08 abril 2008

Um mensagem ao Forlegis

Estimados Colegas:

Os indícios do primeiro dia de funcionamento do CITIUS são suficientes para prognosticar um futuro muito doloroso, que nos causará enormíssimos prejuízos.
A observação do primeiro dia permitiu concluir que:
a) O programa não funciona num elevado percentual de situações, mesmo que se cumpram rigorosamente as instruções;
b) As movimentações processuais não mostram os documentos (especialmente os despachos e as peças introduzidas no sistema pelas partes contrárias), continuando com folhas em branco e sem as peças das partes contrárias;
c) O programa está essencialmente vocacionado para processar manualmente operações da secretaria que deveriam ser automatizadas em base de dados e que são feitas em PDF…
d) O sistema é de uma lentidão incrível e bloqueia com facilidade qualquer máquina porque não assenta na «movimentação» de informação constante de uma base de dados mas na «macaqueação» do uso do papel, via pdf (a propósito disso… já estou à espera dos telefonemas dos Srs. Magistrados a pedir a «cassette».
e) Não há nenhuma garantia de fiabilidade da recepção, tanto mais que não nos é permitido, ao que parece, verificar se as peças processuais e os documentos ingressaram no sistema.
Como disse, não consegui enviar um único requerimento/documento.
Numas situações dá erro; noutras, pura e simplesmente, o sistema bloqueia. E eu não uso software pirata… É tudo do mais moderno e legal, com licenças da Microsoft…
Estimo que isto vai continuar e se vai agravar…
Para já temos um problema…
Segundo a leitura que faço da Portaria 114/2008, conjugada com o disposto no artº do CPC deixou de ser possível enviar peças processuais por e_mail com MDDE, nos processos em que o uso de meios electrónicos tem que respeitar o disposto nessa portaria.
Dispõe o artº 150º do CPC (com anotações da Jusnet):

Artigo 150. Apresentação a juízo dos actos processuais.

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
· a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
· b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
· c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.
4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 5 - ...
6 - ...
7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

Ou seja: há um regime preferencial, que é o do envio por correio electrónico, o qual tem, para além da maior facilidade de organização, beneficia de vantagens fiscais.
A impossibilidade ou a dificuldade de usar o sistema informático em termos «normais» pode implicar a perda das vantagens fiscais ou mesmo a perda de uma acção.
Imagine-se que se tornou impossível a entrega pelo sistema CITIUS de uma peça que se projectou para ser enviada por essa via no último dia do prazo.
No meu escritório temos uma placa de fax no servidor, para receber faxes mas não dispomos de meios para usar o fax nem por regra nem para o envio de grandes peças…
O que aconteceu hoje foi que enviamos algumas peças processuais por e_mail, com assinatura digital avançada.
Parece, todavia, que em conformidade com o texto das referidas leis, esse procedimento deixou de ser aceitável.
Quid juris…

Adivinham-se dias de grande sofrimento e de grandes prejuízos.
Será que na forlegis haverá um grupo de voluntários disponíveis para estudar estes problemas com alguma profundidade, visando a organização da defesa processual dos nossos interesses e dos interesses dos nossos clientes relativamente aos danos causados por esta «variação» tecnológica???

Eu inscrevo-me e tenho mais alguns amigos para isso.
Estou ciente que, apesar da crise da Justiça, isto só lá vai se responsabilizarmos que deva ser responsabilizado por nos tirar o sono.


Miguel Reis

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