Caiu-me hoje este comunicado na caixa do correio.
Cada cabeça sua sentença. Cada um fala para o seu lado. Estes procuram seduzir os jovens advogados... Mas o que está em causa não é a qualidade da justiça.
São mais de 30 milhões de euros e um sistema que serve para subsidiar indirectamente os escritórios a quem forem adjudicados os lotes.
Como pode admitir-se que sejam os próprios advogados a distribuir entre si os processos?
São milhões deitados às rua. Quando é certo que, com esse dinheiro poderia haver um serviço de apoio judiciário decente, permitindo-se aos utentes que escolhessem os advogados que aderissem aos sistema.
«O Conselho Distrital de Lisboa repudia o procedimento de não audição efectiva dos Conselhos Distritais e das Delegações em matéria de extrema importância para a advocacia que é o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados.
A manter-se a formulação apresentada, tal Regulamento é discriminatório e está ferido de ilegalidade por violação dos artigos 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro) e 4º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores (Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto).
Não existem quaisquer razões substanciais ou formais, no quadro da actual lei em vigor e das competências estatutárias reconhecidas, isto é, nos casos em que podem ser livre e autonomamente mandatados, que justifiquem a limitação dos advogados-estagiários ao patrocínio e defesa apenas em substabelecimento com reserva conferido pelo seu patrono.
É restrição à liberdade de exercício e dependência que a lei não impõe e a prática desaconselha, tanto mais que a formação exige a intervenção e pode provir da experiência do patrono ou de outros colegas mais velhos e experientes, não sendo sequer tal cuidado de consulta e de acompanhamento exclusivo dos candidatos à advocacia.
Acresce que é discriminatória a limitação da actuação dos advogados-estagiários em gabinetes de consulta jurídica, e não, como aos restantes, também nos seus escritórios, tal como é discriminatório não permitir a autónoma inscrição do advogado-estagiário para a intervenção em escalas e no patrocínio por nomeação ou na defesa oficiosa para as áreas em que tem competência.
A competência profissional, a qualidade do patrocínio ou a efectividade da defesa não se aferem pelo título, pela destrinça de cédulas, pela idade ou, até, pela simples maior ou menor experiência, tem sobretudo que ver com o estudo, o brio, a preparação, o empenhamento e a humildade intelectual, dos mais novos e dos mais velhos, de procurar alcançar a melhor solução jurídica para a pretensão legítima do cidadão e, se, quando e sempre que necessário, obter o conselho e o acompanhamento dos mais sabedores e dos mais experientes, designadamente dos patronos, mas não só.»
A manter-se a formulação apresentada, tal Regulamento é discriminatório e está ferido de ilegalidade por violação dos artigos 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro) e 4º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores (Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto).
Não existem quaisquer razões substanciais ou formais, no quadro da actual lei em vigor e das competências estatutárias reconhecidas, isto é, nos casos em que podem ser livre e autonomamente mandatados, que justifiquem a limitação dos advogados-estagiários ao patrocínio e defesa apenas em substabelecimento com reserva conferido pelo seu patrono.
É restrição à liberdade de exercício e dependência que a lei não impõe e a prática desaconselha, tanto mais que a formação exige a intervenção e pode provir da experiência do patrono ou de outros colegas mais velhos e experientes, não sendo sequer tal cuidado de consulta e de acompanhamento exclusivo dos candidatos à advocacia.
Acresce que é discriminatória a limitação da actuação dos advogados-estagiários em gabinetes de consulta jurídica, e não, como aos restantes, também nos seus escritórios, tal como é discriminatório não permitir a autónoma inscrição do advogado-estagiário para a intervenção em escalas e no patrocínio por nomeação ou na defesa oficiosa para as áreas em que tem competência.
A competência profissional, a qualidade do patrocínio ou a efectividade da defesa não se aferem pelo título, pela destrinça de cédulas, pela idade ou, até, pela simples maior ou menor experiência, tem sobretudo que ver com o estudo, o brio, a preparação, o empenhamento e a humildade intelectual, dos mais novos e dos mais velhos, de procurar alcançar a melhor solução jurídica para a pretensão legítima do cidadão e, se, quando e sempre que necessário, obter o conselho e o acompanhamento dos mais sabedores e dos mais experientes, designadamente dos patronos, mas não só.»
1 comentário:
A ordemzinha que vá mamar naquinta pat do boi!!!
Enviar um comentário