31 maio 2008

A questão disciplinar dos advogados

Um dos aspectos mais importantes da prática jurídico-forense é o do rigor processual.
É aí que, muitas vezes, se ganham e se perdem as acções e é por aí (tanto na denúncia como na exigência) que se afere, em boa medida, a competência dos advogados.
A lide é, por natureza, uma afirmação de exigência e de rigor, tanto no que respeita à forma como no que se refere ao conteúdo.
Isso é especialmente importante no processo criminal, onde um advogado que se preze, não permite que os magistrados ultrapassem a sua competência ou o que lhes é legalmente exigível.
Os advogados são julgados pelos seus próprios pares, em conselhos de disciplina cujos membros são eleitos e cuja legitimidade emerge precisamente da eleição.
O que está a acontecer é que, à margem dos conselhos, alguns relatores abdicam das suas funções e entregam os seus processos a outros advogados, que não foram eleitos e que, a troco de compensações em dinheiro, exercem, de facto, o poder disciplinar, organizando os processos, preparando projectos de acusação e projecto de decisão, que os demais, os do conselho de deontologia, assinam de cruz.
Reputo isso de uma extrema gravidade e por isso mesmo vou levar todos os casos que conheço desse tipo à barra dos tribunais.
Deixo aqui, para que se perceba a gravidade do que falo, as alegações do recurso que apresentei na semana passada:

Senhores Advogados
Senhores Membros do Conselho Superior da Ordem

Vem o presente recurso interposto de uma «decisão» do Conselho de Deontologia de Lisboa que condena o recorrente numa pena de advertência, em termos que o recorrente considera ofensivos e que, na modesta opinião, são ofensivos do bom nome e da dignidade da Ordem dos Advogados e exigem não só a correcção do julgado como a punição dos responsáveis pela decisão.
Dirijo-me a Vªs Exªs, em primeiro lugar, como Advogados, ciente de que estão todos conscientes dos seus deveres e estão todos apostados em honrar a profissão que abraçamos.
Só secundariamente me dirijo aos membros do Conselho Superior, consciente de que, se não se assumirem como Advogados, em vez de o superiorizarem o inferiorizam.

O que se passa neste processo é uma coisa gravíssima, não porque moleste o signatário – farto de processos disciplinares, todos eles por exercer com paixão a profissão de advogado – mas porque ofende, de forma gravíssima a Dignidade da Ordem (que, sendo uma construção do Estado – um ente corporativo, como já foi - deve, malgré tout, ser digna…) e, sobretudo, a dignidade e a ética da nossa profissão.

Penitencia-se o recorrente por, sua qualidade de elemento de júris de processos de agregação ter contribuído para o «chumbo» de candidatos que cometeram menos grosserias que as que foram cometidas neste processo disciplinar.
Nunca mais se perdoará por isso.
Escreve estas alegações «a quente» depois de, na manhã de 27 de Maio de 2008, ter consultado o processo disciplinar.

Apesar das suspeitas que pairam no ar, sobre a degradação do procedimento disciplinar na Ordem dos Advogados, não imaginava o recorrente que se havia descido tão baixo, pondo em causa, de forma quase absoluta, a dignidade dos procedimentos e o respeito que deveriam merecer os órgãos da Ordem.
O que faríamos nós, Senhores Advogados, se o Ministério Público ousasse fazer algo parecido?
Que crédito pode merecer a nossa Ordem se permitir que se generalize esta pouca vergonha, no plano disciplinar?
Como pode a Ordem cumprir o seu desígnio de cooperar para o progresso do direito se, na nossa própria casa, o despreza e os espezinha?
Que garantias podem ter os cidadãos, relativamente à defesa dos seus direitos quando membros de um órgão eleito como é o Conselho de Deontologia, pisam a pés, da forma mais desrespeitosa, regras básicas da nossa deontologia e da nossa arte?

Vejamos o que se passou nestes autos…

Da falsidade do acórdão condenatório

Consta de fls. 200 um documento que contém, a um tempo, um despacho datado de 3 de Dezembro de 2007 e um acórdão datado de 11 de Dezembro de 2007.
Espera o recorrente que a folha não seja substituída…
Este documento foi produzido informaticamente.
Trata-se, objectivamente, se um documento falso, com as consequências que derivam do artº 372º do Código Civil e do artº 255º e seguintes do Código Penal.
É por demais evidente que não é possível escrever, na mesma página, que é impressa de uma só vez, num mesmo momento, duas datas relativos a dois factos.
Ou seja:
A relatora do processo, Drª Paula Cabral - que se candidatou livremente a um cargo da Ordem e jurou desempenhar com zelo as suas funções, que é um membro eleito de um órgão da Ordem - proferiu, em 3 de Dezembro, um despacho e proferiu, ao mesmo tempo, o acórdão, datado de 11 de Dezembro, que foi assinado pelos do Conselho de Deontologia.
Ou é falsa a data aposta no despacho ou é falsa a data do acórdão, do que decorre, como consequência, a falsidade de todo o documento.
Mas nem sequer é isso o mais chocante…

Análise do processo


No dia 24/3/2004, o Bastonário José Miguel Júdice enviou presidente do Conselho de Deontologia uma participação que lhe foi apresentada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, protestando contra a contestação apresentada pelo recorrente, como advogado do funcionário Manuel Guilherme Ferreira de Melo, num processo disciplinar movido por aquele Ministério.
O Inspector Geral Diplomático e Consular, juntou um ofício da Srª Susana Baptista, que foi instrutora daquele processo e a contestação, de 99 páginas, relativamente à qual a referida funcionária se queixa.
De uma simples análise da contestação, pode concluir-se que o advogado usa uma linguagem dura mas não ofensiva.
Do que se trata é da defesa de um cidadão que era o Presidente da Federação da Suíça do Partido Socialista Português e de membro eleito do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Do que se tratava era de tentar evitar a autêntica decapitação de um cidadão em razão do exercício das suas liberdades cívicas, nomeadamente da liberdade de expressão, constitucionalmente garantida, num quadro muito preciso: o referido cidadão era simultaneamente o Presidente da Federação do Partido Socialista na Suíça, membro eleito do Conselho das Comunidades Portuguesas e funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aliás com excelente qualificação.
Por razões políticas, os responsáveis do Ministério dos Negócios Estrangeiros resolveram afastá-lo – e afastaram-no efectivamente – decretando a sua aposentação compulsiva, decisão de que pende recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
O advogado recorrente, perante a evidência dos factos e convicção de que estava perante um caso de perseguição política notória – aliás reiterada, pois que já houvera um idêntico processo em tempo passado – minutou e apresentou a contestação constante dos autos, marcada por um estilo enérgico que se na altura se julgou adequado às defesa – e que hoje se considera demasiado brando, pois que, mesmo assim, a defesa não produziu efeito e o cliente do recorrente foi mesmo afastado do seu emprego, por razão estritamente políticas.
Tanto a relatora como o Conselho de Deontologia foram absolutamente insensíveis à problemática subjacente ao procedimento, estando o recorrente convencido de que nem sequer leram a peça processual que constitui o objecto da participação, muito menos tendo feito diligências adequadas a apurar o quadro em que a mesma foi apresentada.
Vejamos o que ocorreu nestes autos.
A fls. 107, os autos foram distribuídos como processo de apreciação liminar à Drª Paula Cabral, assinando o presidente do Conselho de Deontologia por chancela, pelo que suposto que nada teve a ver com a distribuição.
A fls. 107, a secretária-geral Ana Dias notificou o recorrente para se pronunciar sobre a participação, invocando, para tanto, uma deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa.
Vistos os autos, não se encontra aí nenhuma deliberação do Conselho, pelo que ou falta uma peça importante no processo – o que é grave – ou a referida Ana Dias elaborou, por sua alta recreação, um documento falso, abusando das suas funções.
Entre a distribuição de fls. 107 e a comunicação de fls 108, não há nenhuma deliberação do Conselho de Deontologia, não se encontrando qualquer deliberação que suporte a comunicação de 19/4/2004 em nenhuma parte do processo.
Só no dia 27 de Maio de 2008, por consulta do autos, se apercebeu o recorrente de que nada nos autos permitia à referida Ana Dias proceder à notificação a que procedeu, assinando-a pelo seu punho, como se estivesse disso incumbida por despacho proferido por entidade competente e invocando, para mais, uma deliberação do Conselho de Deontologia que, se existisse, teria que constar dos autos.
Quando recebeu a carta de notificação datada do dia 19/4/2004 e efectivamente entregue no seu escritório no dia 28/4/2004, o recorrente acreditou que, efectivamente, a referida Senhora, havia agido «em cumprimento de deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa», que haveria de estar, necessariamente, nos autos. E só por isso lhes respondeu
A verdade, que decorre dos autos, é que nenhuma deliberação existiu e que o recorrente só respondeu à referida notificação, em respeito para com o referido Conselho, cujo nome foi abusivamente invocado, o que é absolutamente intolerável.

A fls. 109, o ora recorrente apresentou a sua resposta, em que afirma que «a peça processual fala por si» pelo que se escusa de fazer comentários, deixando o assunto para a apreciação do Conselho.
A fls. 111 consta uma folha com uma proposta de instauração de processo disciplinar, no mesmo papel em que consta um acórdão pré elaborado, que foi assinado de cruz por três pessoas, com datas de 8 de Junho e de 15 de Junho, sendo esta, porém, manuscrita.
O acórdão não é fundamentado e nenhuma diligência foi feita no sentido de apurar a verdade dos factos.
Por carta de 7 de Julho de 2004, foi o recorrente notificado para, querendo, interpor recurso da decisão que ordenou que contra si fosse movido processo disciplinar. Nada disse, em coerência com o que já dissera.
O prazo para a apreciação liminar era de 10 dias, nos termos do Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Conselho Superior em 10/10/2002. Foi largamento ultrapassado, com a agravante de, contra o sentido e a letra da lei nada ter sido feito em termos de apreciação liminar.

Não se compreende porquê, os autos foram redistribuídos a fls 117, sendo o despacho também assinado por chancela e sendo a redistribuição feita ao mesmo relator… No mínimo estranho…
A fls 121, vê-se nova redistribuição, à mesma relatora, em 16 de Fevereiro de 2005.
O processo ficou sem diligências até Setembro.
Sem que haja qualquer diligência e sem qualquer fundamento, a relatora pede a prorrogação do prazo de instrução, não se alcançando resposta para este pedido.
A fls 127, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a participação.
Tinham passado dois anos, sem que tenha sido realizada qualquer diligência processual.
A fls. 131 figura um despacho em que a relatora diz que homologa, subscreve e dá por reproduzido um projecto de acusação contra o recorrente, que, porém, não se vê nem à frente nem atrás da decisão.
O mesmo despacho diz que o relatório deve ser incorporado nos autos, convertendo-se em despacho de acusação, o que significa que foi feito às margem do processo, pois que, se o não fosse, não carecia de incorporação.
Não se alcança como foi feito o «projecto de acusação» pois que, até ao momento em que foi proferido o despacho, não houve nenhuma diligência processual para apuramento da verdade.
A 1 de Setembro de 2006, verifica-se uma notificação assinada por Ana Dias, em que a mesma assina «pela vogal-relatora» sem que haja qualquer mandato ou qualquer incumbência para acto concreto, o que também não se compreende.
A lei não admite, em nenhuma circunstância, que o relator delegue os seus poderes ou coloque um funcionário a assinar por ele.
A 3 de Fevereiro de 2006 foi o advogado recorrente notificado para se pronunciar sobre a participação.
Tendo constatado a referência a um instrutor alheio ao Conselho de Deontologia, a fls. 137 veio o recorrente requerer que lhe notifiquem o despacho de nomeação de um instrutor, não havendo nenhum despacho sobre este requerimento.
Não há, outrossim, nenhum despacho do Conselho de Deontologia nomeando um instrutor, sendo certo que a existir tal despacho ele teria que constar dos autos.
Notificado para apresentar a sua defesa veio o recorrente dizer o seguinte:

