de veneno e pouco objectiva, de que releva apenas uma conclusão essencial: Funcionário extraordinariamente bem preparado a nível teórico e prático...
6. Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do processo de perseguição política
6.1. A motivação da Nota de Culpa que foi apresentada ao arguido é exclusivamente política e reporta actos que são da esfera do exercício de direitos fundamentais do arguido, que não podem ser reduzidos em razão da sua qualidade de funcionário público.
6.2. Para além de Conselheiro das Comunidades Portuguesas, com os direitos e obrigações de tal estatuto, o arguido é o presidente da Federação do Partido Socialista na Suiça.
6.3. O que se ataca neste processo disciplinar são actos cometidos no exercício da actividade política inerente a tais funções, que não têm qualquer incompatibilidade legal com a qualidade de funcionário público.
6.4. O processo disciplinar viola grosseiramente a Lei e a Constituição, pelo que está ferido de nulidade absoluto, por ser marcado por um intolerável abuso de poder.
6.5. Mas viola também normas de direito criminal, pelo que o arguido vai apresentar as devidas denúncias ao Ministério Público, protestando arguir a adequada suspeição do instrutor, nos termos do artº 52º do EDFAACL, logo que apresente tais denúncias.
6.6. É que a matéria colhida no processo disciplinar não permite suportar, a acusação, tal como ela foi deduzida.
6.7. Não há, em todo o processo, qualquer prova das acusações deduzidas contra o arguido... com excepção do que diz a queixosa, Cônsul Geral, que não é prova, pela sua própria natureza.
6.8. Relativamente às declarações da Srª Consul Geral – que, por natureza, não constituem prova – terá ela que responder por denuncia caluniosa nos tribunais criminais, onde se apresentará imediatamente a devida queixa.
6.9. Deveria, porém, a Srª Instrutora ter participado superiormente do facto de a Srª Cônsul Geral se rebelar contra a Constituição e as Leis da República ao afirmar, como afirma a fls 86 que “no seu entendimento aos funcionários consulares não deveria ser permitido serem representantes de partidos políticos nem membros do CCP, pois essa será a última forma de manterem a necessária isenção, devida pelos funcionários.”
6.10. Isto é a subversão da ordem constitucional por um representante do Estado português no estrangeiro.
6.11. Mas é, antes de tudo um enorme disparate, porque a autora da declaração pretende que tal alteração, atinente a matéria de direitos fundamentais, se faça... por via da alteração ao Regulamento Consular.
6.12. Outra afirmação gravíssima é a de que não é admissível que a Cônsul Geral “ponha em causa ou confrontem as autoridades locais e muito menos que incentivem os pais contra tais autoridades”.
6.13. Tal postura é contrária aos interesses portugueses, nos termos em que eles têm sido interpretados pelos diversos protagonistas dos processos políticos.
6.14. Relativamente às chamadas “classe especiais” do cantão de Genebra gerou-se um consenso nacional, envolvendo todos os partidos políticos, no sentido de que é necessário pressionar as autoridades suíças a respeitar os direitos humanos, claramente postos em crise por uma inaceitável postura discriminatória.
6.15. Um dos defensores de tal política foi – e julga-se que ainda é – o actual Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Prof. José Cesário.
6.16. Ora, o que se constata dos autos é uma afirmação contraditória e contrária a tal política, por parte da Cônsul Geral em Genebra, o que importa uma falta disciplinar gravíssima, para a qual a Srª Instrutora deveria, no mínimo, alertar o Ministro (cf. Pag. 86).
6.17. Todos os outros depoimento são em sentido contrário do que se contém na acusação.
6.18. O depoimento de Ana Maria de Oliveira Macieira Soares de Almeida (fls 96) diz apenas que em data incerta de Novembro de 2001 ouvir a Consul e o arguido a “falar alto”, concluindo, porém que o arguido e a Cônsul Geral têm uma relação “Boa”, o que até era verdade até ao momento em que o arguido tomou conhecimento do que se contém nestes autos, vendo-se obrigado a agir criminalmente contra ela.
6.19. O Dr. Porfírio Luis Pinheiro, declara a fls 100, declara não conhecer qualquer mau relacionamento do arguido com quem quer que seja, reconhecendo que, por vezes ele eleva a voz, porém sem gritar, nunca tendo, porém, presenciado nada de desabonatório relativamente ao arguido.
6.20. Isabel Maria Nogueira Braga Temido Alfeirão, em declarações a fls 156, considera que o arguido e a Consul Geral “se dão bem” e que o arguido “será talvez o melhor funcionário do Consulado Geral”. Não tem conhecimento de quaisquer problemas do arguido com outros funcionários. “O Sr. Melo é uma pessoa impulsiva que diz o que tem a dizer” mas “nunca ameaçou ninguém”. Relativamente ao serviço do Consulado considera que “houve uma altura em que esteve melhor e nota que está a piorar”.
