É sempre agradável um bom confronto de argumentos com colegas que estimulam o raciocinio. Infelizmente, coube-me desta vez o papel de Advogado do Diabo, não obstante o meu coração estar com os que defendem que, à luz da lei actual, os individuos por detrás desses dois sites em particular cometem crime de procuradoria ilicita.
No caso do Intrum Justitia, e após uma análise mais criteriosa da secção "Serviços" no site, parece que poderão existir factos subsumíveis ao tipo e que me tinham escapado na primeira análise, pelo que penso que os vossos argumentos são meritórios.
Quanto aos senhores do fraque, a situação não me parece tão nitida. Da análise do site, parece-me claro, quer através do menu "Cessão de Dívidas", quer através dos "FAQS", que a celebração de um contrato de cessão de créditos por parte do consumidor é obrigatória.
Como todos sabemos, a cessão de créditos é um contrato perfeitamente válido, sendo também perfeitamente legal que o credor diligencie pela cobrança do seu próprio crédito, independentemente de ser o credor originário ou não.
Como se trata de uma empresa que adquire exclusivamente créditos "dificeis", não tenho a minima dúvida que qualquer juiz possa considerar a situação análoga à situação prevista no tipo. O grande problema é que a aplicação analógica das leis penais é expressamente proibida.
No entanto, talvez seja possível, analisando contrato a contrato, aplicar a lei 49/2004.
Imaginemos que os contratos prevêem o seguinte: o cliente vende o crédito, sendo que, se este vier a ser cobrado, o produto da cobrança reverte, na sua esmagadora maioria, para o cliente, e, caso não seja cobrado, o direito de crédito é, "tout court", devolvido ao cliente.
Nesta situação, quem tem, então, verdadeiro interesse em que a dívida seja paga? A empresa, que, caso consiga cobrar, consegue obter apenas um acréscimo marginal dos seus lucros (uma eventual percentagem) mas que, independentemente de cobrança ou não, ganha sempre, ou o cliente, que, caso a empresa não consiga cobrar, fica na mesma sem receber o crédito, sem prejuízo de ter que pagar na mesma o preço à empresa? A resposta: interessa aos 2. Mas só o simples facto de interessar aos 2 (com a agravante de interessar muito mais ao cliente do que à empresa) pode ser suficiente para preencher o tipo, pois o cliente é um terceiro, terceiro esse que ainda por cima foi aliciado pela empresa a ceder o seu crédito com o fim de poder reaver parte do montante em causa, constando mesmo no site que se o potencial cliente não o fizer, "ficará com um pedaço de papel para emoldurar e adornar a parede".
Claro que já estamos no campo da especulação. Creio que nenhum de nós viu tal contrato à frente. Mas é de certa forma previsivel que os contratos não contenham um clausulado muito diferente do que acabei de apresentar. Por aí talvez se consiga chegar a algum lado sem precisar da aplicação analógica para nada, pelo que o colega Alberto Jorge Silva poderá estar no caminho certo quando diz que um bom inquérito seguido de uma boa acusação poderão ser quanto baste. Tudo depende da prova que se consiga produzir e, acima de tudo, do clausulado dos contratos.
No caso do Intrum Justitia, e após uma análise mais criteriosa da secção "Serviços" no site, parece que poderão existir factos subsumíveis ao tipo e que me tinham escapado na primeira análise, pelo que penso que os vossos argumentos são meritórios.
Quanto aos senhores do fraque, a situação não me parece tão nitida. Da análise do site, parece-me claro, quer através do menu "Cessão de Dívidas", quer através dos "FAQS", que a celebração de um contrato de cessão de créditos por parte do consumidor é obrigatória.
Como todos sabemos, a cessão de créditos é um contrato perfeitamente válido, sendo também perfeitamente legal que o credor diligencie pela cobrança do seu próprio crédito, independentemente de ser o credor originário ou não.
Como se trata de uma empresa que adquire exclusivamente créditos "dificeis", não tenho a minima dúvida que qualquer juiz possa considerar a situação análoga à situação prevista no tipo. O grande problema é que a aplicação analógica das leis penais é expressamente proibida.
No entanto, talvez seja possível, analisando contrato a contrato, aplicar a lei 49/2004.
Imaginemos que os contratos prevêem o seguinte: o cliente vende o crédito, sendo que, se este vier a ser cobrado, o produto da cobrança reverte, na sua esmagadora maioria, para o cliente, e, caso não seja cobrado, o direito de crédito é, "tout court", devolvido ao cliente.
Nesta situação, quem tem, então, verdadeiro interesse em que a dívida seja paga? A empresa, que, caso consiga cobrar, consegue obter apenas um acréscimo marginal dos seus lucros (uma eventual percentagem) mas que, independentemente de cobrança ou não, ganha sempre, ou o cliente, que, caso a empresa não consiga cobrar, fica na mesma sem receber o crédito, sem prejuízo de ter que pagar na mesma o preço à empresa? A resposta: interessa aos 2. Mas só o simples facto de interessar aos 2 (com a agravante de interessar muito mais ao cliente do que à empresa) pode ser suficiente para preencher o tipo, pois o cliente é um terceiro, terceiro esse que ainda por cima foi aliciado pela empresa a ceder o seu crédito com o fim de poder reaver parte do montante em causa, constando mesmo no site que se o potencial cliente não o fizer, "ficará com um pedaço de papel para emoldurar e adornar a parede".
Claro que já estamos no campo da especulação. Creio que nenhum de nós viu tal contrato à frente. Mas é de certa forma previsivel que os contratos não contenham um clausulado muito diferente do que acabei de apresentar. Por aí talvez se consiga chegar a algum lado sem precisar da aplicação analógica para nada, pelo que o colega Alberto Jorge Silva poderá estar no caminho certo quando diz que um bom inquérito seguido de uma boa acusação poderão ser quanto baste. Tudo depende da prova que se consiga produzir e, acima de tudo, do clausulado dos contratos.
Meu comentário...
Vamos ser claros…
Alguém conhece algum processo de «procuradoria ilícita» que tenha chegado a bom termo quando os «procuradores» estão assistidos por bons advogados?
Toda a gente amocha…
Só mexem com os pequenos. De resto é tudo abafado… e com o tempo passa a ser legal.
Vejam o que aconteceu com os serviços de cobrança que eram – há 10 anos – o must do que se considerava procuradoria…
O que os nossos dirigentes têm feito (e eu sou advogado há 26 anos…) é tomar-nos por saloios.
Quando tomam os poleiros mudam de opinião como os políticos e passam a fazer, quase por regra, o que antes contestavam.
Os Senhores do Fraque hão-te ter os advogados que quiserem e hão-de vencer sempre. Como venceram a DB, a Império-Arag e todos os grandes que foram acusados de procuradoria ilícita.
Nessas áreas (porque se jogam grandes interesses) o que a Ordem tem feito, por regra, foi desproteger os advogados e impedir que eles possam concorrer com quem disputa com eles o mercado.
Por isso eu digo: feche-se a Ordem e assegurem-se aos advogados as mesmas condições de actuação no mercado que estão asseguradas às empresas comerciais.
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