Questões prévias

A participação que deu origem a este processo foi enviada pelo Sr. Bastonário ao ilustre Presidente do Conselho de Deontologia em 24/3/2004.
Em 28/4/2004 foi o signatário notificado de uma deliberação do Conselho de Deontologia, proferida no quadro do Procº nº 365/2004, para se pronunciar sobre a queixa.
Respondeu nos termos do Documento nº 1 ( que juntou) em 5 de Maio de 2004.
Por deliberação do Conselho Deontológico datada de 15 de Junho de 2004, foi determinada a abertura de processo disciplinar, nesse processo nº 365/2004.
O arguido foi notificado para os termos dos artºs 133º, 134 e 135 do Estatuto da Ordem dos Advogados pelo ofício nº 06196, de 7 de Julho de 2004.
Nunca foi deduzida acusação neste processo.
Nos termos do disposto no artº 121º,4 do E.O.A. a instrução não pode ultrapassar o prazo de 120 dias, prorrogável até 180 dias, em casos de especial complexidade.
Nenhum despacho prorrogou o prazo estabelecido no artº 121º,4, pelo que, salvo melhor opinião, caducou, há muito, o poder de deduzir acusação, que ao Conselho assiste.
Sendo certo que, estando os advogados obrigados ao bom cumprimento das leis, o estão, por maioria de razão os órgãos colectivos da sua Ordem, especialmente os que velam pelo cumprimento das normas deontológicas.
Em 15/2/2006 – quase dois anos depois - terá sido escrito o oficio nº 02779-681/D/2004, notificando o agora arguido para os termos do artº 121º,7 a 10 do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas num outro processo, com o mesmo objecto.
Tal oficio foi enviado ao ora arguido, datado de 6/3/2006.
Contata-se que o presente processo, com o nº 681/D/2004 é uma réplica do Procº nº 365/2004, a que atrás aludimos.
Por aquele ofício era-lhe solicitado que se pronunciasse, em dez dias, quanto a matéria da participação, coisa que já havia sido feita no Procº Procº nº 365/2004, aliás pela mesma relatora, mais de dois anos antes.
Apesar de lhe parecer estranha a instauração de dois processos disciplinares com base na mesma participação (o oficio B/2004 do Sr. Bastonário, datado de 24/3/2004), entendeu o signatário nada dizer, porque o que pudesse dizer seguramente não agradaria a ninguém.
Para além do mais, estava o signatário ciente do disposto no artº 121º,7 do Estatuto que impõe a audição do arguido, o que lhe permitiria dar as explicações e clarificar as dúvidas que lhe acometiam o espírito.
Dispõe esse normativo que «na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação».
Óbvio se torna que o Estatuto impõe a oralidade para a audição, porque não há audições por escrito, sendo que a audição a que se refere o artº 121º,7 nada tem a ver com a resposta, escrita, a que se refere o artº 23º do Regulamento Disciplinar.
Ficou, por isso, surpreendido pelo facto de ter sido deduzida contra si uma acusação no último dos processos gémeos.
Mas ficou sobretudo surpreendido com os termos da mesma.
Foi o signatário notificado de um «projecto de acusação», assinado por um advogado estranho ao processo e não nomeado para a prática de qualquer acto, como se verificou pela consulta dos autos, e de despacho de homologação elaborado pela adição de meia dúzia de palavras manuscritas num texto pré-elaborado.
Com todo o respeito por opinião diversa, não têm nem o «projecto» nem o «despacho» as condições mínimas de dignidade de que deve revestir-se uma acusação disciplinar contra um advogado.
O facto assume a maior gravidade por ser processado no quadro de um órgão a quem incumbe especialmente a verificação do cumprimento das normas deontológicas da advocacia.
O artº 76º,1 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lie n~84/84, de 16 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 80/2001, de 20 de Julho, vigente à data dos factos, estabelece que «o advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes».
O nº 3 da mesma disposição dispõe que «o advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com outros advogados, a magistratura, os clientes e quais entidades públicas e privadas».
Todos os dias, na sua vida quotidiana, os advogados pugnam pelo rigoroso cumprimento das leis, na maioria das vezes com um zelo inexcedível, sobretudo nas áreas em que se debate a honra das pessoas e nas quais se afinam algumas das principais pedras de toque do Estado de Direito.
Não pode compreender-se e – muito menos se pode aceitar – que a nossa Ordem se envolva na praça pública, em sucessivos combates em defesa do Estado de Direito, quase todos eles marcados pela exigência de rigor, nomeadamente de rigor processual, e que, por dentro, se deixe minar pelo absoluto desrespeito das leis.
Perdoarão os ilustres Colegas, que integram o Conselho de Deontologia, a frontalidade das afirmações do signatário e a critica veemente (que envolve um protesto legítimo) que nesta peça se contém, relativamente a forma, sem dúvida ilegal, mas sobretudo indigna como foi tratado este processo disciplinar.
Damos de barato a clonagem dos processo, que é sintoma preocupante de uma crise a que urge pôr termo, porque ela afecta um pilar fundamental do Estado de Direito…
Não é preciso dizer mais nada sobre o que é chocante, pela natureza das coisas.
Fixemo-nos, apenas, por agora, no respeito pelos direitos de defesa, que deve ser apanágio de todos os advogados.
Os textos legais – tanto do Estatuto como do Regulamento Disciplinar – são claros e exigentes.
Prevê o artº 117º do Estatuto de 2001, aplicável ao caso, que o processo seja distribuído a um dos membros do conselho, admitindo o artº 119º que o conselho possa nomear como relator advogado inscrito nos respectivo distrito há mais de cinco anos.
Têm os advogados arguidos a garantia de que:
Os processos disciplinares serão conduzidos por um relator que ou é membro do conselho de deontologia eleito ou é por ele nomeado;
Os processos devem ser conduzidos pelo relator – e exclusivamente por ele - de forma séria e ponderada.
Acusar um colega não é – e não pode tolerar-se que alguma vez seja – uma banalidade.
Nem sequer é uma banalidade a simples abertura de um processo disciplinar, já em si infamante.
Por isso, o Estatuto de 1984/2001[1] impunha a apreciação preliminar (artº 118º) para a aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar.
Tal apreciação era, no espírito da lei, uma coisa séria, sujeita a uma especial ponderação e era obrigatória neste processo, por força do disposto no artº 205º do actual Estatuto.
Tinha essa norma, segundo a anotação de ANTÓNIO ARNAULT, o fim de «evitar ao advogado o vexame da instauração do processo disciplinar, quando for manifesto que a sua conduta não constitui falta deontológica».
Nestes casos gémeos não houve nem apreciação preliminar, que possa qualificar-se como tal, nem instrução.
Como não há, agora, acusação que possa merecer essa qualificação em conformidade com a lei.
De um lado, não foi feita nenhuma diligência instrutória, nem sequer a audição do arguido.
De outro lado, o despacho de acusação não respeita as formalidades legais.
O despacho de acusação tem que ser elaborado pelo relator, não admitindo a lei que seja uma mera remissão para um projecto de acusação elaborado por terceira pessoa, alheia ao processo.
O despacho de acusação deve ser o culminar da actividade investigatória do relator e não uma homologação de projectos de terceira pessoa.
O despacho de acusação não pode deixar de conter, sob pena de nulidade insanável, todos os elementos constantes do artº 123º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Não é só o Estatuto que o determina.
É o próprio Regulamento Disciplinar que dispõe expressamente que «o relator redigirá a acusação, observando-se o artº 123º do Estatuto».
Não pode o relator, à luz desta disposição, mandar redigir a acusação a terceiros.
E bem se compreende que assim seja.
É que a dedução de acusação implica uma responsabilidade da parte do relator, à qual ele não deve poder fugir, como não foge se estiver obrigado a redigi-la, assumindo cada palavra, cada vírgula, cada imputação.
A redacção da acusação implica que o relator se assuma como acusador, em todos os planos, nomeadamente no plano pessoal, até porque, pelo facto de ser relator ele não está desobrigado do respeito pelo Estatuto e, nomeadamente, dos deveres de serviço de servir a justiça e o direito (artº 76º), de pugnar pela boa aplicação das leis (artº 78º, al. b) e de proceder para com os colegas com a maior correcção (artº 86º,1, al. a).
A leitura do artº 123º do Estatuto e do artº 47º do Regulamento Disciplinar bem como a remissão expressa para o Código de Processo Penal como fonte com recurso à qual se hão-de resolver as questões processuais sobre as quais o regulamento seja omisso, impõem, ainda, outras considerações.
A acusação deve descrever rigorosamente as condutas integradoras das infracções que considere provadas, o que supõe de uma lado uma descrição rigorosa dos factos e a sua subsunção aos tipos legais das infrações para que remete.
Como já decidiu o Tribunal Constitucional, devem ser descritos na acusação e aí devidamente discriminados todos os factos relevantes para a incriminação.
Daí que não possa aceitar-se, por manifestamente ilegal, a acusação por mera remissão.
Com todo o respeito por opinião diversa, o despacho de acusação é nulo, não podendo produzir nenhum efeito.
Ou teríamos que concluir, a entender-se o inverso, que andamos a enganar os jovens advogados que formamos (ao ponto de os reprovar nos exames por asneiras deste tipo) e que somos, nos tribunais, actores de uma enorme hipocrisia, aos sustentarmos o rigoroso cumprimento das leis, que parece que não aceitamos na nossa própria casa.
Esgotam-se, assim, as questões prévias:
A deduzir-se acusação ela teria que ser deduzida no primeiro dos processos e em tempo, não podendo sê-lo naquele, por manifesta caducidade, nem no último onde o foi, por estarmos perante inequívoca situação de litispendência, que implica a extinção do segundo dos procedimentos.
Mesmo neste último, não há acusação, porque o relator a não redigiu em conformidade com as leis a que a mesma está vinculada;
A entender-se que o que foi notificado ao arguido constitui uma acusação, forçoso é concluir que ela é nula, por ofender directamente a lei.

Da matéria substantiva

A matéria objecto da participação corresponde, no essencial, ao conteúdo de uma das muitas peças processuais relacionadas como o «Caso Manuel de Melo».
Uma das mais importâncias exigências da nossa deontologia é , que é suposto ser respeitador das leis e dos princípios informadores do progresso do Direito, relativamente aos quais a Ordem dos Advogados têm atribuições especialíssimas.
Manuel Guilherme Ferreira de Melo é, ainda hoje, o presidente da Federação do Partido Socialista na Suiça e um militante activo nos círculos da emigração.
Teve um papel especialmente activo na luta pela defesa dos direitos das crianças luso-descendentes que a administração suíça pretendia colocar em escolas para deficientes.
Foi – e é ainda – membro do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Ao longo de vários anos foi vítima de perseguições políticas intensas, que culminaram com a aposentação compulsiva, em consequência do processo disciplinar a que se reporta a peça constantes dos autos.
Os comportamentos considerados censuráveis pela participante são, todos eles, qualificáveis como actos de cidadania política, protegidos pelo regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias.
Este processo é, manifestamente, um processo de perseguição política, muito complexo e indefensável sem recurso a uma linguagem firme e veemente.
As citações feitas pelo projectista da acusação não podem ler-se de forma descontextualizada, porque têm um sentido próprio no enquadramento que têm na peça de onde foram retiradas.
De qualquer modo, nenhuma das afirmações viola o Estatuto.
Todas foram feitas no cumprimento esforça do artº 76º,1.
E nenhuma viola a lei nem os bons costumes e tradições da advocacia portuguesa.
Violaria o advogado os seus deveres se perante as enormidades a que foi sujeito o seu constituinte, não tivesse reagido de forma veemente e forte.
Não violam tais afirmações o dever geral de urbanidade, a que se refere o artº 89º do Estatuto.
Em nenhuma das afirmações se põe em causa a personalidade concreta da Srª participante, mas apenas os seus métodos, os seus juízos e as ideias que exprimiu, em nossa opinião contrárias, em muitos pontos, às leis e ao ordenamento constitucional.
Ser urbano não significa – não pode significar – tolerar com delicadeza todas as enormidades, mesmo quando elas projectam atingir o cerne do regime constitucional democrático, como foi o caso.
Não há, no texto em causa, qualquer atentado à honra da participante.
Todavia, mesmo que a honra da dita tivesse sido beliscada pela defesa, como sustentam JORGE FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, no douto parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados (ROA, 52-273) deve considerar-se excluída a responsabilidade penal dos atentados à honra sempre que eles resultem da realização da defesa de direitos.
Como entendem esses os ilustres mestres, os advogados gozam, neste quadro de uma verdadeira imunidade, porque as expressões necessárias à defesa do cliente estão a coberto de justificação bastante (ANTÓNIO ARNAULT, Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, pag. 110).
O mesmo vale, por maioria de razão, para a responsabilidade disciplinar.
E dizemos por maioria de razão porque uma eventual censura disciplinar num processo desta natureza, haveria de constituir um ataque brutal (e de uma deslealdade intolerável) à própria defesa dos interesses confiados ao advogado.
Mais do que o efeito próprio da decisão disciplinar, uma censura do mandatário, redundaria num apoio à parte contrária, violador da obrigação de não ingerência que a Ordem deve assumir em toda a plenitude, a benefício da confiança que nela depositam os cidadãos.
Nesse sentido, este processo não passa de um golpe baixo da parte contrária, destinado a fragilizar a defesa confiada ao mandatário.
Veja-se, desde logo, o facto de a queixa ter sido enviada à Ordem dos Advogados não pela própria participante mas pela Inspecção Diplomática e Consular…
É que pende no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 3ª UO, o Processo nº 2148/05.6BELSB, em que, para além do Estado, de dois ex-ministros dos Negócios Estrangeiros e do Inspector Diplomático e Consular, é R. a própria participante (junta-se cópia da petição inicial como Documento nº 2), pelo que, se se entendesse que é censurável a liberdade de patrocínio, haveríamos que concluir que é possível favorecer uma das partes, num processo de litigância dura como é este, por via da exploração do procedimento disciplinar.
Anota-se, finalmente, que o grosso das expressões que se pretendem transformar em objecto de censura constituem elementos de opinião política sobre o funcionamento dos serviços públicos e dos seus agentes, que cabem no quadro, incensurável, do artº 37º, 1 e 2 da Constituição.
Entende o arguido que os advogados estão obrigados a dar rigoroso cumprimento ao disposto no artº 85º do Estatuto da Ordem dos Advogados (anterior artº 76º) e orgulha-se de, ao longo de mais de 20 anos de profissão ter dado o seu contributo não só para a realização desse preceito como para o afastamento dos medos que outros plantam, sobretudo junto dos colegas mais jovens, instigando-os a uma prática castrada da advocacia, que desvaloriza as violações dos Direitos do Homem.