6.21. Maria Helena Alves Garcia de Oliveira, ouvida a fls 161, reporta um problema com o arguido em 1991 e faz uma séria de afirmações ofensivas do arguido, porém sem concretizar o que quer que seja.
6.22. A fls. 174, o Embaixador Aristides Vieria Gonçalves, que foi Consul Geral em Genebra, tece rasgados elogios ao arguido, considerando-o um profissional de qualidade, sempre disponível.
6.23. Não se alcança aonde se agarrou a Srª Instrutora para a formulação da acusação constante da Nota de Culpa, o que, desde logo, indica a prática de um crime de abuso de poder, p. E p. Pelo artº 382º do Código Penal.
6.24. Dispõe este normativo que “o funcionário que (...) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo ou causar prejuizo a outra pessoa, é punido com a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não couber, por força de outra disposição legal”.
6.25. No caso vertente, estava a Srª Instrutora obrigada a averiguar a verdade material com todo o cuidado e rigor e a propôr à autoridade administrativa competente o que, claramente, decorre da investigação, onde, com toda a clareza, se evidencia que há uma queixa da Srª Cônsul Geral, visando a punição do arguido mas que esta queixa não é suportada por qualquer prova.
6.26. Deveria, por isso mesmo, ter-se abstido de acusar.
6.27. Tendo-o feito sem fundamento, só se compreende a sua acção com a intenção de prejudicar o arguido, abusando do poder de formular uma acusação que, por regra e na base da confiança que deve haver no serviço público, a entidade competente, normalmente, avaliza com despacho de concordância.
6.28. Esta postura é gravíssima, tendo em consideração o facto de o arguido ser um conhecido dirigente político e membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, eleito por sufrágio universal.
6.29. Ofendendo de forma gravíssima direitos fundamentais do arguido, protegidos pela Constituição e o dever de imparcialidade da Administração, garantido, entre outros preceitos, pela cláusula geral do artº 3º do EDFAACRL e o dever de lealdade, previsto no artº 3º,8 do mesmo diploma.
Nestes termos e nos melhores de direito
a) Deve declarar-se a nulidade de todo o processado, por manifesta violação da Lei e da Constituição, nos termos enunciados;
b) Se assim se não entender, deve produzir-se a prova agora oferecida, nos termos do disposto no artº 64º do referido Estatuto.
c) Deve, a final, decretar-se o arquivamento dos autos por absoluta falta de fundamento.
PROVA
1. Junta os seguintes documentos:
1.1. Declaração do ex-Secretário e Estado, Dr. João Rui de Almenida
1.2. Última noticia difundida pelo site “Jornal Digital”
1.3. Notícia da agência Lusa sobre o ensino português na Suiça
1.4. Debate na Assembleia da República sobre as “classes especiais” na Suiça.
1.5. Carta do arguido à coordenadora do ensino português na Suiça
1.6. Notícia no “Diário de Notícias” sobre o requerimento apresentado pelo Deputado José Cesário
1.7. Queixa de Manuel de Melo contra a Consul Geral em Genebra
1.8. Artigo no “Tribune de Genève” sobre o ensino dos portugueses na Suiça
1.9. Noticia da agência Lusa sobre a segurança nos Consulados
1.10. Declaração do Conselheiro Manuel Machado
1.11. Listagem nº 154-A/2001 do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1.12. Portaria nº 1088/2000, de 15 de Setembro
1.13. Notação do arguido
2. Requer que sejam ouvidas as seguintes testemunhas:
2.1. Sr. PROF. JOSÉ CESÁRIO, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, à matéria dos pontos 4.82, 4.83, 4.84, 4.85, 4.86, 4.104, 4.105, 4.110 A 4.114, 4.116, 4.117, da contestação
2.2. Sr. ANTÓNIO PINHEIRO, residente em “C/Librairie Camões, Boulevard James-Fazy 18, CH-1201 Genève”, aos pontos 4.10 a 4.20 da contestação;