CONCLUINDO no que se refere à matéria substantiva, entende o arguido que não cometeu nenhuma infracção disciplinar.
Se de outro modo se entender ver-se-à o arguido forçado a concluir que não há condições de suficientes para o livre exercício da advocacia em Portugal e retirará disso as devidas consequências, em todos os planos.

Requer que se proceda a julgamento com audiência pública
Oferece as seguintes testemunhas:
1. MANUEL GUILHERME FERREIRA DE MELO, casado, funcionário público, com domicílio na Avenue du Bois-de-la-Chapelle, 15 Onex CH-12-13 Genève, Suiça
2. CARLOS MANUEL LUIS, residente na Rua Almeida e Sousa, 44-1ºA, 1350-014 Lisboa
3. JOSÉ MACHADO, com residência em 136 Rue Paul Éluard, 78130 Les Mureaux, France
Todos à matéria dos artºs 62º a 68º da defesa.


Apesar do teor da defesa que se reproduziu, que justificaria que a relatora apurasse a verdade do que se alegou, boa parte dela a ver com a própria tramitação do processo, apesar de terem sido arguidas nulidades, a relatora de nada conhecer nem sobre nada tomou posição.
A 20/12/2006, figura um despacho da relatora ordenando que se remetam os autos «ao Sr. Advogado instrutor» para inquirição de testemunhas.
Já se vira que não tinha sido nomeado nenhum advogado instrutor, o que justificou até que fosse requerida notificação do despacho que o nomeou, mas sobre tudo isso passou a relatora.
Até fls 174. não se encontra nos autos nenhum despacho de nomeação de advogado instrutor.
O despacho de 20/12/2006 é indiciário de que a relatora indigitada, que é membro eleito de um Conselho de Deontologia, se exonerou das suas obrigações, para, objectivamente, viabilizar um trabalho, que se julga ser remunerado de um outro advogado, agindo com manifesta fraude à lei, em cuja letra e espírito não está perspectivada a hipótese de o procedimento disciplinar poder ser objecto de um negócio ou se transformar num cabide de emprego.
É legítimo, até que se pergunte quando é que ganha o «instrutor» que não o é e que se exija que se apure se o que ganha o reparte com a relatora nomeada.
É que, na verdade, não faz sentido que alguém que se candidata a uma eleição, para um cargo não remunerado, mas que confere ao eleito importância social e importância no quadro da profissão, abdique, do poder de intervenção que lhe advém do sufrágio, a favor de um terceiro que não foi eleito, sem que disso lhe advenha nenhuma contrapartida económica.
O que é normal é que quem se candidata a eleições para os Conselhos de Deontologia o faça com um sincera vontade de contribuir para o aperfeiçoamento da justiça disciplinar e o aperfeiçoamento do direito.
Não se compreende – nem merece nenhuma justificação – que uma pessoa que se candidata a uma eleição para um Conselho de Deontologia e que é nomeada relatora não exerça as suas funções, limitando-se a pedir a um outro advogado, que não é membro do Conselho e que é remunerado, que faça diligências e apresente projectos. É, obviamente, legítimo que se questione se quem assim age não estará a repartir os resultados do negócio, obtendo com tal prática uma vantagem económica que não teriam enquanto simples membro do Conselho, pois que os relatores que integram estes órgãos não são pagos.
Mais grave do que isso é que o relator – na circunstância a relatora – tenha permitido todos os atropelos possíveis às leis, não tomando sequer conhecimento das arguições de nulidades apresentadas pela defesa e não tomando nenhuma posição sobre a exclusão de testemunhas feita pelo «instrutor».
Como se vê na peça reproduzida, o agora recorrente apresentou como testemunhas, para além do então deputado Dr. Carlos Luis, o ex-presidente do Conselho das Comunidades Portuguesas, José Machado e o próprio cliente, Manuel de Melo, este residente em Genebra e aquele residente em Paris.
Todos os factos relevantes, que são subjacentes à contestação subscrita pelo ora recorrente, ocorreram na Suíça ou em França, sendo natural que se apresentem como testemunhas pessoas que residente naqueles países.
Consta do processo uma cota informando que não foram notificadas as testemunhas Manuel de Melo e José Machado porque as mesmas têm residência na Suíça e em França .
Nunca foi o signatário notificado de tal decisão, sendo certo que, se o tivesse sido, tomaria a iniciativa de apresentar tais testemunhas.
A fls 180 foi ouvida a testemunha Carlos Luís, ex-deputado do PS eleito pela emigração que confirmou integralmente a veracidade do teor da defesa apresentada do ora recorrente afirmando expressamente que o assistido Manuel de Melo era vitima de uma perseguição política.
A única inquirição feita foi-o, aliás, de uma forma miserável e absolutamente censurável no plano deontológico. Mesmo que o instrutor tivesse sido regularmente nomeado – e não foi – deveria ter ouvido a testemunha à matéria para que foi indicada e não o foi.

Durante mais de dois anos, até fls 132, não foi realizada qualquer diligência que pudesse ser havida como uma diligência de instrução.
E de um momento para o outro, sem que houvesse qualquer vestígio nos autos de como isso possa ter ocorrido, apareceu um «projecto de acusação» vindo do exterior – e tudo indica que pago pela Ordem dos Advogados - que a relatora transformou, por um passo de mágica, em acusação e mandou incorporar no processo.
Tal projecto é assinado por (…) Miranda Baptista e tem a data de 15 de Maio de 2006.
A defesa foi apresentada a 26 de Setembro mas só foi junta, se o recorrente não se equivoca, a 10 de Outubro. E só em Dezembro foi proferido um despacho, ordenando que o processo fosse remetido ao «advogado instrutor» quando é certo que não existia nenhum advogado instrutor nomeado até essa data, sendo certo que até já tinha sido pedida certidão do despacho do conselho que houvesse, alegadamente, procedido a tal nomeação, sem que tivesse havido resposta.
Até fls 174, não há nenhuma nomeação de advogado instrutor.
Espantoso é que tenha feito um auto de não comparência para para dizer que as demais testemunhas arroladas não compareceram… porque não foram notificadas.
A seguir, novo despacho ordenando que os autos fossem remetidos ao putativo «instrutor» para que elaborasse o seu parecer, a segunda encomenda feita pela relatora.
Há a seguir uma cota em que se diz que foi elaborado parecer pelo «instrutor», sendo certo que nenhum parecer se encontra nos autos. Depois há um novo despacho da relatora, ordenando que se remetam os autos ao «instrutor» para elaborar «projecto de relatório final», ou seja a terceira encomenda.
Foi ao mesmo Miranda Baptista quem, sem legitimidade para tanto, tomou a decisão de não ouvir duas das testemunhas indicadas e foi ao mesmo que a relatora Paula Cabral «encomendou» um «projecto de relatório final».
A fls. 197 aparece uma cota do «instrutor» dizendo que juntou um anexo que não se encontra nos autos.
A fls. 200 há um despacho da relator dizendo que homologa, subscreve e dá por reproduzido o projecto de relatório final, o qual deverá ser incorporado nos autos. E, na mesma página, o acórdão do Conselho de Deontologia, condenando o arguido, com data de oito dias depois.
O «projecto de relatório final», datado de 23 de Agosto de 2007, a ser aceitável, deveria estar nos autos, para que a relatora pudesse homologá-lo, subscrevê-lo e dá-lo por reproduzido.
Trata-se de uma regra não só básica como elementar, pois que é na numeração mais baixa que está a garantia de que não estamos perante uma fraude, consistindo na junção de um documento depois da decisão. É elementar que quem dirige um processo só pode pronunciar-se sobre o que está nos autos.
Ou seja: nem a relatora podia pronunciar-se a fls. 200 sobre um relatório que se encontra a fls. 201, mas, sobretudo não podiam os do Conselho de Deontologia, que é um conselho, pronunciar-se sobre um documento que, claramente não estava nos autos.
Práticas deste tipo abandalham[2] de forma absolutamente intolerável um órgão que deve ter bom nome e ser respeitado como é o Conselho de Deontologia.
Como já se referiu, logo a abrir, o documento de fls 200 é, objectivamente um documento falso, a vários títulos.
Em primeiro lugar porque o despacho que assumiu o «projecto de relatório final» e o transformou, como se por um passe de mágica, em «relatório final» é datado de 3 de Dezembro de 2007, sendo certo que na mesma folha consta um Acórdão datado de 11 de Dezembro de 2007, não sendo possível processar o texto da mesma página, tal como o mesmo está configurado, em dias diferentes.
Em segundo lugar porque, como se vê da numeração das páginas não há relatório final antecedente, pois que o relatório final não existe e o projecto de relatório final que foi convertido em relatório final a fls. 200 está a fls. 201 e seguintes.
Ou seja: quando os do Conselho de Deontologia dizem se pronunciaram sobre «o relatório final antecedente» fizeram declarações falsas, pois que nenhum relatório final antecedente existia.
Por isso, o acórdão condenatório é falso e os que o subscreveram devem ser punidos disciplinar e criminalmente por isso.
Tendo sido, alegadamente, proferida a 11 de Dezembro de 2007, a decisão só foi notificada ao recorrente por carta datada d 14 de Janeiro, mas só enviada no dia 17 de Janeiro de 2008.

Do conteúdo da projecto de relatório final
O chamado «projecto de relatório final» é um texto execrável e sem a mínima consistência para a função que, supostamente, poderia desempenhar, se fosse dado aos relatores contratar serviços externos e encomendar projectos de decisões condenatórias.
Os Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados integram-se na ordem constitucional da República. Não lhes é lícito censuras as palavras ou os discurso e, muito menos os termos usados pelos advogados.
Ora, o que o censor de serviço fez foi verberar palavras, sem dar a mínima atenção ao que o Estatuto e o Regulamento Disciplinar dispõem.
Se o censor de serviço pudesse até cortava a raiz do pensamento do recorrente.
Mas – como diz o ditado - «pela boca morre o peixe».

E o putativo instrutor escreve:

I – Insurge-se, depois, o Senhor Advogado, pelo facto de não ter sido ouvido, o que, na sua óptica, violaria o artº 121º do E.O.A. . Diferente é o nosso entendimento (ou seja o entendimento do putativo instrutor) na medida em que se nos afigura que a razão de ser de tal preceito é a de dar ao arguido a oportunidade de se pronunciar, o que não significa que tenha que ser oralmente.

Isto é, Senhores Conselheiros, o confisco do poder disciplinar e a destruição de uma lógica de poder disciplinar assente em órgãos colegiais cujos membros são eleitos.
Então um mercenário contratado incorpora-se no Conselho eleito e confisca-lhe a alma, sem que os verdadeiros eleitos digam alguma coisa?
Então destrói-se assim a lei, abrindo brechas no rigor que deve ter o tratamento do direito e colocando a Advocacia ao ridículo?
Então vamos todos tolerar a bandalheira da interpretação discricionária e vamos levar todos com estes exemplos na cara, quando exigirmos rigor nos Tribunais?
Alguém pode ser ouvido… por escrito? Imagine-se o que o Ministério Público poderia fazer na área do processo penal se levasse esta bandalheira para esse campo, em que todos lidamos diariamente…
Logo a seguir:

II - « Insurge-se, depois, o Senhor Advogadao Arguido com o factro de a acusação ter sido dada por um advogado estranho ao processo. Ora, sucede que os advogados instrutores, tal como o signatário, elaboram projectos de despacho que são ou não convertidos em despachos definitivos pelos Senhores Relatores.»
Está assim, confessado o delito.
A acusação foi dada por um advogado estranho ao processo e isso é absolutamente inadmissível.
Tanto o Estatuto da Ordem dos Advogados como a Regulamento disciplinar permitem que os Conselhos de Deontologia nomeiem como relatores outros advogados ou que solicitem a outros advogados que realizem diligências de instrução.
O que nem a lei nem o Regulamento permitem é que o Relator abdique da responsabilidade pessoal da instrução e encomende a terceiros projectos de acusação ou projectos de acórdão.



As vicissitudes do presente processo ocorreram sob dois distintos regimes jurídicos: o do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março e o do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.
Porém, no que é essencial para este recurso, não houve mudanças substanciais na passagem de um regime para o outro.
Já na vigência do DL nº 84/84, o poder disciplinar em primeira instância era da competência de conselhos de deontologia, qualificados como órgãos da Ordem (artº 7º, 2, al. i)) cujos membros estavam sujeitos ao regime do artº 8º , ou seja : eram obrigatoriamente eleitos.
Nos termos do artº 97º, o procedimento disciplinar contra advogado é instaurado mediante decisão do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente.
O processo tinha natureza secreta, nos termos do artº 99º , não podendo ser dado conhecimento do seu conteúdo a terceiros.
Os processos estavam sujeitos a distribuição aos membros eleitos do conselho de deontologia.
O artº 118º obrigava o relator a proceder a uma apreciação liminar, no sentido da aferir da possiblidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar.
Este poder é um poder indelegável, que emerge precisamente do sufrágio que conferiu legitimidade ao membro eleito do conselho.
Se após a apreciação liminar o relator entendesse que haveria lugar a procedimento disciplinar deveria propô-lo ao conselho que, depois de decidir nesse sentido haveria de proceder nà distribuição do processo.
Estabelecia o artº 119º,4 que os conselhos podiam nomear relatores e cometer a instrução de processos a advogados inscritos no respectivo conselho há mais de cinco e sem qualquer punição disciplinar.
Mas da economia das normas, resulta com toda a clareza que o legislador pretendeu, com o modelo consagrado no Estatuto de 1984 que todo o poder disciplinar residisse em conselhos constituídos por membros eleitos, só excepcionalmente se admitindo que os conselheiros eleitos pudessem nomear relatores não eleitos ou cometer-lhes a instrução de processos.
E o que a lei, claramente não admite é que possa recorrer-se às nomeações de uns e de outros apenas para criar empregos ou adjudicar a mercenários a preparação de acusações ou de projectos de decisão contra os seus colegas, suportados com as receitas da Ordem de todos.
A dignidade dos conselhos de deontologia começa na própria eleição dos seus membros, para se prolongar, de forma muito veemente, na exigência de que sejam esses membros eleitos os condutores do processo disciplinar.
Dispunha o artº 121º, 1 que «compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.»
Dispunha, a seguir, o artº 121º,4 que a instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.
Só em casos de excepcional complexidade (e não é o caso) poderia o prazo ser prolongado, desde que, mediante pedido fundamentado ao conselho, este deliberasse autorizar a prorrogação do prazo, até um máximo de 180 dias.
O artº 121º, 7 impunha, de forma peremptória, que o advogado arguido fosse sempre ouvido sobre a matéria da participação. O uso da expressão «ouvido» significa, de forma inequívoca, que o relator estava obrigado, sob pena de nulidade, a ouvir, de vida voz, o arguido e não apenas a sugerir-lhe que se pronunciasse.
Na fase da instrução era, para além disso, garantida ao arguido a possibilidade de apresentar 3 testemunhas por cada facto e dez testemunhas no total.
Finda a instrução, estava o relator obrigado a proferir despacho de acusação ou a emitir parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento (artº 122º).
Sendo proferida acusação, exigia o artº 123º que ela revestisse a forma articulada e especificasse a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto.
Proferida a acusação nesses termos, era dela notificado o arguido, pessoalmente ou por via postal, informando-se o mesmo de que o seu julgamento poderia ser público, caso o requeira.
Cumprido o disposto nos artº s 126º e 127º, dada nova oportunidade ao arguido para oferecer novas provas, eram realizadas novas diligência probatórias, no prazo máximo de 60 dias, após o que o relator estava obrigado a elaborar um relatório final, devidamente fundamentado, donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento (artº 129º).
Depois disto deveria o processo ser entregue ao respectivo conselho, que procederia ao julgamento, com as formalidades do artº 130º do EOA.

O que se passou neste processo é gravíssimo. Temos um relator que, estando, por lei, obrigado a desenvolver as diligências necessárias à descoberta da verdade, nada fez e, para além disso, incumbiu um terceiro de realizar tarefas que só por si, ou por outro instrutor nomeado pelo Conselho, poderiam ser realizadas.
Temos, de outro lado, um advogado que, sabendo – como não podia deixar de saber – que não estava habilitado a realizar diligências de instrução, porque não foi nomeado relator pelo Conselho de Deontologia, aceitou fazê-las, num quadro de manifesta usurpção de funções e com a desfaçatez constante dos autos.
Temos, para além disso, as falsificações supra referidas.
E temos finalmente as próprias conclusões do putativo instrutor, elas próprias merecedoras de censura.
Diz o putativo instrutor:
«Os comportamentos que, no processo disciplinar, instaurados pelo MNE eram imputados ao aí arguido, eram, todos eles, actos qualificáveis como de cidadania política pelo que se compreende que o Senhor Advogado – ora Arguido – tenha usado de especial contundência na defesa do seu constituinte.
A testemunha arrolada pelo Senhor Advogado Arguido, sufragou, por inteiro, a posição deste, acrescentando que o Senhor Advogado é um profissional integro, que se revolta com as injustiças.
Entendo, contudo, que o Senhor Advgado arguidi, para elaborar a defesa do seu constituinte, não tinha necessidade de ofender a Instrutora do processo…»
Não diz, porém, o entendedor (que fala na primeira pessoa) o que é que pode ser considerado ofensivo da Instrutora, sendo certo que nenhum facto foi apontado que possa ser considerado ofensivo da dignidade da mesma.
Não se alcança, de outro lado em que é que a conduta do recorrente pode ser considerada violadora do dever geral contido no artº 76º,3 do EOA, uma vez que, ao contrário do relator e do putativo instrutor, o recorrente fez um uso correcto do processo e respeitou em tudo as boas regras da advocacia, não havendo nenhum facto que possa subsumir-se à violação de tal preceito.
Nem se entende, de outro lado, porque nada consta nem do projecto nem do acórdão, como pode considerar-se que o recorrente violou o dever geral de urbanidade, previsto no artº 89º do EOA, porque nenhum facto é invocado, que possa subsumir-se àquela disposição.

Este processo está eivado de irregularidades, consistindo a primeira e a mais grave na alienação pelo relator das funções e dos poderes que lhe cabiam no quadro do Estatuto da Ordem dos Advogados e na fraude à lei que consiste na encomenda dos actos de instrução e dos documentos que devem ser elaborados pelo relator a um terceiro, não eleito e, ao que parece, pago para exercer tais funções.
Do ponto de vista do recorrente o Conselho Superior qualificar-se-à si próprio se não tomar posição sobre o abandalhamento do procedimento disciplinar em que este tipo de procedimentos resulta.
Só por essa via – a da consideração dos próprios interesses da Ordem – será útil e interessante remexer neste processo, pois que a advertência é, para o aqui recorrente, apenas uma expressão do ridículo que neste processo se contém.
Só pode advertir quem tiver dignidade para advertir.
E o recorrente não reconhece tal dignidade nem ao putativo instrutor que, sendo advogado como é não deveria ter aceite as encomendas que lhe fizeram, por saber que elas eram ilegais e, muito menos, à relatora eleita que, com o seu comportamento omisso, desacreditou o Conselho de Deontologia e, salvo melhor opinião, entrou em áreas que são passíveis de procedimento disciplinar e, sobretudo, criminal.

No que se refere a este último aspecto, tomará o ora recorrente as iniciativas que entende dever tomar, deixando, desde já claro, que vai apresentar participações criminais contra os putativo instrutor, a relapsa relatora e os membros do Conselho de Deontologia que participaram na decisão.
No que se refere à matéria do presente processo e à reposição do crédito e do bom nome do Conselho de Deontologia, espera o recorrente que os Senhores Advogados do Conselho Superior, sem encobrimentos nem compadrios, zelem pelos interesses da Advocacia e da nossa Ordem e tomem posição sobre as questões acima suscitadas.

O Advogado recorrente

Miguel Reis
5066L








[1] Referência ao Decreto-Lei nº 84/84 de 16 de Março e à Lei nº 80/2001, de 20 de Julho
[2] Com o sentido encontrado em http://www.workpedia.com.br/48427/abandalhar.html

20 abril 2008

Pergunta o Dr. José Madeira Amorim

«Meu caro colega

E, já agora saber quantas "quecas" dá um Advogado,Juiz, ou Magistrado do MP.
Quantas "bejecas" bebem,quantas vezes vão ao WC.
Desde que sejam. verdadeiros profissionais.
O que o publico em geral deve saber é que em Lisboa existem Sociedades de colegas nossos, que cobram 5000 euros por um divórcio por mutuo consentimento.
Isto, meu caro colega, é concorrência desleal, para não chamar outro nome, isto é que tem que ser publico.

José Madeira Amorim»



Meu Estimado Dr. José Madeira Amorim:

Eu não sou voyeur… Não quero saber das quecas que dão os meus colegas, os juízes ou os magistrados do MP.
Desejo que dêem muitas, mesmo muitas.
Também não estou interessado em saber quantas vezes vão ao WC. É um problema que devem encarar com serenidade na idade madura, mas que não carece da assistência de colegas.
Por enquanto não há registo obrigatório nem das quecas nem das idas aos Wc’s.
Mas consumir drogas ou conduzir sob o efeito do álcool (ainda) é um crime… punível quando os consumidores são «apanhados».
Todos sabemos que há pessoas ilustres que consomem drogas e que nunca serão «apanhadas», a não ser que mude o regime e sejam vitimas de uma perseguição política.
Como diz o Colega, que importa se as pessoas sejam drogadas, bêbadas ou quejandas… se forem «verdadeiras profissionais» ?
Estou consigo… E é nesse sentido que eu digo que se fulano for drogado mas for um bom profissional deve ser defendido pela Ordem.
E se for mentira… deve sê-lo, outrossim…
O que não podemos é deixar isto nas meias tintas… E o que hoje ficou foi a ideia de que há uma advogado que é ou consumidor ou traficante e a Ordem nada diz sobre a matéria.

Miguel Reis

19 abril 2008

Os cambões

Um grupo de colegas publicou na Forlegis esta lista de operadores de «procuradoria ilícita»:

1 – www.lojajuridica.pt

2 – http://www.divorcionet.pt/

3 – http://www.senhoresdofraque.com/

4 – http://194.74.82.33/

5 – http://www.servijustitia.com/

6 – http://www.sitese.pt/

7 – http://www.cobradividas.com

8 - http://www.adminios.com

9 - http://www.condotom.pt/

10 - http://www.destinum.pt

11 - http://www.administracao-condominios.com/

12 - http://www.bragacond.pt

13 - http://www.fraccao.com

14 - http://www.sevengest.com

15 - http://www.matrizcomum.com

16 - http://www.guiadacidade.pt/portugal/index.php?G=empresas.ver&sid=20679&li=empresas

17 - http://www.lithoespaco.com/

18 - http://www.forevergest.com

19 - http://www.multasnet.com/

20 - http://www.anpmes.org/advocaciaeconsultadoriajuridica.asp



Entendi escrever o seguinte:

Meus Queridos Colegas e Amigos:

Acreditem que eu estou convosco – solidariamente convosco.
Há uns 15 anos eu tinha (quase rigorosamente) o mesmo discurso e acreditava nas mesmas coisas em que os Colegas acreditam.
Fui membro da Comissão da Procuradoria Ilícita, sob a presidência do José Abel de Andrade e esfalfei-me a trabalhar, como, aliás, todos os demais membros da Comissão.
Fizemos os nosso trabalho bem feito. E nenhum de nós está arrependido disso…
Só que o Mundo mudou e as regras passaram a ser outras.
Estamos na União Europeia, incrementou-se a globalização e há uma «guerra» em múltiplos espaços no que toca aos serviços.
As «coutadas» acabaram e quem não tiver consciência disso vai para o fundo.
A maior parte das normas em que assentam as reservas de mercado pretendidas pelos colegas são de letra morta e nunca ninguém conseguirá fazer cumprir tais leis, seguindo a tradição que nos demonstrou que elas nunca foram cumpridas.
Eu tenho vergonha de algumas decisões, punindo o barbeiro, o alveitar, o padre que dá conselhos jurídicos ou faz cobranças, quando é certo que os que verdadeiramente nos danam (os grandes…) estão protegidos e nada lhes acontece.
O que me chateia é a selva em que vivemos e o facto de a Ordem contribuir para o agravamento das condições de vida na selva.
O que temos visto é que a Ordem serve apenas para impedir que os advogados possam afirmar-se, de forma economicamente sustentável, no seu mercado tradicional.
Toda a gente pesca no nosso mar, com publicidade directa e enganosa. E nós temos que pescar às escondidas, no segredo das nossas amizades ou, no que se refere aos mais ousados, traficando influências.
E as multinacionacionais, os grandes operadores, os diversos organizações de cambões podem fazer o que querem, aliás, nalguns casos, com subsídios da União Europeia.
A lista que os meus amigos estão a organizar é uma boa acção. Mas não passa de uma lista de «papões» que não leva a nada…
Ninguém vai tocar em ninguém… porque para o fazer teria que tocar em grandes interesses, protegidos por brilhantes colegas…
Por falar nisso… Quando chegará o tempo de ser obrigatório registo público da identidade dos nossos clientes, para que toda a gente saiba quem assiste quem?
Ou também continuam a pensar que somos uma sociedade mais ou menos mafiosa e que os consumidores não têm o direito de saber se, quando nos pedem uma consulta, vão encontrar-se com o advogado do inimigo?