2.3. Sr. FRANCISCO AGUIAR, residente em “C/Panorama Voyages, Rue Pradier 8, CH-1201 Genève”, aos pontos 4.10 a 4.20 e 4.28 da contestação;
2.4. Sr. Deputado CARLOS MANUEL LUÍS, residente em “Assembleia da República, Grupo Parlamentar Socialista, Palácio de S. Bento, P-1296 Lisboa”, aos artigos 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º e 35º a 42º da Nota de Culpa e aos pontos4.50 a 4.55, 4.59 a 4.64, 4.67 a 4.71, 4.77 a 4.81, 4.86, 4.89 a 4.92, 4.98, 4.101 a 4.104 e 4.214 da contestação;
2.5. Sr. Deputado JOÃO RUI DE ALMEIDA, residente em “Assembleia da República, Grupo Parlamentar Socialista, Palácio de S. Bento, P-1296 Lisboa”, aos artigos 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º e 14º da Nota de Culpa e aos pontos 4.101 a 4.104 da contestação;
2.6. Sr. CARLOS POUSEIRO, residente em “Rue le Corbusier 27, CH-1208 Genève”, aos artigos 7º, 8º, 9º, 16º, 17º, 18º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 41º da Nota de Culpa e aos pontos 4.50 a 4.56, 4.59 a 4.64, 4.67 a 4.71, 4.77 a 4.81, 4.86, 4.98, 4.124, 4.127 a 4.135, 4.263 a 4.268 da contestação;
2.7. Dr. ANTÓNIO DIAS FERREIRA, residente em “Place de la Meunière 21, CH-1950 Sion”, aos artigos 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, e 35º a 42º da Nota de Culpa e aos pontos 4.50 a 4.55, 4.59 a 4.64, 4.86, 4.89 a 4.92, 4.98, 4.101 a 4.104, 4.124, 4.263 a 4.268 da contestação;
2.8. Dr. MANUEL ALBERTO VASCONCELOS, residente em “Rue des Vollandes 24, CH-1207 Genève”, aos artigos 7º, 8º e 9º da Nota de Culpa e aos pontos 4.50 a 4.55, 4.59 a 4.64, 4.89 a 4.92, e 4.124 da contestação;
2.9. Sr. ABÍLIO DE FIGUEIREDO, residente em “Route de Lully 123, CH-1233 Bernex”, aos artigos 11º, 12º, 13º e 14º da Nota de Culpa e aos pontos 4.66 a 4.71, 4.77 a 4.81, 4.89 a 4.92, 4.94 e 4.124 da contestação;
2.10. Sr. NOÉ MONTEIRO, residente em “ Rue Alberto-Giancometi 4, CH-1218 Le Grand-Saconnex”, aos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 41º da Nota de Culpa e aos pontos 4.67 a 4.71, 4.77 a 4.81, 4.124, 4.263 a 4.268 da contestação;
2.11. D. MARIA DE FÁTIMA HENRIQUES, residente em “ Rue Bergalone 4, CH-1205 Genève”, aos artigos 16º, 17º e 18º da Nota de Culpa e aos pontos 4.67 a 4.71, 4.77 a 4.81, 4.89 a 4.92, 4.124, 4.127 a 4.135, 4.146 a 4.147 da contestação;
2.12. D. MARIA HELENA DA COSTA, residente em “Chemin de la Chevillard 23, CH-1208 Genève”, aos artigos 16º, 17º e 18º da Nota de Culpa e aos pontos 4.59 da contestação;
2.13. Sr. ARMANDO COUTO, residente em “ C/Consulat du Portugal, route de Ferney 220, CH-1218 Le Grand-Saconnex”, aos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da Nota de Culpa e aos pontos 4.167 a 4.178, 4.180 a 4.182, 4.186 a 4.188, 4.195, 4.204 a 4.209, 4.215 a 4.219, 4.230 a 4.231, 4.243 a 4.246 da contestação;
2.14. D. MADALENA ANTUNES, residente em “C/Consulat du Portugal, route de Ferney 220, CH-1218 Le Grand-Saconnex”, aos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da Nota de Culpa e aos pontos 4.167 a 4.178, 4.180 a 4.182, 4.186 a 4.188, 4.195, 4.204 a 4.209, 4.215 a 4.219, 4.243 a 4.246 da contestação;
2.15. D. ANA MARIA AGUIAR PEREIRA, residente em “C/Consulat du Portugal, route de Ferney 220, CH-1218 Le Grand-Saconnex”, aos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º da Nota de Culpa e aos pontos 4.167 a 4.178, 4.180 a 4.182, 4.186 a 4.188, 4.195, 4.204 a 4.209, 4.215 a 4.219, 4.243 a 4.246 da contestação;
2.16. Dra. MARIA DE FÁTIMA MENDES, residente em “C/Consulat du Portugal, route de Ferney 220, CH-1218 Le Grand-Saconnex”, aos pontos 4.256 a 4.258 da contestação.
O Advogado
[1] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, anot. ao artº 266º
[2] Op. Cit. Anotação ao artº 269º
[3] Op. Cit. Anotação ao artº 266º
Sem comentários:
Enviar um comentário