Miguel Reis


As teorias e a práctica

Escreveu o Dr. João Pereira dos Santos no Forlegis:

É sempre agradável um bom confronto de argumentos com colegas que estimulam o raciocinio. Infelizmente, coube-me desta vez o papel de Advogado do Diabo, não obstante o meu coração estar com os que defendem que, à luz da lei actual, os individuos por detrás desses dois sites em particular cometem crime de procuradoria ilicita.
No caso do Intrum Justitia, e após uma análise mais criteriosa da secção "Serviços" no site, parece que poderão existir factos subsumíveis ao tipo e que me tinham escapado na primeira análise, pelo que penso que os vossos argumentos são meritórios.
Quanto aos senhores do fraque, a situação não me parece tão nitida. Da análise do site, parece-me claro, quer através do menu "Cessão de Dívidas", quer através dos "FAQS", que a celebração de um contrato de cessão de créditos por parte do consumidor é obrigatória.
Como todos sabemos, a cessão de créditos é um contrato perfeitamente válido, sendo também perfeitamente legal que o credor diligencie pela cobrança do seu próprio crédito, independentemente de ser o credor originário ou não.
Como se trata de uma empresa que adquire exclusivamente créditos "dificeis", não tenho a minima dúvida que qualquer juiz possa considerar a situação análoga à situação prevista no tipo. O grande problema é que a aplicação analógica das leis penais é expressamente proibida.
No entanto, talvez seja possível, analisando contrato a contrato, aplicar a lei 49/2004.
Imaginemos que os contratos prevêem o seguinte: o cliente vende o crédito, sendo que, se este vier a ser cobrado, o produto da cobrança reverte, na sua esmagadora maioria, para o cliente, e, caso não seja cobrado, o direito de crédito é, "tout court", devolvido ao cliente.
Nesta situação, quem tem, então, verdadeiro interesse em que a dívida seja paga? A empresa, que, caso consiga cobrar, consegue obter apenas um acréscimo marginal dos seus lucros (uma eventual percentagem) mas que, independentemente de cobrança ou não, ganha sempre, ou o cliente, que, caso a empresa não consiga cobrar, fica na mesma sem receber o crédito, sem prejuízo de ter que pagar na mesma o preço à empresa? A resposta: interessa aos 2. Mas só o simples facto de interessar aos 2 (com a agravante de interessar muito mais ao cliente do que à empresa) pode ser suficiente para preencher o tipo, pois o cliente é um terceiro, terceiro esse que ainda por cima foi aliciado pela empresa a ceder o seu crédito com o fim de poder reaver parte do montante em causa, constando mesmo no site que se o potencial cliente não o fizer, "ficará com um pedaço de papel para emoldurar e adornar a parede".
Claro que já estamos no campo da especulação. Creio que nenhum de nós viu tal contrato à frente. Mas é de certa forma previsivel que os contratos não contenham um clausulado muito diferente do que acabei de apresentar. Por aí talvez se consiga chegar a algum lado sem precisar da aplicação analógica para nada, pelo que o colega Alberto Jorge Silva poderá estar no caminho certo quando diz que um bom inquérito seguido de uma boa acusação poderão ser quanto baste. Tudo depende da prova que se consiga produzir e, acima de tudo, do clausulado dos contratos.

Meu comentário...
Vamos ser claros…
Alguém conhece algum processo de «procuradoria ilícita» que tenha chegado a bom termo quando os «procuradores» estão assistidos por bons advogados?
Toda a gente amocha…
Só mexem com os pequenos. De resto é tudo abafado… e com o tempo passa a ser legal.
Vejam o que aconteceu com os serviços de cobrança que eram – há 10 anos – o must do que se considerava procuradoria…
O que os nossos dirigentes têm feito (e eu sou advogado há 26 anos…) é tomar-nos por saloios.
Quando tomam os poleiros mudam de opinião como os políticos e passam a fazer, quase por regra, o que antes contestavam.
Os Senhores do Fraque hão-te ter os advogados que quiserem e hão-de vencer sempre. Como venceram a DB, a Império-Arag e todos os grandes que foram acusados de procuradoria ilícita.
Nessas áreas (porque se jogam grandes interesses) o que a Ordem tem feito, por regra, foi desproteger os advogados e impedir que eles possam concorrer com quem disputa com eles o mercado.
Por isso eu digo: feche-se a Ordem e assegurem-se aos advogados as mesmas condições de actuação no mercado que estão asseguradas às empresas comerciais.

Advogados, drogados e outros profissionais

A Lusa difundiu as seguinte notícia:

Évora, 18 Abr (Lusa) - O advogado de Leonor Cipriano, a mãe da pequena Joana, desaparecida na aldeia de Figueira (Portimão), foi detido quinta-feira pela GNR por alegada posse de estupefacientes, disse hoje à agência Lusa fonte da GNR.
A detenção de João Grade, de 50 anos, ocorreu quinta-feira à tarde quando se preparava para visitar duas reclusas na prisão feminina de Odemira, onde já não se encontra Leonor Cipriano, indicou a fonte.
De acordo com fontes da Guarda Nacional Republicana (GNR), os militares da força de segurança detectaram anfetaminas numa quantidade equivalente a 45 doses individuais e um quarto de comprimido ecstasy.
O Tribunal de Odemira, no Baixo Alentejo, determinou como medida de coacção do advogado o Termo de Identidade e Residência (TIR).
A mesma fonte garantiu à Lusa que a reclusa Leonor Cipriano já não se encontra no Estabelecimento Prisional de Odemira, mas alegou desconhecer para onde foi transferida.
Leonor Cipriano foi condenada, juntamente com o seu irmão João, pelo homicídio da pequena Joana a 18 anos de prisão.
Segundo a mesma fonte, o advogado João Grade foi detido quinta-feira à tarde depois de os serviços prisionais em Odemira terem alertado a GNR, cerca das 17:30, de que alegadamente teriam sido detectados estupefacientes na sua posse, no decorrer da revista de segurança.
O causídico, com escritório no Algarve, preparava-se para visitar duas reclusas no Estabelecimento Prisional Feminino de Odemira.
A fonte da GNR explicou à Lusa que os militares que se deslocaram à prisão confirmaram que se tratava de anfetaminas, numa quantidade equivalente a 45 doses individuais, e de um quarto de comprimido ecstasy.
Os estupefacientes, segundo a fonte, foram detectados numa bolsa de óculos, que se encontrava num dos dois sacos de viagem que o advogado alegadamente transportava, supostamente para entregar às reclusas.
O advogado foi detido e conduzido às instalações da GNR, tendo o Tribunal de Odemira determinado como medida de coacção o Termo de Identidade e Residência.
João Grade é também defensor de Leonor Cipriano no processo envolvendo cinco inspectores da Polícia Judiciária (PJ) suspeitos de a terem agredido durante os interrogatórios sobre o desaparecimento da pequena Joana, de 9 anos.
Os cinco inspectores da PJ acusados pelo Ministério Público de estarem relacionados com alegadas torturas a Leonor Cipriano foram no dia 22 de Fevereiro pronunciados para julgamento.
Três dos elementos da PJ são acusados de crime de tortura, um outro inspector é acusado de não ter prestado auxílio e omissão de denúncia e um quinto elemento é acusado de falsificação de documento.
O advogado de quatro dos arguidos, António Pragal Colaço, em declarações então à Agência Lusa, esclareceu que, relativamente ao crime de tortura, estes são acusados de "terem congeminado para que terceiros não identificados tivessem batido" em Leonor Cipriano, ou seja, foi-lhes atribuída a autoria moral e não material do crime.
Além de quatro inspectores da PJ de Lisboa, o Ministério Público entendeu também acusar o ex-coordenador da Polícia Judiciária de Portimão, Gonçalo Amaral, de não ter denunciado o caso.
Meu comentário no Forlegis:
Estas situações é que deveriam preocupar a Ordem…
Ou é verdade e o público deverá ser informado com rigor. Ou não é verdade… e têm que ser retiradas consequências.
Não tenho nada contra o facto de um drogado ser advogado, juiz ou magistrado do MºPº.
Tem é que se saber com todo o rigor…
Não se vai desgraçar a vida a uma pessoa pelo facto de ela se ter entregue aos morfeus dos nossos tempos.
Todos, entre os mais velhos, conhecemos advogados e magistrados que eram bêbados de cair para a cova... Sempre houve tolerância relativamente a esses quadros. Vamos agora mudar o paradigma apenas porque mudou o produto?

Multas a favor e multas contra...

Escreveu um ilustre advogado no Forlegis:

1. No www.multasnet.com encontra-se escrito o seguinte:
"Porque são inúmeras as sanções injustas, injustificadas ou excessivas, muitas vezes resultantes do poder de intimidação das "autoridades", criamos a MULTASNET.COM para defender os condutores destes abusos.Nesse sentido estabelecemos parcereias com vários escritórios de advogados para lhe proporcionar o melhor apoio jurídico e administrativo na sua defesa a qualquer contraordenação."
Isto é clara angariação de clientela por interposta pessoa (85º nº2 h) do EOA, sendo também certa a existência de repartição de honorários ilicita (art. 102º EOA) por parte dos escritórios envolvidos.
2. O Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, ao prestar serviços juridicos fora do ambito dos interesses que visa, por natureza, defender, viola de forma flagrante o nº3 do artº 6º da lei 49/2004. (...)

Meu comentário:


Se analisarem bem o «multasnet» concluirão que:
a) É um cambão…
b) Mas é um cambão «legal» como todos os demais «cambões legais».
O seguro jurídico automóvel também é um cambão…
E – depois – temos o cambão da nossa própria ordem, que tem apenas a vantagem de ser aparentemente democrático democrático, contra a desvantagem de ser contra os cidadãos…
O multasnet apresenta-se como um agenciador de advogados para a defesa dos particulares.
A Ordem apresenta-se como um agenciador de advogados contra os interesses dos particulares.
Paradoxos dos nosso tempo.

Miguel Reis

18 abril 2008

Pensamento do dia, com um abraço ao meu amigo José Miguel Júdice

«O capital social da sociedade Frente Tejo, S. A., é de cinco milhões de euros, integralmente subscritos pelo Estado. O ministro da presidência, Pedro Silva Pereira, confirmou que o Governo confirma a «intenção» de pôr José Miguel Júdice a liderar a sociedade.»
Um administrador de uma pequena empresa do Estado não pode ser advogado.
Um advogado - na circunstância um ex-bastonário da Ordem dos Advogados - pode presidir a uma empresa constituida pelo Estado, intuitu personae.
Há pessoas cujo peso e influência, por si só, superam os princípios.

Troca de galhardetes com o Dr. Alexandre Oliveira

Escreveu o Dr. Alexandre Oliveira:

Estimado Dr. Miguel Reis

Obviamente, o Colega tem uma visão da profissão de advogado completamente diferente da minha e, felizmente, da esmagadora maioria dos Colegas.
No entanto, abstendo-me de o contradizer (já o fiz duas ou três vezes aqui), vou antes congratular-me com o facto de, pelo menos, ter mudado de opinião relativamente à necessidade de se combater os Senhores do Fraque da vida.
Não me interprete mal. A sua opinião dissonante com a maioria tem a faculdade de tornar o debate sobre estas questões muito mais estimulante.Gostei da resposta mais ou menos pronta do Bastonário à ASAE, mas gostava tanto de o ouvir falar (como falou sobre os deputados que exercem advocacia) sobre a http://www.lojajuridica.pt , o http://www.divorcionet.pt , a http://www.multasnet.com, o http://194.74.82.33/ , http://www.sitese.pt/serv.php (que presta serviços jurídicos de todo o tipo), e, claro, http://www.senhoresdofraque.com/ , só para dar alguns poucos exemplos. Se calhar, nem ele, nem a Comissão da Procuradoria Ilícita da OA sabem disto tudo. Ou, se calhar, sabem e têm feito as devidas diligências. Acontece que nós não sabemos. E, apesar de algumas denúncias, as coisas continuam a funcionar.Seja como for, faço um apelo:
Vamos fazer uma lista negra das instituições que violam a lei nesta matéria, apenas ao nível de empresas com sites na internet, para ser mais fácil, e, de algum modo, divulgá-la directamente ao Bastonário, junto dos órgãos competentes da Ordem e ao público em geral.
Vamos lá, Pedro Guilherme-Moreira, Miguel Jardim, etc. os cidadãos têm o direito de saber quem lhes presta serviços que deveriam ser prestados por advogados, ou quem presta esses serviços de um modo ilegal!!! Seria, pelo menos, engraçado ver quantas empresas actuam descaradamente de um modo ilegal.
E, tenho a certeza absoluta, que o Bastonário como provedor dos cidadãos, se iria insurgir de um modo forte, como é seu timbre, contra este tipo de atrocidades.

Minha resposta:



À especial atenção do Dr. Alexandre Oliveira:

Meu Estimado Colega:

Obrigado pelas suas palavras, que me merecem, todavia, alguns reparos.
Em matéria de concepções estamos, de facto, afastados. E isso é bom, porque a pior coisa que pode haver na matéria é a unicidade.
Tenho alguma coisa escrita em matéria de perspectivas para a evolução da prestação de serviços jurídicos (ver, por exemplo,
http://falenciadajustica.blogspot.com/2007/07/as-novas-tecnologias-o-direito-e-mudana.html ) e acompanho, com tanta atenção como com paixão, a evolução da sociedade e do mercado.
Já fui adepto do «pensamento oficial dos advogados», sempre ditado pelos órgãos da corporação e até já acreditei nas virtudes da Ordem. Penso que deixei de acreditar nisso no termo do mandato do José Miguel Júdice e que perdi completamente a fé no mandato que se lhe seguiu.
Envelheci, amadureci, mas não ensandeci. Como se de um milagre se tratasse, passei a ver as coisas a três dimensões, como se a vida e a sociedade fossem painéis de estereogramas.
Todos os dias consigo dar, pelo menos, uma dúzia de valentes gargalhadas, a propósito de coisas em que as pessoas, normalmente, não reparam e que eu só consigo ver por causa desse defeito que a maturidade (ou, se quiserem, a velhice) me trouxe.
Penso que não somos actores de uma peça marginal neste teatro da União Europeia e – ainda muito menos – no teatro da globalização.
Talvez ai esteja a nossa grande divergência… Enquanto o meu estimado Colega lança um apelo «às armas» porque «os cidadãos têm o direito de saber quem lhes presta serviços que deveriam ser prestados por advogados», porém mais preocupado com os advogados do que com os cidadãos, eu digo quase a mesma coisa, mas colocando o essencial das minhas preocupações no que julgo ser o interesse dos consumidores, deixando para segundo plano os interesses dos advogados.
Ao contrário do que afirma o Colega, eu não mudei a minha opinião relativamente aos Senhores do Fraque.
Tenho é uma posição diferente da do meu Colega. Não combato os Senhores do Fraque porque eles tiram trabalho aos advogados, mas porque entendo que a actividade que desenvolvemos como advogados é uma actividade perigosa, que só deve poder ser exercida por quem possua habilitações e formação para tanto.
Não me interessa muito a questão da «ilegalidade» qua tale; interessa-me bem mais a questão de fundo…
Já fui, em tempos, membro da Comissão da Procuradoria Ilícita e sempre pugnei por estes valores. A verdade é que, quando outros valores mais altos se levantam, são sempre os advogados que suportam a violação dos princípios.
Foi assim quando se tratou de permitir os diversos «cambões» dos seguros jurídicos, as «agências de cobranças» de diversas qualidades, a permissão do exercício da actividade de liquidatário ou gestor judicial a quem já era advogado e outras poucas vergonhas.
Entendo que é muito importante termos uma noção do que é o mercado e de quais são as perspectivas da sua evolução. E entendo que não podemos defender uns «bons princípios» para uns e uns outros «bons princípios» para nós próprios.
Ao contrário do colega, entendo que os serviços dos advogados estão sujeitos às regras essenciais das prestações de serviços, no quadro do respeito pelos direitos dos consumidores.
O meu escritório está com a porta fechada, mas é um escritório de porta aberta, como todos os que estão no mercado.
Não aceitamos prestar serviços em situações em que haja indícios de incompatibilidades de interesses ou em que haja divergências de fundo com o cliente. Mas, por regra, não recusamos a prestação de serviços ao público.
Não dizemos que não somos uma loja de serviços, apenas para não reconhecer direitos aos consumidores. Bem pelo contrário, afirmamos que somos uma loja de serviços, e assumimos a nossa responsabilidade social.
Nessa perspectiva, pode contar com o nosso apoio à lista.
Aqui fica, para começar, um brinde:
http://piresconsultores.pt/ .
Tanto quanto sei, a Ordem sabe disto há meses. Mas, ao que parece, não aconteceu ainda nada. Será que é porque neste escritório também há advogados?


Miguel Reis

17 abril 2008

Porque não respeitar os direitos do consumidor?

Francamente, acho que isto é uma vergonha…
Entendo que os advogados devem respeitar as regras mais elementares do moderno direito dos consumidores, entre as quais se inclui a do direito de reclamação.
E tenho as mais sérias dúvidas sobre a questão de saber se a entidade de regulação/tutela em matéria de direito dos consumidores deve ser a Ordem dos Advogados.
É completamente viciado esse jogo em que profissionais do mesmo ofício se julgam uns aos outros. Não o aceito por relação a nenhuma profissão – dos magistrados aos médicos, passando pelos advogados e pelos engenheiros.
Dá vontade de rir a afirmação de que é atentório da dignidade da advocacia que os escritórios de advogados sejam fiscalizados pela ASAE.
E não é atentório da advocacia que os advogados – em que os cidadãos confiam para a sua defesa – possam desempenhar funções de polícia, preparando decisões em processo de contra-ordenação rodoviária?
Infelizmente, as regras que regem a advocacia são diferentes das que regem, como diz o nosso bastonário, « a venda de enchidos, de bolas de Berlim (ou) de ginjinhas»
Naquelas vendas há transparência na oferta e na procura; na advocacia vivemos em um mercado completamente obscuro, marcado pelo segredo dos conhecimentos pessoais, do tráfico de influências e do compadrio.
O mercado está tomado… Nenhum jovem advogado tem o direito de entrar nele e de dizer aos consumidores que tem melhores soluções, soluções alternativas, solução mais económicas.
Os jovens advogados têm menos liberdade do que os filhos dos açougueiros ou dos pasteleiros, ou os sobrinhos da Maria da Ginja… Porque os mais velhos lhes dificultam a entrada no mercado.
E se há quem tenha a ousadia de abrir lojas e de vender serviços a 6 euros por dia… caiem-lhes em cima. Mas não caíram em cima de quem lançou os diversos seguros jurídicos, a começar pelo automóvel, que custam menos do que 10 cêntimos de euro por dia…
O drama da Ordem não está em que alguém ofereça serviços jurídicos a 20, 30 ou 40 cêntimos por dia… o que num dia destes será inevitável. O drama está em que sejam jovens advogados, com a imaginação catalisada pela fome, a fazê-lo.
A Ordem continua a velha tradição de ser uma policia dos advogados, que está por sistema contra os advogados.
Ainda ontem recebi um e_mail dos «Senhores do Fraque» que diz o seguinte:

« Os Senhores do Fraque Recuperação de Créditos Lda é uma empresa ousada composta por profissionais de grande prestígio e experiência na área de gestão de cobranças.Os nossos serviços são indispensáveis para o saneamento da sua tesouraria, aumentando a previsibilidade e a segurança das suas operações comerciais, restaurando a confiança nos negócios que algum laxismo tem vindo a minar nas relações comerciais. Elimine o seu passivo em tempo reduzido, diminua e controle os prazos médios de recebimento concomitantemente que aumenta os rácios do seu balanço; informação crucial para empresas de Construção Civil ou que trabalham com o Estado ou simplesmente para poder ter capacidade perante a Banca para contrair o indispensável empréstimo bancário para reforço de tesouraria ou transformar a sua dívida de curto prazo em longo prazo e reestruturar a sua empresa!Diminua o fosso generalizado sobretudo no presente ciclo conjuntural recessivo -o mais longo destes últimos 50 anos- entre o crédito dos seus fornecedores e a imposta pelos seus próprios clientes, reduzindo drasticamente o seu cash-flow, minando a solidez dos seus activos e pondo em causa os seus objectivos de médio e longo prazo. Entretanto aonde se vai financiar na falta dos pagamentos?A nossa actuação permite evitar estes problemas, ao actuar DIRECTAMENTE quer pedagogicamente quer personalizadamente, tornando possível e exequível o planeamento da sua Tesouraria, atravessando todo o seu ciclo económico e produtivo como efectivamente tinha pensado!Pelo que os serviços dos Senhores do Fraque traduzem soluções de alto valor agregado.PREOCUPAÇÕES? RESPONSABILIDADES SOCIETÁRIAS? CEDA AS SUAS DÍVIDAS e deixe a nossa famosa equipa de cobranças tratar do resto…Possuímos uma equipe flexível e uma estrutura ágil que permite actuar rapidamente e directamente junto dos devedores, uniformados e respectivas viaturas caracterizadas, e com uma equação de custos conveniente e proporcionada aos nossos clientes, baseada numa estrutura simples: provisão inicial para as despesas iniciais, cobrando só o remanescente APENAS com a efectiva cobrança das dívidas.Desta forma asseguramos a idoneidade da operação, uma vez que a mesma é avaliada pelo desempenho/resultado, não havendo para o cliente quaisquer outras despesas independentemente do resultado.Provavelmente o melhor investimento que poderá fazer para defender os seus Créditos por Cobrar…uma vez com a cessão pode declarar de imediato custos extraordinários (P.O.C. conta 69.2) e recupera a diferença pela redução dos resultados a tributar e simultaneamente recebe pela venda bem como pela recuperação do IVA que já pagou à cabeça nos termos nº10 artº71 CIVA.Transfira a sua dor de cabeça para o devedor!
Deseja ser contactado pelo Departamento Comercial?
TELEFONE-NOS JÁ PARA O 707 50 20 50 MARQUE ENTREVISTA SEM COMPROMISSO!
É bom demais para ser verdade? fale com o seu contabilista e confirme com ele! »

Relativamente a isto, apesar das diversas leis vigentes em Portugal e especialmente da lei dos actos próprios da advocacia ( artº 1º,6 al.) da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, a Ordem parece que não diz nada.

Acho que é altura de deixarmos de brincar com coisas sérias… Se os «grandes» não precisam de liberdade e de transparência no mercado dos serviços jurídicos, porque vivem essencialmente do tráfico de influências, os pequenos precisam.
Nós, os das pequenas sociedades e os da prática individual só ganhamos se publicitarmos as nossas tabelas e colocarmos nas nossas salas de espera um cartaz a dizer que há livro de reclamações.
Isso melhora a qualidade da cidadania dos nossos clientes e, se for feito de forma massiva, serve para por a descoberto o escândalo das contratação pública.
No meu escritório já há tabelas de preços e vai haver livro de reclamações.
Mas haverá também um outro escrito, para reforçar a confiança dos clientes:
«Não prestamos serviços ao Estado nem a entidades públicas enquanto a contratação pública não for transparente.
Não prestamos serviços a nenhuma polícia».

Marinho, a ASAE, os enchidos, os pasteis e advocacia

O bastonário Marinho Pinto emitiu um comunicado em que diz o seguinte:
A propósito de informações recentemente postas a circular nos órgãos de comunicação social sobre a possibilidade de a ASAE iniciar «visitas» a escritórios de Advogados para, alegadamente, verificar o cumprimento do DL nº 156/2005, de 15 de Setembro, quanto à existência de livros de reclamações e de tabelas de preços, entre outras coisas, esclareço o seguinte:
A posição da Ordem dos Advogados sobre o assunto está claramente definida no parecer aprovado pelo Conselho Geral a que presido (Parecer nº 9/PP/08-G).
A lei que aparentemente permitiria essa fiscalização não se aplica aos escritórios de Advogados, já que estes não estão abertos ao público em geral (não entra lá quem quiser) nem sequer têm horário de funcionamento.
Além disso, há Advogados cujo escritório é a sua própria residência.
É de meridiana evidência que os escritórios dos Advogados não podem ser equiparados a estabelecimentos comerciais, apesar de, infelizmente, já haver alguns advogados em Lisboa que pretendem exercer a profissão em estabelecimentos desse tipo, como se fosse uma actividade comercial tout court.
É preciso que os responsáveis do Ministério da Economia (ou quem em nome deles manda essas notícias para os órgãos de informação) percebam que a Advocacia (quer seja exercida em prática individual, quer o seja sob a forma societária) se rege por regras bem diferentes das que regulam a venda de enchidos, de bolas de Berlim, de ginjinhas, ou de CD’s pirata.
As obrigações e deveres dos Advogados, mormente a definição, conteúdo e âmbito respectivos, estão estatuídos no seu estatuto profissional, ou seja, no Estatuto da Ordem dos Advogados e, por isso, a única entidade (além dos tribunais em certos casos) com competência para apreciar os aspectos relacionados com o seu exercício é a Ordem dos Advogados (no âmbito da sua função reguladora) e não uma qualquer polícia.
É através dos Advogados que se realiza uma função essencial à administração da justiça, ou seja, o patrocínio forense.
Por isso a Advocacia goza de prerrogativas e imunidades consagradas na lei, como está, aliás, definido no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a posição da OA é tão clara: Os escritórios de advogados não estão abrangidos pelas disposições legais invocadas para justificar qualquer pretensa intervenção da ASAE. Assim, enquanto Bastonário aconselho todos os Colegas a não permitir qualquer diligência policial nos seus escritórios ou sociedades, desde que a mesma não seja presidida por um Juiz de Direito e na presença de um representante da Ordem dos Advogados, como seria de lei.
Quem pretender actuar de outra forma será prontamente responsabilizado em sede própria. A Ordem dos Advogados prestará todo o apoio (jurídico e/ou outro) aos Colegas eventualmente visados, uma vez que, qualquer acção policial, mesmo que isolada, além de ilegal, não deixará de constituir um desrespeito para com a dignidade, prestígio e função social da Advocacia em geral bem como um ataque aos direitos, prerrogativas e imunidades dos Advogados no seu conjunto. Com as cordiais saudações do
Colega ao dispor
A. Marinho e Pinto
Bastonário

08 abril 2008

Sinto-me um herói...

São quase cinco da manhã em Fortaleza e 9 da manhã em Lisboa...
Consegui colocar três pequenos requerimentos no Citius, aproveitando o descanso dos meus colegas.
Sinto-me um herói... porque consegui resistir...
... e porque analisei meticulosamente o sistema e concluí que ele é, de facto, muito mau.

Um mensagem ao Forlegis

Estimados Colegas:

Os indícios do primeiro dia de funcionamento do CITIUS são suficientes para prognosticar um futuro muito doloroso, que nos causará enormíssimos prejuízos.
A observação do primeiro dia permitiu concluir que:
a) O programa não funciona num elevado percentual de situações, mesmo que se cumpram rigorosamente as instruções;
b) As movimentações processuais não mostram os documentos (especialmente os despachos e as peças introduzidas no sistema pelas partes contrárias), continuando com folhas em branco e sem as peças das partes contrárias;
c) O programa está essencialmente vocacionado para processar manualmente operações da secretaria que deveriam ser automatizadas em base de dados e que são feitas em PDF…
d) O sistema é de uma lentidão incrível e bloqueia com facilidade qualquer máquina porque não assenta na «movimentação» de informação constante de uma base de dados mas na «macaqueação» do uso do papel, via pdf (a propósito disso… já estou à espera dos telefonemas dos Srs. Magistrados a pedir a «cassette».
e) Não há nenhuma garantia de fiabilidade da recepção, tanto mais que não nos é permitido, ao que parece, verificar se as peças processuais e os documentos ingressaram no sistema.
Como disse, não consegui enviar um único requerimento/documento.
Numas situações dá erro; noutras, pura e simplesmente, o sistema bloqueia. E eu não uso software pirata… É tudo do mais moderno e legal, com licenças da Microsoft…
Estimo que isto vai continuar e se vai agravar…
Para já temos um problema…
Segundo a leitura que faço da Portaria 114/2008, conjugada com o disposto no artº do CPC deixou de ser possível enviar peças processuais por e_mail com MDDE, nos processos em que o uso de meios electrónicos tem que respeitar o disposto nessa portaria.
Dispõe o artº 150º do CPC (com anotações da Jusnet):

Artigo 150. Apresentação a juízo dos actos processuais.

1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
· a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
· b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
· c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.
4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A. 5 - ...
6 - ...
7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.

Ou seja: há um regime preferencial, que é o do envio por correio electrónico, o qual tem, para além da maior facilidade de organização, beneficia de vantagens fiscais.
A impossibilidade ou a dificuldade de usar o sistema informático em termos «normais» pode implicar a perda das vantagens fiscais ou mesmo a perda de uma acção.
Imagine-se que se tornou impossível a entrega pelo sistema CITIUS de uma peça que se projectou para ser enviada por essa via no último dia do prazo.
No meu escritório temos uma placa de fax no servidor, para receber faxes mas não dispomos de meios para usar o fax nem por regra nem para o envio de grandes peças…
O que aconteceu hoje foi que enviamos algumas peças processuais por e_mail, com assinatura digital avançada.
Parece, todavia, que em conformidade com o texto das referidas leis, esse procedimento deixou de ser aceitável.
Quid juris…

Adivinham-se dias de grande sofrimento e de grandes prejuízos.
Será que na forlegis haverá um grupo de voluntários disponíveis para estudar estes problemas com alguma profundidade, visando a organização da defesa processual dos nossos interesses e dos interesses dos nossos clientes relativamente aos danos causados por esta «variação» tecnológica???

Eu inscrevo-me e tenho mais alguns amigos para isso.
Estou ciente que, apesar da crise da Justiça, isto só lá vai se responsabilizarmos que deva ser responsabilizado por nos tirar o sono.


Miguel Reis

Incompetência e irresponsabilidade

Há anos que defendo que a solução de uma boa parte dos problemas da justiça passa pela informatização dos serviços judiciários.
Há anos que escrevo sobre isso e que vou adiantando pistas a que ninguém tem dado atenção, apesar de estamos perante evidências do tipo das que gostava o Senhor de La Palisse.
Entrou ontem em funcionamento pleno o «Citius», que é uma tentativa de reciclagem de um programa que já nasceu velho, o «Habilus».
Entrou em funcionamento? Não, não entrou, porque, pura e simplesmente não funciona.
Perdi todo o dia a tentar o usar o programa, sem conseguir fazer uma única operação.

***
O site da propaganda do Ministério da Justiça aproveitou para mais uma operação de propaganda:

«A partir de hoje, 7 de Abril, o Ministério da Justiça (MJ), no âmbito do projecto "CITIUS - Desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais" disponibiliza em todo o território nacional, abrangendo mais de 300 tribunais, a aplicação informática (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) que permite a entrega em tribunal de peças processuais e de documentos por via electrónica com assinatura digital, dispensando-se o envio de cópias em papel.
Esta nova forma de entrega electrónica de peças processuais reduz os custos em correio e em deslocações. Facilita o trabalho aos cerca de 19.000 mandatários judiciais com acesso à aplicação e, consequentemente, melhora o serviço prestado pelos serviços de Justiça aos cidadãos. A partir de Setembro deste ano, permitirá, igualmente, uma redução de custas de 25% a 50%.

Durante o período experimental de cerca de 2 meses, na comarca de Sintra, mais de 2.050 peças processuais foram entregues por via electrónica (no caso da entrada de acções judiciais, representa já 51% dos processos entrados no período).
Nestes 2 meses foram efectuadas cerca de uma dezena de sessões de formação, em vários pontos do país, em cooperação com faculdades de direito e delegações e conselhos distritais da Ordem dos Advogados, estando planeadas para o mês de Abril e primeira quinzena de Maio mais 15 acções de formação.
Em conjunto com a desmaterialização do procedimento de injunção (iniciado no passado dia 5 de Março e já com cerca de 92% de entregas efectuadas por via electrónica o que corresponde a 23.688 procedimentos de injunção entregues por via electrónica) esta nova iniciativa do MJ constitui mais uma fase da desmaterialização dos processos, desenvolvida com vista a dar resposta às necessidades dos utilizadores e a melhorar os níveis de eficiência do sistema de justiça.»

Propaganda pura e mentira...
Para além de não ter conseguido enviar um único requerimento, fui assustado com uma série de «movimentações». Todavia nenhuma delas contém os despachos ou peças completas, limitando-se a arquivar pdf's da folha de capeamento do correio que foi enviado hoje.
Esta gente não tem a noção do ridículo...
Pode ser um excelente negócio montar uma equipa especializada que estude a possibilidade de propor acções de massa contra o Estado para ressarcimento dos prejuizos causados pelo não funcionamento do sistema informático.
Para além das perdas de tempo, um sistema informático imperfeito como este provoca um enorme sofrimento aos utentes, que não podem deixar de ser ressarcidos.

05 abril 2008

A «lei» da rolha dos juizes...


«Os juízes estão formalmente impedidos de comentar processos em curso, de acordo com uma decisão aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura, que recusa falar em lei da rolha.
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses já aplaudiu a decisão.
Os juízes estão, a partir de agora, formalmente obrigados ao silêncio e impedidos de fazer qualquer comentário sobre processos em curso, de acordo com uma decisão aprovada na última reunião do Conselho Superior da Magistratura.
O presidente daquele órgão revelou, esta quarta-feira, em entrevista à TSF, que na reunião foi deliberado que «explicar a decisão é permitido», ao abrigo da legislação, «porque tem a ver com o direito à informações, mas fazer apreciações valorativas, em princípio, não».
Noronha Nascimento recusou a ideia da lei da rolha, frisando que «o dever de reserva está consagrado nos estatutos de quase todas as profissões».
Para o também presidente do Supremo Tribunal de Justiça, está em causa a «credibilidade da própria administração da Justiça e da preservação de independência», já que não faz sentido «juízes comentarem os trabalho de outros juízes em termos públicos».
A decisão foi tomada na sequência de algumas polémicas, como a do caso Esmeralda, em que a decisão de entregar a criança ao pai biológico motivou várias criticas de outros juízes.
Na prática, esta inibição já existia, mas não estava formalizada, porque o Conselho Superior da Magistratura avaliava as situações caso a caso e, só quando entendia estar na presença de declarações excessivas dos juízes, decidia abrir um processo disciplinar.
Entretanto, ouvido pela TSF, o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses mostrou-se satisfeito com a decisão do Conselho Superior de Magistratura, até porque já tinha solicitado alterações nesse sentido.
«Tudo aquilo que seja opiniões valorativas, quer positivas, quer negativas, por parte de outros juízes em relação a decisões tomadas por colegas, não é adequada», considerou o juiz António Martins, alertando que se o magistrado «violar o dever de reserva pode incorrer, na prática, na violação de outros três deveres, nomeadamente o da ética».
Notícias deste tipo metem-me nojo.
Sinto-me cidadão de um país de mentecaptos, quando é certo que sou cidadão de um país maravilhoso.
Sentem o edifício a cair como um castelo de cartas e tentam segurá-lo com cuspo...
Aqui fica o meu abraço aos juizes dignos, livres e responsáveis que ousam discutir em público o que tem que ser discutido.
E tudo tem que ser discutido se alguém o quiser discutir.
A justiça (cada vez mais minúscula) é das coisas mais discutiveis da nossa sociedade. E só tem medo de a ver discutida quem tem não ter mais argumentos que o da censura...
Apecete-me mandá-los a todos, literariamente, à merda...
Viva a Liberdade...

05 março 2008

Denunciada falsificação de diploma aprovado em conselho de ministros

A notícia figura no Lex Turistica Nova.
Segundo esta folha, um diploma aprovado em conselho de ministros chegou a Belém com outra versão...
Mentira ou mero sinal dos tempos?:
«Depois da denúncia de Miguel Sousinha, Presidente da Associação Nacional das Regiões de Turismo, da qual demos a devida conta, a jornalista Patrícia Sanchez, no Diário de Notícias de hoje, relata que "A lei-quadro das regiões de turismo, aprovada em Dezembro pelo Conselho de Ministros, não foi a mesma que chegou ao Palácio de Belém para promulgação pelo Presidente da República, embora esteja assinada pelo primeiro-ministro.
A alteração produzida na lei, já depois do aval do Governo, foi feita durante o tempo em que o decreto esteve na Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tutelada por Jorge Lacão.
A redacção final que chegou ao Palácio de Belém retirou autonomia aos cinco Pólos de Desenvolvimento Turístico, considerando-os parte integrante das novas cinco regiões de turismo, coincidentes com as NUTS II (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve). Esta versão é, de resto, coincidente com a proposta original do Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Trindade, a qual não gerou consenso entre os membros do Governo."»

Mais duas pérolas

Sobre o mesmo assunto, pergunta o meu distinto Colega Hugo Daniel Oliveira:
Caro Colega,

Diz o Colega que são os advogados a perseguir, cidadãos instruindo processos
que visam a sua condenação

Então e os Advogados/juristas de qualquer entidade pública?


Meu comentário:
Os instrutores de processos de entidades públicas são agentes administrativos... não são advogados. Nada tem a ver a bota com a perdigota.
Tenho uma amiga que é simultaneamente prostituta e arquitecta. De vez em quando, porque isto também está mau na construção civil, põe um anúncio nos jornais em que oferece os serviços de «Jovem arquitecta, chamosa e elegante... 150 rosas...?»
Para mim é mais ou menos a mesma coisa... Ela também é arquitecta. Mas ali no anúncio, o que é que vem ao caso?

Miguel Reis



Comentário de um Colega

Caro Colega,

Cá estou eu a fazer o papel de advogado do diabo (não, não me refiro ao Dr. Marinho Pinto).

Diz o Colega, e perdoe-me o atrevimento, mal que são os advogados a perseguir, cidadãos instruindo processos que visam a sua condenação

O que me diz, por exemplo, dos muitos Colegas que trabalham nas Câmaras Municipais, nos departamentos de contencioso, como instrutores em diversos processos de contra-ordenação que visam a condenação do munícipe no pagamento de taxas, consumos de água, …? Também são funções contrárias à sua profissão?

A iniciativa do Bastonário não poderá ser encarada como uma forma de publicamente permitir a todos os Colegas, em condições de igualdade (e não por ser amigo, sobrinho, afilhado do amigo do director do assessor …), patrocinar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, patrocínio esse que em condições normais estaria vedado ao “advogado comum”?

E qual é o problema do cliente ser a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária? Existirá alguma incompatibilidade / imoralidade em defender os legítimos interesses desse organismo / cliente em detrimento dos muitos cidadãos que cometeram, certamente por distracção (ou melhor dizendo, são todos inocentes), as mais diversas barbaridades ao volante de um veículo?

Será que estarei errado ao afirmar que se tal protocolo não fosse alcançado veríamos uma qualquer distinta sociedade de advogados a ganhar uma avença, por não sei quantos euros, sujeita aos habituais critérios de escolha? Seria esta a situação aceitável?

Não sei se os 1.000,00 a 1.500,00 euros de avença mensais constituem uma forma de prostituição encapotada. Parece-me que tal quantia será minimamente adequada quanto ao trabalho a prestar pelos Colegas que venham a ser escolhidos, não pondo em causa a dignidade dos que vierem a prestar tais serviços.

Também não me repugna que a Ordem dos Advogados estabeleça protocolos com institutos públicos e outros organismos permitindo que todos os Colegas, sem excepções, exerçam a advocacia.

Por último, e certamente o menos importante, parece-me que alguns advogados da capital e de algumas distintas sociedades de advogados não estarão muito contentes com a tentativa da Ordem em tentar fazer com que o Governo aplique novos princípios orientadores na contratação de profissionais forenses para prestarem serviços ao Estado. Será que estarei errado?

Os meus respeitosos cumprimentos,
Juvenal Viana
Respondi de imediato, de forma sumária:
Estimado Dr. Juvenal Viana:

O que digo dos colegas que trabalham nas Câmaras Municipais como instrutores de processos?
Digo que devem suspender as suas inscrições na Ordem, porque entendo que tais funções, de natureza administrativa, lhes retiram a independência que é própria da advocacia. São muito menos independentes do que os contínuos, os simples escriturários e os demais funcionários administrativos, que se formam com sacrifício à noite e que ficam impedidos até de fazer o estágio.
Mas se não se entende assim, tudo bem… Ao menos que haja transparência e que se saiba quem é quem…
Não sugiro que se coloque um rótulo na testa de cada advogado que trabalha para o Estado, na mesma lógica dos rótulos dos bens de consumo…
Mas acho que se justifica que haja um registo público de interesses e que se saiba quem são os advogados que trabalham para o Estado, autarquias e outras entidades públicas, bem como para as empresas cotadas e os bancos.
Esse registo deveria estar disponível na Internet, para que quem procura um advogado possa avaliar previamente dos eventuais conflitos de interesses que o relacionamento profissional com entidades poderosas implica.
Parece que o Colega sugere que a Ordem funcione como uma espécie de agência de empregos e avenças. Respeito a sua opinião.
Digo-lhe apenas que falo com a autoridade de quem não aceita trabalhar para o Estado, para autarquias ou para entidades públicas, pela simples razão de que a falta de transparência na contratação tornou suspeitos esses relacionamentos.
Não me consta que a Ordem defenda o concurso público como formato ideal para a contratação de serviços jurídicos… Mais me parece que se prepara para substituir os tradicionais cambões por um novo cambão: o cambão da Ordem.
Por isso entendo que só temos a ganhar afastando-nos disso tudo: não trabalhamos nem para o Estado nem par a Ordem.

Abraço

Miguel Reis
Sobre o mesmo assunto escreveu o Dr. Hugo Daniel de Oliveira:


«Discordo absolutamente.
É uma generalização abusiva que os advogados de empresa ou os
juristas/advogados/consultores de Entidades Públicas não sejam independentes e
que se limtem a fundamentar orientações superiores.
Acontece, mas não é regra.
E os Advogados, relativamente aos seus clientes. É-se independente apenas porque
que se é profissional liberal?
Não é preciso procurar muito para se ver peças processuais em que a Lei é
contorcida de formas inimagináveis para se adequar a exigências do cliente.»

Minha resposta:
«Estimado Colega:

Então porque é que não acabam com as incompatibilidades de vez, em vez de as usarem para bloquear o mercado e permitir a sociedade de cambões em que vivemos?
Se o Colega acha que os advogados que trabalham para as entidades públicas (porque por elas foram contratados, segundo lógicas obscuras, sempre assentes na amizade e no compadrio) são independentes, então não verá terá nenhuma objecção a que a sua relação com as entidades públicas seja pública, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Funções
b) Que serviços presta
c) Como foi contratado
d) Quanto ganha anualmente.
Eu, pessoalmente, não tenho nada contra o facto de haver colegas que sejam instrutores de processos administrativos ou quejando, ou que prestem serviços a entidades públicas, ficando dependentes de pagamentos certos ou incertos.
Acho é que tenho o direito de afirmar a diferença. E só o posso fazer, neste mercado cada vez mais selvático em que vivemos, se houver esse registo de interesses.
O argumento «contra» foi sempre o de que o facto de se saber que fulano trabalhava para a câmara X ou para o ministério Y prejudicava a concorrência, pois que quem quisesse favores de tais entidades haveria de procurar esse advogado.
Pois que procure, que isso não me afecta em nada, porque não é o meu estilo de intervenção. E seria bom para mim que o mercado soubesse isso.
Não trabalhar para o Estado ou para entidades públicas é um valor acrescentado. Mas só o é se for obrigatório que os que estão vinculados ao Estado e a entidades públicas o declarem.

Cumprimentos

Miguel Reis»


04 março 2008

O suicídio de Marinho Pinto

Lê-se no sitio da RTP:

«Uma equipa de advogados vai encetar, dentro de duas semanas, a análise e instrução dos processos de contra-ordenações de trânsito em atraso, nos termos de um protocolo assinado esta segunda-feira entre a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e a Ordem dos Advogados.»
Logo a seguir se explica:
«No quadro do protocolo, o trabalho de triagem e preparação dos autos de contra-ordenação em risco de prescrever vai estar a cargo de uma equipa de 20 a 60 advogados e advogados estagiários. O objectivo é acabar com o problema das contra-ordenações em atraso no espaço de três meses, como explicou o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Paulo Marques, à margem da assinatura do acordo.
Cada um dos profissionais deverá tratar um mínimo de 30 processos por dia.
A triagem vai “permitir ter uma noção exacta do número de autos que estão em risco de prescrever”, explicou Paulo Marques, em declarações citadas pela Agência Lusa.
O responsável classificou, ainda, de “credível” a estimativa de 20 mil autos de contra-ordenação que correm o risco de prescrição.
Os juristas destacados no âmbito do protocolo vão auferir uma avença mensal que varia entre 1.000 e 1.500 euros.
Para o bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho e Pinto, o protocolo agora firmado vem “valorizar a intervenção dos advogados” na defesa de valores “agredidos com práticas delituosas”.
E constitui um primeiro passo para resolver “um grave problema”. Assinalando o que considera ser um quadro de “verdadeira guerra civil” nas estradas do país, o bastonário sustentou que a ameaça de penas elevadas é, por si só, insuficiente para combater o problema.
“Grande parte das constantes violações do Código da Estrada decorre da existência de um regime sancionatório simbólico que ameaça com penas pesadas”, disse Marinho e Pinto.
“É necessário agilizar a máquina sancionatória e dar às vítimas um papel mais importante na acção judicial que não de meros auxiliares do Ministério Público”. O Ordem dos Advogados tratará, agora, de divulgar o protocolo. Os advogados interessados deverão efectuar as respectivas inscrições.
Na mesma linha de Marinho e Pinto, o ministro da Administração Interna considerou que “a certeza e a celeridade” da aplicação de sanções é mais importante do que a sua “gravidade”. Rui Pereira disse acreditar que dentro de um ano as questões de sinistralidade rodoviária poderão ser abordadas “sem processos atrasados e sem perigo de prescrição”.»
Numa conversa com um amigo comum, profetizei, há semanas que Marinho Pinto haveria de ser «comido», a breve prazo, pelas «elites» lisboetas.
Aí está o Fahrenheit 451 (Truffaut, 1936) da Ordem dos Advogados.
Naquele eram os bombeiros transformados em incendiários, com lança-chamas a destruir bibliotecas.
Aqui são os advogados a perseguir, cidadãos instruindo processos que visam a sua condenação.
Marinho e Pinto suicidou-se como bastonário dos advogados ao afirmar, com um moralismo imoral, que o protocolo agora firmado vem “valorizar a intervenção dos advogados” na defesa de valores “agredidos com práticas delituosas” e que o mesmo constitui um primeiro passo para resolver “um grave problema”.
O grave problema é que há muitos advogados que não têm trabalho e que se sujeitam a exercer funções que são contrárias às da sua profissão, por valores miseráveis e em condições que transformam a Ordem num mero cabide de emprego.
Debaixo da imagem de seriedade que se vê na notícia transcrita está uma outra mensagem, que é intolerável e que diz apenas isto: «advogados e advogadas sem trabalho - prostituam-se».
Nesse sentido, este protocolo é suicidário para Marinho Pinto, depois do excelente acordo da semana passada, em que conseguiu alterar condições inaceitáveis para o apoio judiciário.

Uma vergonha...

Advogados postos em «saldo» pela Ordem

A Ordem dos Advogados assinou um protocolo com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos termos do qual se compromete organizar um «reforço da assessoria jurídica da ANSR, mediante a disponibilização, para o efeito, dos advogados e advogados estagiários necessários ao acompanhamento da instrução de processos de contra-ordenações rodoviárias».
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é uma autoridade de polícia a quem compete, nomeadamente, acoimar os infractores das regras estradais. E do que se trata - deve dizer-se isso com toda a clareza - não é de produzir trabalho jurídico, para o qual seja necessários especiais conhecimentos de direito, mas de preparar «decisões», de forma mais ou menos automatizada, com vista à cobrança das coimas previstas para as respectivas autuações.
O que, na circunstância, vão fazer os advogados ou os advogados estagiários é um trabalho que poderia ser feito por qualquer pessoa e que, feito como vai ser por advogados, só retira dignidade à classe.
O protocolo prevê que cada advogado ou advogado estagiário:
a) Separe diariamente, por estado do processo, 1.000 processos fisicos, o que supõe mais de 16 horas de trabalho se, de forma ininterrupta, cada pessoa der uma atenção de 1 minuto a cada processo;
b) Que cada advogado prepare um mínimo de 30 propostas de decisão diária, o que suporia um mínimo de 15 horas de trabalho, se cada projecto demorasse 30 minutos ou 7h30 se cada projecto demorasse 15 minutos.
As tarefas referidas em a) são remuneradas à razão de 50 € por milheiro (ou seja 5 cêntimos por processo, que é o mesmo que dizer 50 cêntimos por dez processos ou 5 euros por cem processos).
As tarefas referidas em b) são remuneradas à razão de 1,67 € por cada proposta de decisão administrativa, projectando o valor de 50,00 € para as 30 propostas diárias.
Prevê ainda um protocolo que haverá um advogado coordenador por cada grupo de 15 advogados ou advogados estagiários, destinado a dar uma «garantia da sua qualidade técnica» o qual apenas autoriza a introdução no sistema informático das «decisões por si validadas».
Ganhará 1.500 € por mês e, feitas as contas terá que verificar diáriamente:
- 15.000 processos «separados»;
- 450 propostas de decisão.
Isto é absolutamente inqualificável a vários títulos:
1. Em primeiro lugar porque atinge no seu auge mais profundo a tão clássica quanto conturbada questão das incompatibilidades com o exercício da advocacia.
Se os advogados podem, com o alto patrocínio da própria Ordem, desenvolver tarefas próprias da actividade policial-administrativa, porque não hão-de os polícias, os militares, todos os funcionários públicos, os demais que se contém nas diversas alíneas do artº 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados exercer a advocacia?
Ou será que alguém engole a treta de que a instrução de processos de contra-ordenação por violação de normas de polícia é actividadade própria da advocacia ou, sobretudo, que o método adoptado aproveita de algum modo, ainda que minimamente, os conhecimentos júrídicos dos agentes.
2. Em segundo lugar porque, mesmo que assim não fosse, o modelo económico não é sério nem honesto, como constata qualquer cidadão minimamente informado. Não é possivel a ninguém tratar, com um minimo de cuidado, da classificação de 1.000 processos por dia nem preparar 30 propostas de decisão por dia. E é ainda muito menos sério que alguém possa aceitar a supervisão diária da classificação de 15.000 processos ou apreciar 450 propostas de decisão.
3. Em terceiro lugar porque este protocolo, nos termos em que está formulado, atinge de forma violentíssima princípios estruturantes da advocacia, como são os da honestidade, probidade, da rectidão e da lealdade e expectativas que se instalaram na comunidade, como sejam a de que o advogado é um defensor e não um acusador ou alguém que se vende por um prato de lentilhas a um qualquer poder.
Este protocolo desprestigia a advocacia e os advogados.
O minimo que se exige é que os cidadãos saibam quem são os inscritos na Ordem dos Advogados que vão aceitar este trabalho, para que os possam marginalizar.
Quem pode, afinal, confiar a defesa dos seus interesses a alguém que aceite prestar serviços jurídicos nas aludidas condições?